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20 DE JULHO DE 1996

174-(105)

der Jorge Miranda (cfr. Manual de Direito Constitucional, Tomo II, Coimbra, 1991, p. 522), cumulando uma inconstitucionalidade por acção, a partir da violação do princípio da igualdade, com inconstitucionalidade parcial por omissão.

34." Porém, e citando de novo Gomes Canotilho: «(...) censurável pode não ser o acto legislativo em si mas o esquecimento de outros Tatbestände em situações rigorosamente iguais às previstas na regulamentação legal» (ob. eh., p. lol).

35.° Assim, o que resulta como necessário e conforme à Constituição, neste caso, não é extinguir a assistência material aos trabalhadores vinculados por. contrato individual de trabalho, mas estender essa assistência aos restantes trabalhadores por conta de outrem que não estejam abrangidos, através de formulação de medidas legislativas adequadas.

36." Isso mesmo já foi reconhecido pelo Tribunal Constitucional quando, em sede de fiscalização abstracta sucessiva, se debruçou sobre esta questão no Acórdão n.° 423/87 (DR, I, 26.11.1987, pp. 4126, 4139 e 4140), ao admitir que a concretização de direitos fundamentais em violação do princípio da igualdade deve ser subestimada relativamente à extensão do seu regime, colocando termo a uma omissão parcial.

Nestes termos requer-se a verificação do não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para conferir plena exequibilidade, no que aos trabalhadores da função pública diz respeito, à norma contida no artigo 59.°, n.° 1, alínea e), da Constituição, na qual se inscreve o direito dos trabalhadores à assistência material quando involuntariamente se encontrem em situação desemprego.

2.3.3 — Casos em que se decidiu não pedir a fiscalização da inconstitucionalidade

R-2768/88

Assunto: Associações Públicas; Ordens Profissionais. Decreto-Lei n.° 212/75, de 12 de Julho

1 — Retomando o nosso parecer de fls. 44 e habilitados que estamos, agora, com os esclarecimentos que, na sequência das diligências, entretanto, efectuadas, nos foram prestados pela Direcção-Geral dos Hospitais e pela Direccção-Geral de Assuntos Farmacêuticos podem concluir, em definitivo e seguramente pela improcedência do pedido das reclamantes quanto à Declaração de Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 212/75, de 12 de Julho.

Das razões e fundamentos desta nossa posição é proficientemente elucidativo o extenso e exaustivo Parecer que, a propósito deste assunto, foi elaborado pelo Prof. Dr. Jorge Miranda, anexo aos autos, a que damos a nossa inteira concordância e nos dispensamos de reproduzir.

2 — Através da análise que nele é feita, demonstra-se, claramente, que a actividade colegial das ordens, quer na sua vertente histórica como doutrinal, se insere numa função disciplinadora da profissão e na defesa deontológica de valores que sempre caracterizam as profissões liberais através de vários regimes políticos, tanto entre nós, como nalguns Países Estrangeiros (com alguma contestação, admitamos — sobretudo, em França, em relação aos médicos — quanto à questão da quotização e à própria obrigatoriedade de inscrição). E ponderando acerca do seu

enquadramento legal, à luz das instituições de predominância nas ordens de características mais próximas deste último, de que decorre natural e justificada a legitimação das exigências impostas aos respectivos profissionais, ditadas que são por razões de interesse público.

No caso em apreço — a Ordem dos Farmacêuticos — divisam-se, com efeito, todos os requisitos das Associações Públicas Profissionais, visto que ela moldura e disciplina uma profissão livre de grande tradição e projecção na sociedade portuguesa, cujo correcto exercício se identifica com interesses colectivos de saliente relevo que está apta a prosseguir e salvaguardar.

Por isso mesmo não parece suscitar dificuldades, nomeadamente, à face da regra constitucional da liberdade de profissão, a inscrição obrigatória na Ordem. Como conclui Jorge Miranda, «existe um interesse público da regência da actividade profissional por associação pública que determina uma adequada regulamentação nesses termos (e não verdadeira restrição) do exercício da profissão».

3 — Relativamente à questão suscitada pelo Ex.mo Senhor Adjunto, na alínea c), ponto e), do seu despacho de 95.12.18, quanto a uma eventual inconstitucionalidade orgânica do referido diploma, dela, igualmente trata o Prof. Jorge Miranda daquele seu parecer, nos termos que seguidamente, transcrevemos:

A matéria das associações públicas está hoje incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República; mas o estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado por Decreto-Lei, em 1979, não padece de inconstitucionalidade orgânica, porque anterior à Revisão Constitucional de 1982.

4 — Não cremos, ainda, salvo melhor opinião — e continuando a ponderar sobre as questões levantadas no supra citado Despacho — que, face ao exposto, se possa considerar, incorrecta a actuação da Administração Pública no caso em análise. Entendemos, com efeito, que a experiência, ora feita, aos funcionários diplomados em Farmácia que exerçam a profissão, de inscrição na respectiva Ordem, apenas peca por ser tardia e demasiado condescendente e não, como vimos, por falta de legitimidade. Temos para nós que quando se trate — como no caso em apreço — de corrigir ou rectificar condutas de alguém a quem o dever de ofício pressupõe e impõe, o conhecimento correcto da lei, se justifica sempre, tomar como regra e pôr em prática o velho adágio popular «mais vale tarde que nunca».

5 — Assim, e salvo critério superior, afigura-se-nos improcedente o pedido das Reclamantes, e propomos o arquivamento dos presentes autos, com elucidação às mesmas e expedimento habitual.

Este parecer mereceu despacho concordante do Senhor Provedor de Justiça em 27 de Setembro de 1994.

R-98/88

Assunto: Aposentação compulsiva; direito de ocupação efectiva; lei de autorização legislativa; artigo 16.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 43/94, de 3 de Fevereiro..

O Senhor D, aposentado, queixoso no processo em epígrafe, peticionou o exercício da minha competência de iniciativa do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade de normas jurídicas, em relação ao artigo 16.°, n.° 2.do Decreto-Lei»."43/34 âe 3 de Fevereiro.