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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

um valor muito superior ao devido — pagamento de 363.509$00 em vez de um reembolso de 16.811$00. A declaração apresentada pelo contribuinte não teve efeito suspensivo da cobrança e como o tempo da süa apreciação é excessivamente prolongado, tem início o procedimento

executivo para a cobrança coerciva da dívida contestada^

e à penhora da televisão do reclamante.

A reclamação apresentada não tem o seu resultado desde logo introduzido no sistema informático, o que implica ainda e para além do mais, a suspensão do reembolso do IRS de 1992, no valor de 321.384$00.

O prolongado diálogo estabelecido entre o Provedor de Justiça e a Administração Fiscal, de Maio de 1993 a Maio de 1994, permitiu: o deferimento rápido da reclamação graciosa, a anulação ca importância emitida em excesso, como no IRS de 1994, o levantamento da penhora instantânea, a extinção do Processo Fiscal e o reembolso do IRS dos anos de 1991 e 1992.

IP-51/93.

Assunto: Contribuições e Impostos — Reclamação — Prazo.

Objecto: Alargamento do prazo de reclamação graciosa em sede de IRS.

Decisão: Recomendação acatada.

Síntese

Tendo verificado que muitos dos processos existentes na Provedoria de Justiça, em matéria fiscal, se referem a situações em que os contribuintes apresentaram fora de prazo as reclamações graciosas para liquidação do IRS, e que este prazo foi pelo Código do Processo Tributário reduzido de 1 ano^—o previsto no anterior Código das Contribuições e Impostos — para 90 dias, o Provedor de Justiça abriu processo de sua iniciativa para estudo da questão.

Foi dirigida recomendação ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, para que fosse alterado o Código do Processo Tributário, no sentido de voltar a considerar a possibilidade de os cidadãos, ainda que com fundamentos legalmente tipificados, pudessem reclamar no prazo de um ano, da tributação em que tenha ocorrido injustiça grave ou notória. A recomendação foi acatada, com a alteração introduzida no artigo. 97.°, n.° 2, do Código do Processo Tributário, pelo Decreto-Lei n.° 47/95, de 10 de Março.

A intervenção do Provedor de Justiça determinou que o prazo de reclamação graciosa dos actos tributários de liquidação de impostos passasse a ser um ano, em vez de 90 dias, quando tenha por objecto preterição de fundamentos essenciais ou inexistência, total ou parcial, de facto tributário.

O acatamento da recomendação foi feito por via de alteração legislativa constante do artigo. 47.°, da Lei n.° 75/ 93 > de 20 de Dezembro — Orçamento do Estado para 1994 _ tendo o Decreto-Lei n.° 47/95, de 10 de Março, introduzido a correspondente alteração no artigo 97.°, n.° 2, do Código do Processo Tributário (aprovado em Dezembro de 94 em Conselho de Ministros).

R-2134/92.

Assunto: Contribuições e Impostos — Cobrança — Reclamação.

Objecto: Erro de cálculo para efeitos de pagamento de sisa. Decisão: Recomendação acatada.

Síntese

Em 1986 um cidadão adquiriu 6 fracções autónomas de um imóvel sito em Almada. Em 1988 foi notificado para pagar 1.123.845500 de imposto de Sisa. Considerando excessivo este valor, reclamou do montante do factor de capitalização 15 que foi aplicado ao rendimento colectável, para determinação do valor matricial objecto do imposto. O resultado da reclamação foi a aplicação do factor 20 e a subida do valor do imposto para 3.584.480S00.

Estudado o assunto, concluiu-se que, atendendo à data da liquidação do imposto deveria ter sido, no máximo, aplicado o factor de capitalização 15 — redacção do artigo 30.° do Código da Sisa, dada pelo Decreto-Lei n.° 108/87, em vigor desde 15 de Março daquele ano.

Por outro lado, as notificações feitas ao contribuinte -eram omissas quanto ao seu direito de recurso do valor matricial fixado.

Assim, em Novembro de 1992, foi feita recomendação para que fosse considerada sem efeito a notificação para pagamento do imposto de sisa, anulado o montante de 3.584.480$00 pago em 27.02.92, e repetida a notificação, com indicação expressa dos direitos do contribuinte.

0 Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em Maio de 93 acatou a recomendação, ordenando que fosse feita nova notificação, com referência clara dos fundamentos da liquidação e dos meios de contestação do valor atribuído, o que possibilitou que, em 1994, o contribuinte apresentasse nova contestação do valor máximo fixado, e fosse marcada 2.' avaliação dos imóveis.

R-3385/91.

Assunto: Expropriação — Indemnização.

Objecto: Abertura de uma estrada municipal sem prévia autorização ou pagamento do preço devido ao legítimo proprietário.

Pagamento de indemnização devida pela invasão de propriedade particular.

Decisão: Formulada recomendação, que foi acatada, no sentido de ser pago o justo valor da área de terreno ocupada em consequência da abertura da estrada municipal.

Síntese

1 — Um cidadão reclamou pelo facto de uma Câmara Municipal ter cedido uma sua propriedade para alongamento de um caminho público e subsequente transformação em estrada municipal.

2 — Ouvida a Câmara Municipal, veio esta confirmar tal facto, alegando que a sua actuação se ficou a dever a circunstâncias de interesse municipal em proceder à abertura da estrada, sendo certo que a esmagadora maioria dos proprietários confinantes dera o seu assentimento à