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20 DE JULHO DE 1996

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interessados e não a mera apresentação dos requerimentos dirigidos à Câmara Municipal com vista à satisfação das pretensões de interesse particular nele formulados. Por outro lado, o artigo 5.° da Lei n.° 43/90, de 20 de Agosto (alterado pela Lei n.° 5/93, de 1 de Março) determina a gratuitidade da apresentação de petições pelos cidadãos, e o artigo 11.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo estabelece que o procedimento administrativo é gratuito, salvo se leis especiais impuserem o pagamento de taxas ou de despesas feitas pela Administração.

R-2343/87

Assunto: Trabalho — Função pública — Reintegração.

Objecto: Contagem do tempo de serviço dos funcionários públicos para efeitos de aposentação.

Decisão: Sua Excelência o Secretário das Obras Públicas decidiu homologar parecer da Comissão para a reintegração dos Servidores do Estado, constante de acórdão de Reintegração dos Servidores do Estado, constante de acórdão de 23.06.1990.

Síntese

Na sequência de diligências efectuadas pela Provedoria de Justiça foi acatada recomendação emitida em 24.01.1991, dirigida a Sua Excelência o Secretário de Estado das Vias de Comunicação, em que se propugnara a homologação de parecer da Comissão de Reintegração dos Servidores Civis do Estado, por forma a habilitar à contagem do período de tempo compreendido entre 21.09.1964 a 01.10.1974, na antiguidade do queixoso.

Com efeito, em virtude das diligências tomadas no âmbito da instrução dos autos referenciados relativos a reclamação apresentada por funcionário demitido por motivos políticos e posteriormente reintegrados, apurou-se que:

Após reintegração do queixoso, a Junta Autónoma de Estradas, não obstante não possuir competência para o efeito, procedeu à contagem de tempo que mediou entre a demissão e a reintegração, totalizando aquele período 65 semestres.

Subsequentemente a Comissão de Reintegração dos Servidores Civis do Estado pronunciou-se expressamente no âmbito do regime do Decreto-Lei n.° 173/74 pela contagem daquele período, por qualificar a reintegração como justificada em função de anterior demissão por motivos políticos.

Entendeu no entanto não existir necessidade de a efectuar porquanto a Junta Autónoma de Estradas já o fizera.

Sobre o parecer emitido pela Comissão de Reintegração dos Servidores Civis do Estado não recaiu, como a lei o prescrevia, despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas.

A JAE contestou a contagem inicialmente efectuada o que foi corroborado pela Auditoria do Ministério da Habitação e Obras Públicas, ao sustentar que a contagem se devera a lapso.

O auditor jurídico pronunciou-se no sentido de sobre o parecer da CRSSE não dever ser proferido despacho de homologação, por desnecessário.

Concluíu-se porém ser a homologação exigível em razão do disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 304/74.

Em resposta foi recebido ofício da Junta Autónoma de Estradas, alegando ser a contagem do tempo de serviço dós funcionários da competência exclusiva da Caixa Geral de Aposentações.

Assim, por ofício de 29.10.1993, esta Provedoria expôs de novo o assunto à consideração de Sua Excelência o Secretário de Estado das Vias de Comunicação a fim de que o mesmo tomasse posição sobre a Recomendação emitida.

No decurso do mês de Fevereiro do ano de 1994 o Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado das Públicas comunicou a este Órgão do Estado haver o parecer da Comissão para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado, constante de acórdão.de 23.06.1980, sido homologado por despacho de 07.02.1994.

R-1172/94

Assunto: Direitos fundamentais — Ambiente — Indústria incómoda/poluente — Bar.

Objecto: Funcionamento de estabelecimento de bar não licenciado.

Decisão: A Câmara Municipal de Santo Tirso emitiu parecer fundamentado propondo o encerramento imediato do estabelecimento. Por despacho da Ex.™ Vice-Gover-nadora Civil do Distrito do Porto foi ordenado o encerramento do estabelecimento, ao abrigo do disposto no artigo 55.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 328/86, de 30 de Setembro.

Síntese

Foi dirigida a este órgão do Estado queixa sobre o funcionamento de estabelecimento bar denominado «Fórum Bar», sito na Travessa da Formosa, Lugar de Tarrio, freguesia de Santa Cristina do Couto, Concelho de Santo Tirso.

Em 22.02.94, a Exnia. Vice-Governadora Civil do Distrito do Porto determinou o encerramento do estabelecimento com fundamento na salvaguarda da ordem, da tranquilidade pública e do sossego dos moradores, provisoriamente, até eventual licenciamento do estabelecimento.

Por ofício de 08.07.94, o Governo Civil do Distrito do Porto informou esta Provedoria que o estabelecimento foi licenciado a título provisório, pelo prazo de seis meses, na sequência de parecer da Câmara Municipal de Santo Tirso e por não ter sido emitido alvará sanitário.

Do mesmo passo, não fora licenciada a utilização exercida.

O licenciamento do estabelecimento Fórum Bar na medida em que o respectivo titular não possuía, à data em -que foi concedido o licenciamento, licença de utilização nem licença sanitária, atentou contra as disposições legais contidas no artigo 36.°, n.° 1, alínea c), do Decreto-Lei n.° 328/86, de 30 de Setembro, na redacção constante do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 149/88, de 27 de Abril, e no artigo 50.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

Na sequência das diligências instrutórias adoptadas pela Provedoria de Justiça foi determinado o encerramento do estabelecimento.