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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

Analisados os fundamentos jurídicos invocados pelo queixoso, os pareceres da Exma. Assessora, do Ex."10 Coordenador e do Ex."10 Provedor-AdjuntO, decido não utilizar o poder que a C. R. P., nos termos do seu artigo 281.°, n.° 2, d)¡ reproduzido no artigo 20.°, n.° 3,

da Lei 9/91, de 9 de Abril, me confere, pelos motivos que seguem.

I

Da inconstitucionalidade orgânica do artigo 16.°, n.fi 2, do Decreto-Lei n.8 43/84, de 3 de Fevereiro

1 — Na análise da questão sub judice, deve levantarse, antes de mais, o problema da eventual preterição da lei de autorização legislativa — Lei n.° 14/83, de 25 de Agosto — pelo Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro, concretamente pelo seu artigo 16.°, o que consubstanciaria uma inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 168.°, n.° 1, alínea v), e n.° 2, ou uma ilegalidade por desrespeito do sentido fixado nessa autorização.

Confere a Lei n.° 14/83, de 25 de Agosto, autorização ao Governo para tomar medidas de política de emprego e de gestão de recursos humanos na função pública e de descongestionamento para subsequente extinção do quadro geral de adidos. Nesse sentido, dispõe o n.° 1 do artigo 1.° que:

1 — O Governo é autorizado a legislar:

a) Em matéria referente ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de medidas de emprego da função pública e a uma adequada gestão dos seus recursos humanos, em particular o pleno aproveitamento dos excedentes e a sua efectiva mobilidade, podendo a aplicação de tais medidas ser alargada à administração local;

b) Em matéria referente ao descongestionamento e subsequente extinção do quadro geral de adidos, incluindo os excedentes constituídos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 294/ 76, de 24 de Abril, e legislação complementar.

Em sequência, o Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro, dispõe no artigo 16.° que:

1 — Durante o primeiro ano de disponibilidade podem os excedentes, desde que possuam o tempo mínimo de serviço para efeitos de aposentação, independentemente da idade e de submissão a junta médica, requerer a aposentação, voluntária, sendo a respectiva pensão calculada nos termos do n.° 2 do

artigo 34." do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro.

2 — Os excedentes que reunam os requisitos constantes do n.°l do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, e cumulativamente se encontrem na situação de disponibilidade há mais de 2 anos, seguidos ou interpolados, serão obrigatoriamente, aposentados, sem direito a bonificação.

Ora, e ainda antes de avaliar se este preceito encontra cobertura rta lev de autorização legislativa, cumpre determinar se a mesma é, ou não, válida, perante as exigências do normativo constitucional.

2 — As autorizações legislativas, têm um carácter concreto, bem determinado, incidindo sobre um objecto indivi-

dualizado, com um sentido prefixado por certo tempo (cfr. Jorge Miranda, Funções, Órgãos e Actos do Estado, Lisboa, 1990, pág. 470). Consequentemente, qualquer auto-rização legislativa está sujeita a quatro ordens de limites: substanciais, formais, subjectivos e temporais.

Quanto aos limites' substanciais, nada obsta ao seu cumprimento. Em primeiro lugar, a matéria em causa — base do regime da função pública — encontra-se no elenco das matérias susceptíveis de autorização legislativa ao governo [artigo 168.°, n.° 1, alínea v), da CRP]; em segundo lugar, a lei de autorização define tanto o objecto, como a extensão da autorização (artigo 168.°, n.° 1, CRP), bem como o sentido, a orientação fundamental, da autorização, ou seja, o objectivo e o critério da disciplina legislativa a estabelecer pelo governo.

Quanto aos demais limites, do mesmo modo, nada coloca em crise a validade da lei de autorização, pois esta constitui lei autónoma, da Assembleia da República ao Governo e tem duração limitada (120 dias), conforme o artigo 2.° da mesma.

Assim, a autorização legislativa em causa, cumpre o disposto no artigo 168.°, n.° 2 da Lei Fundamental, preenchendo todos os requisitos exigidos para a sua validade jurídica.

3 — Estabelecida a validade da Lei n.° 14/83, de 25 de Agosto, vejamos, então, se o artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro, encontra aí cobertura e fundamento bastantes, para a estatuição da aposentação compulsiva, prevista no seu n.° 2.

A lei de autorização define os parâmetros essenciais das normas cuja emissão autoriza (cfr. Sérvulo Correia, Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, Coimbra, 1987, pág. 54), e, ao que aqui nos interessa, expressamente consagra o descongestionamento e subsequente exünção do quadro geral de adidos, incluindo os excedentes constituídos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 294/76,e legislação complementar [alínea b), n.° 1, do artigo 1.° da Lei n.° 14/83, de 25 de Agosto].

E essa densidade normativa da lei de autorização na fixação dos parâmetros essenciais sai claramente reforçada do n.° 3 do citado artigo 1.°:

3 —A autorização a que se refere a alínea b) do n." 1 visa a adopção de medidas de aposentação obrigatória, quando for caso disso, e ainda medidas (...) (itálico nosso).

Assim, em conformidade, o artigo 16.° concretiza esta autorização predefinida pelo parlamento. Ou, dito de outro modo, o governo executa o título para legislar no sentido da aposentação compulsiva. Aliás, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.° 285/92, sustenta igual tese ao claramente referir a existência de credencial parlamentar que expressamente identificava a especificidade do mecanismo da aposentação obrigatória, em relação à norma em apreço (in DR, I-A, de 17 de Agosto de 1992).

Nestes termos, o artigo 16.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.°43/ /84, de 3 de Fevereiro, não se configura organicamente inconstitucional, nem ilegal, pois consagra solução previamente definida e autorizada. Ou seja, o governo àvb-punha de competência para legislar no sentido em que o fez, pois esse era afinal o sentido predefinido pela Assembleia da República e fixado pela lei de autorização legislativa.