O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

174-(128)

II SÉRIE-C — NÚMERO 23

3 — Analisada a documentação disponível e confrontada com a legislação geral e especial reguladora das múltiplas competências e responsabilidades das entidades directa ou indirectamente envolvidas na questão, foram elaboradas duas recomendações.

4 — A recomendação n.° 42/94, de 11.02.94, dirigida ao Ministro da Saúde, aconselhou uma indemnização provisoria aos doentes afectados clinicamente e aos

familiares dos falecidos, assim como a prestação de

assistência social financeira, clínica e outra que se mostre necessária e adequada.

5 — Esta Recomendação não teve acolhimento por parte do seu destinatário.

6 — A recomendação n.° 43/94, de 11.02.94, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Évora, aconselhou a realização de inquéritos visando o apuramento de actos e omissões com incidência disciplinar-no âmbito das competências dos órgãos, funcionários e agentes dos serviços daquele Município.

7 — Esta Recomendação foi acatada.

R-1046/93.

Sumário: Qualificação como doença profissional da hepatite crónica contraída por uma enfermeira-parteira que exerce a sua actividade num hospital desde 1974.

Decisão: Arquivamento do processo, após acatamento da recomendação feita.

Síntese

1 — Uma enfermeira solicitou intervenção ao Provedor de Justiça, por entender que a doença de que padece, hepatite crónica, não é compatível com a actividade que tem de desempenhar.

2 — Pela resposta recebida da entidade hospitalar verificou-se que, contrariamente ao que a interessada solicitara, não fora reconhecido tratar-se de uma doença profissional, por não ter sido determinado quando se dera o contacto com o vírus da hepatite, nem que tal fosse resultante da sua actividade profissional.

3 — Considerando que:

O Decreto Regulamentar n.° 12/80, de 8 de Maio, elenca a hepatite entre as doenças profissionais relativamente aos trabalhadores cujos trabalhos comportem a manipulação de sangue humano e que a interessada exerce, desde 1974 a profissão de parteira no hospital, sendo a doença detectada em 1990;

A Lei n.° 2127, de 65.08.03, consagra um regime de responsabilidade objectiva, não necessitando o trabalhador de provar que a doença foi contraída em consequência, da actividade exercida foi recomendado que a doença fosse considerada como profissional, recomendo-se, em caso de dúvida, à submissão a junta médica, através da Caixa Geral de Aposentações.

a recomendação foi aceite.

IP-50/93.

Assunto: Administração Pública — Gestão.

Objecto: Melhoria dos serviços telefónicos do Tribunal de Menores de Lisboa.

Decisão: Foi dado cumprimento à Recomendação mencionada, mediante a celebração entre o Estaâo e os CTT

de um contrato, ao abrigo do qual deveria ser reformulado todo o sistema de telefones do Palácio de Justiça, permitindo, nomeadamente, um acesso telefónico fácil ao Tribunal de Menores.

Síntese

1 — Foi dirigida ao Ministro da Justiça recomendação no sentido de ser instalada uma central telefónica no Tribunal de Menores de Lisboa, com a consequente divulgação dos respectivos números de telefone nos meios próprios.

2 — A fundamentação de tal iniciativa residiu, em síntese, na circunstância de que a natureza urgente dos processos tutelares de menores —que tem como corolário, por exemplo, que a iniciativa processual pode resultar de participação verbal ou escrita de qualquer pessoa — necessita de ser complementada com medidas de índole diversa que a tornem efectiva, como é a possibilidade logística de efectuar um contacto telefónico urgente com o Tribunal.

'3 — Ora, tal não sucedia com o Tribunal de Menores de Lisboa, a que apenas se poderia ter acesso telefónico através da central comum a todo o Palácio de Justiça, permanentemente saturada.

R-868/93.

Assunto: Subsídio por morte e pensão de sobrevivência — Casamento com duração inferior a um ano.

Objecto: Atribuição do subsídio por morte e de pensão de sobrevivência.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada-Síntese

À Reclamante foram negados o subsídio por morte e a pensão de sobrevivência pelo facto de, à data da morte de seu marido, se encontrarem casados há menos de um ano (artigo 9.° do Decreto-Lei 322/90, de 18/10).

A Provedoria de Justiça entendeu que, no caso vertente, houve justo impedimento na demora da celebração do casamento e que havia que interpretar o n.° 1 da disposição citada com recurso ao seu espírito (afastar os casos em que o casamento tem como objectivo o acesso aos benefícios em causa), por forma a considerar a situação concreta abrangida no seu âmbito de aplicação.

Uma primeira tentativa nesse sentido, feita junto do Centro Nacional de Pensões, não obteve resultados. Por isso, foi elaborada a recomendação n.° 60/94, dirigida ao Secretário de Estado da Segurança Social, que a acatou.