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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

Síntese

Um Guarda Prisional, 'identificado como tal, foi detido na via pública, quando se encontrava a urinar, e levado para a esquadra por se entender não estar devidamente identificado. Apurou-se que o interessado prestava serviço no Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada e que uma actuação concertada entre a PSP e o Estabelecimento Prisional teria evitado o incidente. Apurou-se, ainda, que a cela onde ficou detido o Guarda Prisional era imprópria e constituía um atentado à dignidade humana.

Face à matéria de facto apurada, foi formulada recomendação ao Comando Geral da PSP no sentido de, em casos de incidente entre agentes da PSP e de qualquer outra força de segurança, o assunto ser conduzido por graduados da respectiva esquadra e feito o contacto imediato com o comando do departamento ou estabelecimento a que pertença o outro interveniente, por forma a apurar-se a qualidade de agentes de -autoridade e em ordem a evitar-se a degradação da imagem das forças de segurança envolvidas.

Mais se recomendou que fosse diligenciado pela revisão das condições sanitárias das celas existentes na Esquadra da PSP. Esta Recomendação foi acatada.

R-1350/92

Assunto: Administração Pública — Inquérito.

Objecto: Actuação da hierarquia quanto ao Encontro Nacional de Polícia.

Decisão: Recomendação não acatada.

Síntese

A Associação Sócio-Profissional da Polícia (ASPP) suscitou a intervenção do Provedor de Justiça por entender que o Comandante-Geral da PSP e o Governador Civil de Lisboa tinham tido actuação irregular a propósito do Encontro Nacional da Policia que se deveria ter realizado no dia 21 de Abril de 1992, e que, por isso, haviam solicitado a instauração de inquéritos ao Sr. Ministro da Administração Interna.

Esta entidade ministerial havia decidido não instaurar os inquéritos com base em dois pareceres que abordavam o problema apenas do ponto de vista do direito aplicável.

Reconheceu-se, porém, que sem averiguação dos factos pertinentes não era possível decidir-se sobre a questão do direito e, por isso, foi recomendada a instauração do processo de averiguações.

Tal recomendação não foi acatada, e não havendo outra qualquer providência a ser tomada, foi arquivado o processo.

R-3365/93

Assunto; Recenseamento eleitoral. Reparação oficiosa de erro de natureza informática na actualização dos cadernos eleitorais.

Objecto: Omissão de eleitor, devidamente recenseado, nos cadernos eleitorais.

Síntese

Um cidadão queixou-se do facto de lhe haver sido obstado o exercício de direito de voto no acto eleitoral de 12.12.1993, em virtude de o seu nome não constar dos cadernos eleitorais. Em diligências efectuadas de imediato pela Junta de Freguesia foi encontrado o registo correspondente ao cartão de eleitor do interessado, ou seja, o verbete .de inscrição na comissão recenseadora local, tendo indiciado a prática de um erro, provavelmente de digitação informática, em operações de actualização dos

cadernos eleitorais. Os cadernos eleitorais não podem ser

alterados nos 30 dias anteriores a cada acto eleitoral (artigo 33.°, n.° 1, da Lei 59/78, de 3 de Setembro, na redacção da Lei 81/88, de 20 de Julho), pelo que no caso em foco, é a fortiori, também não podiam ser corrigidos no dia designado para o acto eleitoral. Assim, o referido cidadão viu-se impossibilitado, involuntariamente, de exercer o direito de voto, dado resultar do artigo 8.°, n.° 1, da citada Lei, a contrario sensu, uma presunção, no seu caso inilidível, da qualidade de eleitor, a partir da inscrição em caderno eleitoral. Ora, a inscrição nos cadernos eleitorais de cidadãos com capacidade e possuidores de vínculo territorial a certa comissão recenseadora constitui um dever, também, da respectiva comissão, a qual se sujeita, nessa matéria, a um princípio de oficiosidade (artigo 4.°, n.° 3, da Lei 69/78, na redacção da Lei 81/80). Pelo exposto, e a fim de prevenir situação semelhante em acto eleitora) próximo, entendeu-se que devia a respectiva comissão recenseadora alterar os cadernos eleitorais, nos termos do artigo 4.°, n.° 3, da Lei 69/78, com a redacção dada pela Lei 81/88, por forma a neles ser feita menção do nome do eleitor em causa.

R-427/90

Assunto: Administração local — Contribuições e impostos — Taxa municipal de «requerimento de interesse particular».

Objecto: Cobragem ilegal de taxas genéricas para exercício de direitos, com duplicação de cobrança.

Decisão: Reclamação procedente; situação regularizada. Síntese

Um cidadão queixou:se da cobrança, pela Câmara Municipal de Aveiro, de uma taxa municipal de «requerimento de interesse particular» aos cidadãos que nela apresentavam requerimentos ou petições de tal natureza. Terminada a instrução do processo concluiu-se que, face ao disposto no artigo 11.°, alínea d), da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, é admissível que os municípios, a par das taxas específicas à prestação de certos.serviços concretamente individualizados, possam estabelecer uma taxa genérica aplicável à prestação de outros serviços diferentes para os quais não estejam fixados taxas específicas. Mas já não será legal cobrar uma taxa genérica de requerimentos que visem obter a prestação de serviços para os quais se achem estabelecidas taxas específicas. Com efeito, e consoante flui do referido preceito normativo, aquilo que legitimará a cobrança da taxa nele prevista será a prestação dos serviços requeridos pelos

Decisão: Recomendação acatada; situação regularizada.