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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

R-1477/92.

Assunto: Expropriação e requisição de bens — Expropriação amigável — Indemnização.

Objecto: Reclamação para pagamento dos juros legais devidos por mora na liquidação do valor da indemnização.

Decisão: Feita recomendação no sentido de serem pagos

os juros reclamados, o que foi aceite pela J.A.E. Síntese

1 — Um cidadão celebrou um acordo com a J.A.E. mediante o qual cedeu àquela uma parcela de terreno (n.° 343, na estrada nacional n.° 13), para execução do troço de estrada de acesso a uma nova ponte, em Viana do Castelo, pelo valor de esc. 9.000.000$00, na data de 16 de Setembro de 1991.

2 — Nos termos do artigo 43.°, n.° 2, da Código de Expropriações então em vigor (Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro), o expropriante tinha dez dias para liquidar a importância devida, mediante depósito à ordem do Juiz competente.

3 — Todavia, tal depósito só foi feito em 6 de Março de 1992, pelo que a JAE se colocou em mora desde 27 de Setembro do ano anterior, caso-em que ficou obrigada ao pagamento dos juros legais — o que ela veio a fazer.

IP-13/91

Assunto: Administração Pública — Aquisição de serviços — Concurso público — Adjudicação.

Objecto: Necessidade de norma jurídica que regulasse o preço de venda de caderno de encargos em concursos públicos.

Decisãor Situação regularizada por acatamento de Recomendação.

Síntese

Tendo sido verificada a inexistência de norma que regulasse o preço de venda do caderno de encargos, ao nível do Decreto-Lei n.° 235/86, de 18 de Agosto, e considerando a necessidade de aquisição do mesmo pelos concorrentes, recomendou o Provedor de Justiça que fosse incluída no artigo 61.° do referido diploma uma norma que consagrasse a nível nacional o disposto a nível comunitário, no sentido de o custo do caderno de encargos dever ser suportado pelos concorrentes, a preços de custo.

Foi publicado o Decreto-Lei n.° 405/93, de 10 de Dezembro, que, acatando a Recomendação, estabelece no artigo 59.", n.° 4:

4 — Os interessados poderão solicitar que lhes seja fornecidas, pelo dono da obra, a preços de custo, cópias devidamente autenticadas dos elementos referidos no n.° 2. »

Neste n.° 2 referem-se o projecto, o caderno de encargos e o programa do concurso.

R-2983/92

Assunto: Trabalhadores da administração local — Tempo de serviço.

Objecto: Falta de contagem de tempo de serviço, no contrato a termo, de funcionários de Município.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese

1 — Um grupo de trabalhadores da Câmara Municipal do Barreiro solicitou a intervenção do Provedor de Justiça a propósito de questões relacionadas com a falta de contagem, para efeitos de progressão na categoria e promoção na respectiva carreira, do tempo de serviço prestado pelos interessados como contratados a prazo.

2 — Ouvida a Secretaria de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, e confrontado o seu entendimento com o pensamento expendido pela Direcçãc--Geral da Administração Pública, constatou-se não existir inteira coincidência de opiniões no tocante ao alcance do disposto no n.° 4 do artigo 6." e no n.° 3 do artigo 6.°-A do Decreto-Lei n.° 409/91, de 17 de Outubro, em matéria de contagem do tempo de serviço do pessoal das autarquias locais que, encontrando-se anteriormente nas situações abrangidas por aqueles preceitos normativos, já se achava integrado, porém, nos quadros de pessoal da Câmara Municipal do Barreiro, à data da entrada em vigor do citado decreto-lei.

3 — No entanto, nem o entendimento da referida Secretaria de Estado, nem o entendimento da citada Direcção-Geral excluíam a possibilidade de o estatuído nos n.os 9 e 10 do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, aproveitar à contagem do tempo de serviço dos Reclamantes, pelo que foi a questão submetida à consideração da Câmara Municipal do Barreiro, a qual, em consequência, atendeu a pretensão dos Reclamantes.

R-2912/93

Assunto: Contribuições e impostos — I.R.S. — Declaração — Anulação.

Objecto: Atraso no reembolso do I.R.S. indevidamente cobrado.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Síntese

Um reclamante apresentou na Provedoria de Justiça uma queixa visando a Administração Fiscal, por atraso verificado num reembolso a que tinha direito, referente ao IRS de 1991.

Analisada a reclamação, concluiu-se que o atraso registado no processamento do reembolso do imposto pago em excesso se ficou a dever a erros imputáveis aos Serviços (extravio da declaração de substituição tempestivamente apresentada pelo contribuinte e demora no apuramento da sua situação tributária).

A estes mesmos erros, aliás, se ficou igualmente a dever a instauração de um processo de execução fiscal ao contri-