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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

10." Ocorre, pois, que as normas supra-identificadas, cuja declaração de inconstitucionalidade agora se requer, constantes da Lei n.° 14/89, de 30 de Junho, do Decreto-

-Lei n.8 422789, de 1 de Dezembro, ê dâ Portaria íl.° 1159/ 90, de 27 de Novembro, violam duplamente o direito constitucional de propriedade privada, enquanto, por um lado,-contrariam a vontade do gratificante, manifestada ao exercer o seu direito de transmissão da propriedade a favor de alguém em particular, e enquanto, por outro lado, estipulam a distribuição, por um grupo — e. mesmo, a favor de um ou mais «fundos» — daquilo que cada trabalhador já integrou, como seu, na respectiva esfera patrimonial.

n

Da violação do artigo 13.8 da Constituição

11.° Também em relação ao artigo 13." da Constituição as citadas normas consubstanciam uma dupla inconstitucionalidade: é que, se a existência de regras impondo a distribuição das gratificações recebidas apenas pelos empregados dos quadros das salas de jogos, viola o princípio da igualdade por controlar, apenas, um dos muitos grupos profissionais que auferem gratificações durante o exercício da sua actividade.

12.° Certo é, também, que o modo como as regras de distribuição que se vêm criticando foram elaboradas gerou uma outra desigualdade: a de tratamento entre membros do mesmo grupo profissional — o dos trabalhadores das salas de jogos — que titulam diferentes categorias dentro desse grupo (vejam-se as Partes II e III da Portaria n.° 1159/90, de 27 de Novembro).

13." Dir-se-á que a distribuição das gratificações de acordo com a respectiva categoria profissional é um critério justo porque objectivo e independente da vontade de terceiros ou de outros critérios eventualmente menos claros e mais «flutuantes». Não é assim.

14.° Como já ficou dito, a atribuição de gratificações não tem qualquer ligação com a relação laboral existente entre entidade patronal e gratificado, à qual o gratificante é totalmente alheio.

15." Assim, não pode a lei — muito menos um diploma regulamentar como é a Portaria n.° 1159/90, de 27 de Novembro — estabelecer qualquer diferenciação em função das categorias dos trabalhadores para gerir uma distribuição de verbas auferidas independentemente da titularidade de uma ou outra categoria.

m

Da violação do artigo 168.fi, n.fi 1, alínea d), da Constituição

16.° A alínea b) da regra 23.* da Parte I, da Portaria n.° 1159/90 estabeleceu que o direito à gratificação se mantém «durante o período de suspensão preventiva da prestação de trabalho, por motivo de procedimento disciplinar, até ao limite de 60 dias».

17.° Este limite de 60 dias não se encontra, porém, consagrado na legislação laboral (artigo 11.°, n.° 1, do Decreto--Lei n.°64-A/89, de 2.7 de Fevereiro), nem no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes (artigo 54.°, do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro), aplicáveis aos trabalhadores de banca dos casinos perante a dupla sujeição destes, no plano disciplinar, determinada pelo artigo 138.°, do Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro.

18." Assim, e uma vez que o Decreto-Lei n.° 422/89 não consagrou, para além da referida dupla sujeição disciplinar, qualquer outra especificidade em termos disciplinares, não poderia um diploma dc execução c dependente

deste Decreto-Lei, como o é a Portaria n.° 1159/90, fixar regime diverso do contido na lei (Lei ou Decreto Lei) que lhe serve de fundamento, como resulta da determinação constitucional patente no artigo 115.°, n.° 7, da Lei Fundamental, tanto mais que a matéria em questão é da competência relativa da Assembleia da República [cfr. artigo 168.°, n.° 1, alínea d), da Constituição].

19.° Tendo-o feito, ou seja, tendo a Portaria n.° 1159/ 90 ultrapassado o âmbito dentro do qual lhe era autorizado regulamentar — através da inclusão da norma, manifestamente inovadora, da alínea b) da regra 23.° da respectiva Parte I — a referida norma sofre de inconstitucionalidade por ofensa do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), da Constituição.

IV

Conclusões

20.° Entendo, assim, que as normas contidas na alínea d) do n.° 3 do artigo 2.° da Lei n.° 14/89, de 30 de Junho, no artigo 79.° do Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro, e na Portaria n.° 1159/90, de 27 de Novembro, são materialmente inconstitucionais por ofenderem o direito à propriedade privada (artigo 62.°, n." 1, da Constituição) e o princípio da igualdade (artigo 13.° da Constituição) e que a norma contida na alínea b) da regra 23.° da Parte I da citada Portaria, viola, ainda, o disposto na alínea d), n." 1, do artigo 168.° da Constituição.

Nestes termos, e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao presente requerimento e, por conseguinte, declarada a inconstitucionalidade das aludidas disposições, com todas as legais consequências.

2.3.2 — Pedido de verificação de inconstitucionalidade por omissão

94.11.15 R-165/93

No exercício do poder que lhe é conferido pelo artigo 283.°, n.° 1, da Constituição, reproduzido no artigo 20.°, n.° 4, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, o Provedor de Justiça vem requerer ao Tribunal Constitucional que aprecie e verifique a inconstitucionalidade por omissão por falta de normas legislativas adequadas que cabalmente confiram exequibilidade à norma contida no artigo 59.°, n.° 1, alínea e) da Constituição, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1.° A Constituição consagra no seu artigo 59.°, n.° 1, alínea e), o direito dos trabalhadores a assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.

2.° O referido direito fundamental já integrava a Constituição na sua versão originária, no artigo 52.°, alínea a), 2.* parte, tendo sido deslocado para o artigo 60°, n.° 1, alínea e), através da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro e, posteriormente, transferido para o artigo 59.°, n.° 1, alínea e), pela Lei Constitucional n.° 1/89, de 8 de Julho, e nele foi mantido pela Lei Constitucional^." 1(92., de 25 de Novembro.