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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

R-153/93

Assunto: Trabalhador Militar — Ocupação efectiva — Reintegração — Colocação na reserva.

Objecto: Pedido de intervenção do Provedor de Justiça no sentido de suscitar a declaração de inconstitucionalidade do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Lei 15/92, de 5 de Agosto.

Decisão: Reclamação improcedente. Arquivamento do processo pelo facto de o Provedor de Justiça não ter usado a faculdade de pedir a declaração de inconstitucionalidade ao Tribunal Constitucional.

Síntese

1 — Um oficial general apresentou reclamação reagindo contra a sua passagem à reserva, decorrente da aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 15/92, de 5 de Agosto, por entender que esta norma é violadora dos seus direitos, liberdades e garantias e, por isso, inconstitucional.

2 — Alegou ter estado na situação de inactividade desde Novembro de 1983 e a aguardar colocação no Estado--Maior do Exército, passando à reserva em 31 de Dezembro de 1992 ao abrigo do dispositivo legal acima indicado.

3 — Colocou-se no presente processo o problema de saber se a Administração havia violado o dever de ocupação efectiva do militar em causa e, ainda, se o disposto no artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 15/92, de 5 de Agosto, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.° da Lei Fundamental.

4 — Sem embargo de se reconhecer que o Direito de Ocupação Efectiva consagrado no artigo 59.°, alínea b), da República Portuguesa é aplicável aos militares, considerou-se que o posto e categoria do reclamante tornaria difícil à Administração encontrar colocação adequada para o mesmo, e, por isso, não foi formulada censura quanto à situação criada, que, de resto, não poderia ser actualmente resolvida face à passagem à reserva de mesmo oficial general.

5 — Quanto às alegadas inconstitucionalidades foi decidido não haver violação do princípio da segurança e da confiança, uma vez que.a mesma norma em causa só produziu efeitos em relação a situação ainda não existente em 30 de Outubro de 1992.

6 — Assim, dispondo a lei para o futuro, por ser aplicável a situação de não colocação que Venham a verificar-se em momento posterior, foi entendido não ser a norma retroactiva e, consequentemente, o Provedor de Justiça não usou a faculdade de pedir a declaração de inconstitucionalidade ao Tribunal Constitucional, procedendo-se ao arquivamento do processo.

R-2301/89

Assunto: Estado — Responsabilidade Contratual — Mora.

Objecto: Pagamento de dívida por prestação de serviços ao EsAado (ex-Instituto de Apoio aos Retornados Nacionais, acrescida dos juros de mora legalmente devidos.

Decisão: Queixa procedente. Pagamento efectuado.

Síntese

1 — Determinada Sociedade prestadora de Serviços, em queixa que dirigiu ao Provedor de Justiça, veio alegar, em síntese, que havendo já reclamado insistentemente o pagamento por parte da Secretaria de Estado da Segurança Social de avultada quantia em dinheiro, por serviços prestados ao ex-IARN, acrescida dos juros legais desde 1977, e de já ter sido entretanto firmado acordo com a

Comissão Liquidatária daquele Instituto Publico, superiormente sancionado, tal pagamento não fora ainda efectivado, pelo que vinha solicitar a intervenção do Provedor de Justiça no caso.

2 — Instaurado e instruído processo, não reconheceu a Secretaria de Estado da Segurança Social, desde logo, a exigibilidade da dívida reclamada, com apoio em parecer tirado na Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças, homologado pelo Secretário de Estado do Orçamento, mas face à insistência da Sociedade do reclamante, e à intervenção da Provedoria de Justiça, emissão de Parecer respeitante à matéria objecto da reclamação.

3 — No desenvolvido Parecer que emitiu — homologado pelo Senhor Ministro das Finanças —, veio a Procuradoria-Geral da República entender que devia ser reconhecida pela Administração a existência da dívida reclamada, a qual devia ser paga num quadro transaccional, revelando-se competente no caso, o Ministério do Emprego e Segurança Social, com sujeição à jurisdição do Tribunal de Contas:

4 — Após várias e sucessivas diligências promovidas pela Provedoria de Justiça junto do Gabinete do Senhor Ministro do Emprego e Segurança Social tendo em .vista a solução adequada ao caso, no quadro de referências legais apontado no Parecer da Procuradoria-Geral da República, veio o Exmo. Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado da Segurança Social, dar conta à Provedoria de Justiça que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, havia já pago à Empresa reclamante, após a observância do devido formalismo legal, a quantia acordada em transacção, recebendo a competente quitação, pelo que o Estado se considerava desonerado de qualquer dívida à reclamante.

Em face de tal afirmação, foi arquivado o processo.

R-1333/92

Assunto: Pessoal Civil do Exército — Contagem de Antiguidade — Lei aplicável.

Objecto: Revisão da antiguidade e integração do reclamante no Quadro do Pessoal Civil do Exército, de harmonia com o disposto rio n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho, aplicável, analogicamente, à situação.

Decisão: Reclamação atendida. Situação regularizada.

Síntese

1 — Um técnico auxiliar de 2.* classe do Quadro de Pessoal Civil do Exército, a prestar serviço no Colégio Militar, em queixa que dirigiu ao Provedor de Justiça, solicitou a sua intervenção no sentido de lhe ser revista a contagem de antiguidade, e data relevante da sua integração no QPCE, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo I." do Decreto-Lei n.° 82/80, de 3 de I\Mvt\o.