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20 DE JULHO DE 1996

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No entanto, sempre se poderia argumentar que a Administração Militar, arbitrariamente, não tinha colocado o reclamante a exercer quaisquer funções e como tal, ainda no activo, encontrava-se impedido de exercer a sua profissão.

Ora, sem embargo do reconhecimento de que o reclamante procurou junto de várias entidades e por várias vezes colocação, é igualmente forçoso reconhecer que essa colocação era difícil atendendo ao seu posto e categoria.

Mais, o reclamante oportunamente interpôs uma acção judicial contra o Estado, cujo pedido foi o ressarcimento

cie danos não patrimoniais que computou em 10 milhões de escudos e cuja causa de pedir foi a situação de inactividade em que foi colocado ao longo dos anos por omissão culposa da Administração, não tendo conseguido obter ganho de causa. Decisão essa já transitada em julgado.

Temos, pois, que não houve quebra do direito de ocupação efectiva, nem quanto à situação de reserva, nem quanto à situação antecedente de não colocação.

4 — Quanto à segunda possibilidade indiciada, cumpre averiguar se houve violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, concretamente pela violação do princípio da não retroactividade das leis restritivas de um direito (artigo 18.°, n.° 3, da CRP).

Vejamos:

O artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Lei 15/92, de 5 de Agosto, veio estabelecer:

1 — Durante os anos de 1992 e 1993 passam à situação de reserva os militares que possuam tempo de serviço igual ou superior a 36 anos e preencham uma das seguintes condições:

a) Sendo oficiais generais, se encontrem em 30 de Novembro de 1992, ou venham a encontrar-se a partir desta data, por um período superior a um ano, sem colocação definida em estrutura das Forças Armadas;

Ora, a passagem à reserva não pode deixar de ser considerada uma restrição de um direito, e como tal não pode a lei conferir-lhe carácter retroactivo, como resulta do disposto no artigo 18.°, n.° 3, da Constituição.

De resto, a não retroactividade das leis restritivas de direitos está intimamente ligada à ideia de protecção da confiança e da segurança dos cidadãos, defendendo-os contra o perigo de nunca atribuir aos seus actos passados ou às situações transactas efeitos jurídicos com que razoavelmente não podiam contar (vide G. Canotilho e V. Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, pág. 153).

Mas, será que a norma sub judicio é retroactiva, como tal violadora do princípio da não retroactividade das leis, pilar delimitador do Estado de Direito Democrático, firmado no artigo 2.° da Lei Fundamental? Efectivamente não.

Repare-se que o diploma em que a norma está contida é de 5 de Agosto de 1992, entrando em vigor após o período normal de vacatio legis. Ora, a produção de efeitos depende, conforme resulta expressamente do citado artigo 7.°, n.° 1, alínea a), de se encontrarem oficiais generais em 30 de Novembro de 1992, ou que venham encontrar--se a partir dessa data, por um período superior a um ano, sem colocação.

Assim, a lei dispõe efectivamente para o futuro. O legislador não pretendeu a produção imediata de efeitos jurídicos (diferentemente seria se a norma dispusesse que passariam imediatamente à situação de reserva os oficiais generais que se encontrem na data da entrada em vigor da lei na situação x ou y), antes a diferiu no tempo.

A produção de efeitos jurídicos não está dependente de um acontecimento passado, mas sim da não verificação de um acontecimento futuro: a não colocação.

Repare-se, ainda, que à data da publicação da Lei n.° 15/92, nada poderia garantir que o reclamante não iria.

ser colocado até 30 de Novembro de 1992 ou que a partir dessa data estaria sem colocação definida por um período superior a um ano na estrutura orgânica das Forças Armadas.

Em face do exposto, não se verifica lesão jurídico--constitucional dos princípios da segurança jurídica e da confiança. A norma em causa não atribuiu relevância jurídica exclusiva a eventos passados, antes se reportando à verificação de um evento futuro.

5 — Nestes termos, entendo não utilizar a faculdade que me é conferida pelo artigo 20.°, n.° 3, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, visto não se verificar qualquer violação do ordenamento jurídico-constitucional.

R-2419/92. R-2938/92. R-2806/92.

Assunto: Função Pública; extinção dos Centros de Saúde Mental; transferência e requisição de pessoal; Decreto--Lei n.° 127/92, de 3 de Julho.

Nestes processos são colocadas várias questões sobre o regime previsto no Decreto-Lei n.° 127/92, de 3 de Julho, que procedeu à extinção dos Centros de Saúde Mental e Centros de Saúde Mental Infantis e Juvenis, previu a transferência das suas atribuições para hospitais centrais e distritais, bem como a colocação nestes de parte do respectivo pessoal, a requisição para outros serviços públicos e a colocação de outra parte no regime dos disponíveis regulado pelo Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro, e fez cessar os regimes de horários de trabalho de 42 horas anteriormente estabelecidos.

As medidas de racionalização abrangeram um total de 1198 funcionários, dos quais foram integrados nos quadros de hospitais centrais e distritais 985; 137 foram requisitados por outros serviços públicos e 76 foram colocados nos disponíveis (cfr. listas a fls. 25/38).

1.* questão

1 — O artigo 7." do Decreto-Lei 127/92, de 3 de Julho, fez cessar o horário de trabalho de 42 horas, de que gozavam médicos e enfermeiros dos Centros de Saúde Mental extintos, salvo se não fossem objecto de confirmação.

1.1—Segundo os reclamantes dos Proc. R-2419/92 e R-2138/92 o artigo 7." viola os artigos. 2.° e 53.° da Constituição que consagram, respectivamente, os princípios da confiança, previsão e determinibilidade das leis e segurança no emprego.