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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

R-459/94

Assunto: Direitos fundamentais — Igualdade — Discriminação — Etnia.

Objecto: Anúncio publicado na edição de 16 de Fevereiro de 1994, do jornal Correio da Manhã, por ordem do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, para efeitos de notificação do arguido, que contém indicação da etnia do arguido.

Decisão: O Conselho Superior da Magistratura deliberou não acatar as medidas recomendadas pelo Provedor de Justiça.

Síntese

Em 23.05.1994 o Provedor de Justiça dirigiu recomendação a Sua Excelência o Conselheiro Presidente do Conselho Superior da Magistratura sobre a matéria supra citada, onde se concluiu pela violação do princípio da igualdade em razão da proibição constitucional de discriminação fundada na raça e se propõe que o Conselho Superior da Magistratura instaure as competentes medidas procedimentais disciplinares e adopte medidas preventivas da prática de actos de natureza idêntica ao da notificação em causa, que, em face do respectivo teor, estabeleçam um tratamento diferenciado de um ou mais cidadãos com base em condições meramente subjectivas, como o é a etnia.

A recomendação ciada n.° 93/94 constituiu a primeira recomendação que o Provedor de Justiça dirigiu ao Conselho Superior da Magistratura acerca da actividade administrativa dos tribunais incidindo sobre despacho de citação, quanto ao tratamento ali conferido ao arguido. Foi observado o dever de audiência prévia mediante a solicitação ao Conselho Superior da Magistratura através de ofício de 11.03.1994. de cópia autenticada do anúncio reclamado.

Em cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 38.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, foi este órgão do Estado informado que o Conselho Superior da Magistratura deliberara por unanimidade não aceitar a Recomendação n.° 93/94.

Subsequentemente foram rebatidas as razões invocadas para legitimar o não acatamento da recomendação tendo sido o Conselho Superior da Magistratura convidado a reconsiderar a posição que assumiu.

Em resposta foi a Provedoria de Justiça informada que em sessão realizada em 6.12.1994 o Plenário do Conselho Superior da Magistratura considerou que, ao deliberar não adoptar as medidas preconizadas por este Órgão do Estado, esgotara o exercício da sua competência.

R-279/93

Assunto: Direitos fundamentais — Nacionalidade — Concessão.

Objecto: Recusa de um pedido de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, a um cidadão cabo-verdiano, invocando-se, como motivo de indeferimento, o não cumprimento do requisito fixado no artigo 6.°, n.° 1, alínea e), da Lei da Nacionalidade (Lei n.° 37/ 81, de 3 de Outubro), que exige dos interessados capacidade para assegurar a sua subsistência.

Decisão: Foi formulada uma recomendação dirigida a Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Interna, no sentido da revogação do acto de indeferimento.do pedido de naturalização, a qual veio a ser acatada, arquivando-se em, seguida o processo.

Síntese

1 — Um cidadão cabo-verdiano, residente com a sua família em Portugal desde 1974, solicitou a intervenção do Provedor de Justiça junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Ministério da Administração Intema para que lhe fosse concedida a nacionalidade portuguesa, na sequência da recusa daqueles Serviços a pedido por ele formulado, com o fundamento de que os rendimentos apresentados não serem considerados suficientes para assegurar de forma segura e efectiva a sua capacidade de subsistência.

2 — Questionado o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras sobre os critérios seguidos na aplicação da norma contida no artigo 6.°, n.° 1, alínea e), da Lei da Nacionalidade, relativa à capacidade de assegurar a subsistência, tendo em conta que no caso em análise o interessado dispunha de rendimentos mensais no valor de 84 800$, acrescidos do montante de 1689$, pertencendo ao quadro de trabalhadores efectivos de uma autarquia local e era proprietário da casa ortde residia, foi este Órgão do Estado informado que «as orientações estabelecidas sobre a matéria dos rendimentos apresentados são de natureza subjectiva e de aplicação casuística» (sublinhado nosso) e que as decisões dos pedidos de naturalização são tomadas no exercício de poderes discricionários da Administração Pública.

3 — Dado o teor da fundamentação do acto de indeferimento da concessão da nacionalidade portuguesa ao interessado, entendeu o Provedor de Justiça dirigir uma recomendação a Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Interna no sentido da revogação daquele acto, porquanto mesmo em sede de discricionariedade e de interpretação de conceitos jurídicos indeterminados como o conceito de «capacidade de assegurar a subsistência», é inadmissível o recurso a critérios subjectivos e casuísticos. A recomendação mencionada baseou-se em razões de legalidade e de mérito que impedem o recurso aos critérios invocados para a decisão, porquanto em última análise foi violado o dever de boa administração ou o dever de não agir arbitrariamente, entendendo-se que o arbítrio se revela não tanto na escolha indiferenciada de meios, mas antes na possibilidade de o agente escolher livremente os fins e adequar-lhes, por isso mesmo, critérios incontroláveis, como ensina Rogério Soares (cfr. Interesse Público, Legalidade e Mérito, Coimbra, 1955, p. 226).

É de realçar que no caso erri análise, mesmo se sanados pelo decurso do tempo os vícios de ilegalidade detectados, não podia o Provedor de Justiça omitir as razões de demérito do acto em causa, pois «é sobretudo na zona do mérito da acção administrativa que a sua actividade se revela mais útil» (cfr. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vot. IV, Lisboa, 1988, p. 67), limitada â sindicabilidade judicial dos actos administrativos as questões de legalidade.

4 — A recomendação foi acatada, termos em que foi determinado o arquivamento do processo.