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20 DE JULHO DE 1996

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R-1986/94

o

Assunto: Educação e ensino — Ensino universitário — Alunos — Propinas.

Objecto: Aplicabilidade de regimes excepcionais de isenção de propinas contidos em legislação especial, não foram abrangidos pelas normas revogatórias insertas em legislação geral.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese

1 — Foi apresentada reclamação perante a não observação pelas Universidades dos regimes especiais de isenção de propinas. *

2 — Tratando-se de «Leis Especiais», quer o Decreto--Lei 358/70, de 29 de Julho, quer o Decreto-Lei n.° 43/ 76, de 20 de Janeiro, estas não colidem com as situações visadas pela «Lei Geral» que vem conceder isenção de propinas aos carecidos de recursos económicos.

3 — Não há na Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, e na Lei n.° 5/94, de 14 de Março, uma inequivocidade de intenção de revogar os regimes especiais do Decreto-Lei n.° 358/70, do Decreto-Lei 524/73 e do Decreto-Lei n.° 43/76, e na falta de referência expressa não se podem considerar revogados e «ultrapassados» estes últimos regimes pelo regime geral ora estabelecido.

4 — É forçoso dar-se cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.° 358/70, no Decreto-Lei 524/73 e no Decreto-Lei n.° 43/76, em consonância com o parecer n.° 21/93 da Procuradoria-Geral da República, publicado no DR, II série, n.° 245, de 19.10.1993, homologado por Despacho do dia 25/05/1993 do Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior.

5 — Feita Recomendação neste sentido ao Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, veio este recomendar, por sua vez, às Universidades Portuguesas que continuem a conceder a isenção de propinas prevista no Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho.

R-24/92 Assunto: Pesca.

Objecto: Pedido de licenciamento de aumento de potência propulsora de embarcação de pesca costeira — Instalação de motor fixo em embarcação a remos — Dever de fundamentação.

Decisão: Ao abrigo da Decisão n.° 92/528/CEE, após insistência do Provedoria de Justiça, o requerimento foi deferido.

Síntese

A reclamação surgiu na sequência de indeferimento pela DGP em 11/12/91 do pedido de licenciamento para instalação em embarcação costeira de pesca de um motor fixo e aumento de respectiva potência propulsora, alegadamente por obscuridade e falta de fundamentos.

Questionado o Gabinete do Secretário de Estado das Pescas, em 13/03/92, foram colhidos os fundamentos da decisão, a partir do Decreto Regulamentar n.° 43/87, de

17 de Julho e Decreto-Lei n.° 287/87, de 7 de Julho, justificando o indeferimento no princípio da adequação da pesca aos níveis de produtividade dos recursos disponíveis, porquanto a motorização viabilizaria o aumento da captura.

Em 02.06.92, vem o reclamante aduzir razões de segurança para si e para a sua embarcação, não possuindo qualquer outra embarcação que como contrapartida pudesse reconstituir objecto de abate à frota. „

Em 01.04.93 é solicitada reponderação da decisão ao Gabinete do Secretário de Estado das Pescas.

Este órgão admite fazê-lo na sequência de decisão 92/ 598/CEE, de 21/12/92, da Comissão Europeia, a qual admite a aprovação de modificações em unidades sem motor acordado no TRP (Título de Registo de Propriedade).

Em 14.12.92 é pedido ao Gabinete do Secretário de Estado das Pescas a conclusão do pedido de autorização junto da Comissão da CEE.

Em 24.01.94, o Secretário de Estado das Pescas informa ter a DGP, na sequência do resultado positivo da diligência promovida ao abrigo da Decisão 92/528/CEE, autorizado o uso de motor fora de borda de 8 cavalos. Face a tal imposição, foi arquivado o processo.

R-1295/93

Assunto: Administração Pública — Contrato — Fornecimento.

Objecto: Falta de conhecimento de prazo de reclamação. Correcção da contagem desse prazo, por alteração do artigo 46.°, n.° 3, do Decreto-Lei 24/92, de 25 de Fevereiro.

Decisão: Recomendação acatada. Situação regularizada. Síntese

O Decreto-Lei n.° 24/92, de 25 de Fevereiro, que consagra o regime jurídico dos concursos públicos de fornecimentos, não dispunha que fosse dado conhecimento aos concorrentes da data da exposição do Relatório (artigo 43.°, n.° 3), o que levava a que o prazo de dois dias, previsto no artigo 46.°, n.° 3, transcorresse sem que os concorrentes tivessem sequer conhecimento dessa exposição.

Recomendou o Provedor de Justiça que fo.sse acrescentada ao referido artigo 43.°, n.° 3, a obrigatoriedade de notificação aos concorrentes da data da exposição do Relatório e da Acta, como forma de assegurar o exercício do direito de reclamação.

Foi recebida resposta em sentido positivo, esclarecedora do projecto legislativo que, transpondo para a Ordem Interna as Directivas n.° 92/50/CEE e n.° 93/36/CEE, vem revogar o Decreto-Lei n.° 24/92, de 25 de Fevereiro, e ampliar as garantias dos direitos dos administrados e concorrentes, em matéria de empreitadas de obras públicas e aquisições de bens e serviços.

R-845/93

Assunto: Contribuições e impostos — I. R. S. — Reclamação graciosa — Atraso.