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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

Resultando também indiciada a prática de ilícito disciplinar por violação do dever especial contido no artigo 91.°, n.° 1, alínea b), do Decreto-Lei n.°-295-A/90, de 21 de

setembro, prweíjeu-se à sua denúncia junto do Director

da Polícia Judiciária.

R-2687/92

Assunto: Administração local — Atendimento ao pú-: blico —r Certidão.

Objecto: Recusa.de passagem de certidão de inscrição nos cadernos eleitorais a advogado.

Decisão: Reclamação procedente, recomendação acatada; litígio regularizado.

Síntese

1 — Um advogado apresentou queixa contra a Junta de Freguesia de São Domingos de Benfica, alegando ter solicitado uma certidão de recenseamento respeitante a uma sua cliente, certidão essa que lhe teria sido negada.

2 — Contactada a autarquia visada, veio esta a responder ser seu entendimento que a reserva da intimidade dos cidadãos impunha a recusa da certidão solicitada.

3 — A esta resposta contestou-se com o teor do parecer emitido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (jjrocesso n.° 197/93), publicado no Diário da República n.° 265, II Série, de 15 de Novembro de 1984, que defendia a legitimidade de quaisquer pessoas para requererem essas certidões, desde que fossem necessárias ou úteis para o exercício de qualquer direito ou tutela de interesse legítimo.

4 — Persistindo a Junta de Freguesia na sua posição, foi emitida, em 24 de Janeiro de 1994, a Recomendação n.° 23/94, na qual, com base no artigo 70.°, n.° 1, da Lei 69/78, de 3 de Novembro, no parecer da Procuradoria-Geral da República supra referenciado, no artigo 63.", 1.°, do Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, e, em última instância, no artigo 268.°, n.° 2, da Constituição, se recomendava a passagem da certidão no caso concreto dos autos e em quaisquer outros análogos.

5 — Em 22 de Julho de 1994 foi comunicado o acatamento da recomendação, pelo que se procedeu ao arquivamento do respectivo processo.

IP-34/89

Assunto: Direitos fundamentais — Segurança Social.

Objecto: Falta de regulamentação do artigo 27.° da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Síntese

Por iniciativa do Provedor de Justiça foi aberto o processo supra-identificado com o objectivo de se obter a regulamentação do artigo 27.° da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto.

Após várias insistências efectuadas junto da Secretaria

de Estado da Segurança Social, junto da qual se suscitou

a questão da necessidade de emissão de adequada providência legislativa à regulamentação do artigo 27.° da Lei n.° 28/84, foi comunicado à Provedoria a aprovação

da medida recomendada.

Foi assim, publicada a Portaria n.° 189/94, de 31 de Março que estabeleceu os coeficientes a utilizar na actualização das remunerações registadas a considerar para o cálculo das pensões de segurança social.

R-2571/89

Assunto: Segurança Social — Contribuições para a Segurança Social.

Objecto: Aplicação da penalidade de suspensão do abono de família nas situações em que se verifica a ausência do beneficiário do seu domicílio em período de baixa subsidiada.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação não acatada.

Síntese

Um beneficiário da segurança social apresentou queixa contra o então Centro Regional de Segurança Social do Porto por lhe ter sido aplicada a penalidade prevista na alínea b) do artigo 1." do Decreto Regulamentar n.° 45/ 82, de 29 de Julho.

Estando em causa a suspensão do abono de família cuja titularidade por força do disposto no artigo 3.° do Decreto--Lei n.° 197/77, de 17 de Maio, é atribuída ao familiar do trabalhador em função do qual é conferido, entendeu-se, após análise do assunto, que não poderia o respectivo titular ser privado desse direito, já que o facto que justificava a suspensão do benefício era inteiramente imputável ao beneficiário trabalhador.

Com esse fundamento foi dirigida recomendação ao Secretário de Estado de Segurança Social que, em decisão fundamentada, não acatou a posição defendida pela Provedoria de Justiça.

Não concordando com os argumentos aduzidos a respeito da questão em causa foi reiterada a recomendação salientando-se que as medidas sancionatórias têm natureza restritiva e pessoal, não devendo ter reflexos sobre a situação de terceiros.

Mantendo o Secretário de Estado da Segurança Social a posição anteriormente tomada, foi determinado o arquivamento do processo por não ser previsível que a Segurança Social viesse a alterar a sua posição, não só pelo tempo entretanto decorrido como pelo reduzido valor da prestação que fora objecto da suspensão.

R-838/91

Assunto: Segurança Social — Sobrevivência — Pensão de Sobrevivência.

Objecto: Atribuição de pensão de sobrevivência nos casos em que o requerente tinha retomado a convivência conjugal com o beneficiário, de quem se encontrava separado judicialmente à data da morte.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação parcialmente acatada.