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20 DE JULHO DE 1996

174-(127)

R-2852/94.

Assunto: Administração local — Câmara municipal — Responsabilidade civil.

Objecto: Responsabilidade extracontratual das Câmaras Municipais por danos decorrentes da deficiente estado de conservação das estradas e caminhos municipais (artigo 90." da LAL, artigos 2.°, 4." e 6.° do Decreto-Lei n.° 68051, de 21 de Novembro de 1967, artigo 51.°, n.° 4, alínea e), da LAL e artigo 2.° da Lei n.° 2110, de 19 de Agosto de 1961.

Decisão: Satisfação da pretensão do reclamante, pelo reembolso das despesas efectuadas em consequência de acidente de viação.

Síntese

1 — Requerido o reembolso das despesas efectuadas pelo reclamante em consequência de acidente de viação, causado pelo deficiente estado de conservação de via municipal, foi este pedido indeferido pela Câmara Municipal de Lisboa com o fundamento de qualquer indemnização apenas seria satisfeita quando judicialmente determinada.

2 — Inquirido aquele órgão autárquico quanto aos fundamentos de direito e de facto de tal decisão, veio a ser prestada informação de que por despacho do Exmo Vereador do pelouro do Trânsito e Infra-Estruturas Viárias, proferido em 94.12.06, fora deferido o pedido de reembolso apresentado à Câmara Municipal de Lisboa pelo reclamante.

R-477/93.

Assunto: Contribuições e impostos — IRS — Devolução.

Objecto: Cometido um erro no preenchimento da declaração de IRS de 1990 e não tendo sido apresentada oportuna reclamação, o contribuinte viu a administração fiscal negar-lhe o reembolso de 205.529S00.

Decisão: O processo foi arquivado na sequência de Recomendação dirigida ao Senhor Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais, que foi acatada.

Síntese

1 —Um cidadão apresentou queixa ao Provedor de Justiça porque, na declaração de rendimentos de 1990 para efeitos de IRS, no campo 9 do anexo F, relativo às deduções à colecta dos rendimentos prediais, ter omitido o valor □a contribuição autárquica paga naquele ano, no montante de 205.529$00.

2 — Segundo referiu o reclamante, este campo da declaração foi preenchido por um funcionário — o que prova a diferente letra utilizada —, e as notas de cobrança da Contribuição Autárquica foram apresentadas àquele funcionário. Tendo reclamado extemporaneamente da liquidação para o Director-Geral das Contribuições e Impostos e recorrido para o Senhor Ministro das Finanças, viu ambas as exposições indeferidas por ter sido ultrapassado o prazo de reclamação.

3 — O Provedor de Justiça dirigiu recomendação ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais alegando que tendo ocorrido um erro de visualização da declaração imputável aos serviços deveria haver uma correcção oficiosa da liquidação do imposto, com o reembolso do montante cobrado em excesso. Acresce que, devendo ser o Estado pessoa de bem, a lei impõe a devolução das importâncias que tenham sido entregues nos cofres do estado sem direito a essa arrecadação — artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 155/92.

4 — Respondeu a Administração Fiscal que, tendo sido ultrapassados os prazos para reagir contra o acto tributário, nada mais haveria a fazer. Não se poderia sequer abrir um

precedente, não obstante reconhecer de toda a justiça a revisão do acto praticado.

5 — Foi feita pelo Provedor de Justiça nova insistência junto do Senhor Secretário de Estado, onde se rebatiam os argumentos da DGCI: havia uma omissão do funcionário, logo, um erro imputável aos Serviços; não seria aberto um precedente com a revisão oficiosa do acto tributário pois a Provedoria já o tinha conseguido noutros processos e poderíamos estar face a uma situação de duplicação de colecta parcial; o Decreto-Lei n.° J55/92 é aplicável ao presente caso, pois o Estado sabe ter cobrado uma importância indevida; que melhor fundamento poderia ter a administração para rever a sua posição do que uma Recomendação do Provedor de Justiça sublinhando a legalidade e a justiça da alteração da liquidação?

6 — Na sequência desta insistência, o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais autorizou a devolução ao reclamante da importância de 105.529$00.

IP-13/93.

Assunto: Saúde pública — Responsabilidade civil — Responsabilidade disciplinar.

Objecto: Mortes e agravamento do estado de saúde, por presumível intoxicação alumínica, de insuficientes renais crónicos (IRC) assistidos na Unidade de Hemodiálise (UH) do Hospital Distrital de Évora (HDE).

Omissão das entidades competentes do Ministério da Saúde e dos serviços dele dependentes ou integrantes quanto ao apuramento integral de responsabilidades e quanto à prestação de apoio social e financeiro aos doentes sobrevivos e às famílias dos falecidos.

Decisão: De arquivamento por não haver lugar a novas diligências ou intervenções que conduzam ao desiderato visado na Recomendação n.° 42/94 e por estar alcançando o da Recomendação n.° 43/94.

Síntese

1 —Em 1 de Abril de 1993, a Federação Nacional dos Médicos denunciou em conferência de imprensa a ocorrência sucessiva de mortes no HDE devidas a alegada deficiência de assistência prestada aos IRC assistidos na respectiva UH.

2 — Depois de determinada a abertura deste I.P., foram concedidas audiências à Associação Portuguesa de Insuficientes Renais, e reunidos documentos e informações diversas com destaque para as conclusões dos inquéritos levados a cabo pela lnspecção-Geral da Saúde.