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II SÉRIE-C — NÚMERO 23
1.2 — O regime de segurança no emprego (artigo 53.°) deveria com mais propriedade ser colocado a propósito do artigo 6.° e não do 7.°, que consubstancia uma alteração de direitos integradores do «regime de trabalho». Dir-se-á, contudo, que as soluções previstas para os funcionários dos Centros de Saúde Mental extintos não se traduzem num
despedimento: uns são integrados nos quadros dos
Hospitais receptores das atribuições (artigo 5.°); outros adquirirão a qualidade de excedentes (artigo 6.°), mantendo o vínculo à função pública. Por este motivo, julgo não estar em causa a aplicação do artigo 53.° da Constituição.
1.3 — Já a conformidade do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 127/92 com o artigo 2." da CRP merece algumas explicitações.
É jurisprudência pacífica do STA que a situação jurídica dos funcionários públicos é objectiva e estatutária, unilateralmente modificável por lei ou regulamento, o que significa a possibilidade de o horário previsto para médicos e enfermeiros poder ser alterado mediante providência genérica.
No caso concreto, não se trata de alteração de um regime estatutário, em termos abstractos, mas da supressão, por via legal (o artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 127/92) de horários de trabalho de 42 horas concedido a pessoal médico e de enfermagem enquanto no exercício de funções nos Centros de Saúde Mental extintos.
Como assinala a Senhora Assessora, este horário de trabalho tem como subjacentes «razões de interesse público» — cfr. artigo 24.° n.° 3 do Dec-Lei n.° 73/90, de 6 de Março — e não interesses particulares dos médicos, não obstante o n.° 4 do mesmo artigo prever a possibilidade da sua cessação «a pedido dos médicos».
Ora, a propósito de um direito de conteúdo mais intenso — a manutenção no exercício de funções por funcionários em lugar e serviço em que estão investido a título funcional, já o Tribunal Constitucional entendeu que é «constitucionalmente legítimo que o Governo proceda à introdução de modificações estruturais na Administração Pública, que determinem consequências no plano da relação laboral efectiva dos funcionários e serviços abrangidos por tais medidas de reorganizações e reestruturação» — cfr. Ac. cit., pp. 3969, e que «causas objectivas ligadas à restruturação e racionalização de serviços podem levar à compreensão do estatuto jurídico dos funcionários» — cfr. ibidem, p. 3973.
Parecè-me que a fixação de determinado horário foi um direito subjectivo em determinado contexto em que tal exercício se tornava necessário. Suprimido ou extinto o serviço público onde esse horário era praticado, o médico ou enfermeiro não o transporta para o novo serviço público onde passará a exercer funções e menos ainda para o quadro de excedentes. Trata-se, assim, de um direito que, embora subjectivado, não integra a título permanente a esfera jurídica do funcionário (como é, por exemplo, o direito a determinada categoria ou o direito à nomeação definitiva) mas que exige, quer para a sua concessão, quer para a sua manutenção, um condicionalismo específico — razões de necessidade ditadas pelo interesse público.
2.* questão
2 — O mesmo artigo 1? v\o\a o disposto no artigo 57.°, n.° 2, alínea a), da Constituição, por não ter sido objecto de audição dos Sindicatos?
2.1 — Concordo com a apreciação constante do parecer no sentido da não inconstitucionalidade.
Acrescentaria ainda que não se trata de «legislação do trabalho» no sentido em que é definido nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.05 31/84, 451/87, 15/88, 107/88, 201/90, 203/90, 93/92, 146/92 e 155/92. Não houve alteração do regime jurídico genérico relativo à prestação do horário das 42 horas previsto para médicos e enfermeiros, respectivamente, nos artigos 24.° do Decreto-Lei
n.° 73/90, de 6 de Março, e 54.°, n.° 5. do Decreto-Lei n.° 437/91, de 8 de Novembro; houve apenas a cessação deste horário de trabalho que fora acordado com aqueles profissionais de saúde enquanto no exercício de funções em Centros de Saúde Mental, posteriormente extintos. A cessação deste regime, enquanto relação jurídica individual está fora da previsão do artigo 6.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro. Embora o artigo 7.° conste de um Decreto-Lei, a sua verdadeira natureza é de um acto administrativo plural, ou seja, dirigido a um número predeterminado de pessoas no qual se esgota o conteúdo da norma. Diferentemente, já um acto normativo caracteriza-se por ser «susceptível de ser aplicado em número indeterminado de vezes a um número indeterminado de pessoas», para usar a expressão de Michel Fromont (cfr. Acórdão do STA, de 21/01/88, in AD 323/1417, de 22/03/91, in AD 356/969, de 19/12/89, in AD 346/1180, de 27/10/87, in AD 317/631, de 27/11/ 86, e in AD 308/1128.
Ora, quando o artigo 56.°, n.° 2, alínea a), da Constituição fala em «legislação do trabalho» está a referir--se a disposições normativas e não a actos administrativos.
3.' questão
3 — Os artigos 5." e 6." do Decreto-Lei n.° 127/92 não estabelecem os critérios a observar para a selecção do pessoal que é transferido para outros serviços, daquele a quem são aplicados instrumentos de mobilidade e do que transita para o quadro de excedentes, como é exigido pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro, lei quadro sobre a matéria.
3.1 — Como consideração prévia realça-se que o texto do artigo 3.° citado tem formulação ambígua e confusa: no n.° 1 determina-se que os diplomas a publicar na sequência de medidas de racionalização estabelecerão os critérios a observar para a selecção do pessoal que transitará para outros serviços públicos, daquele a quem serão aplicados instrumentos de mobilidade e do que irá constituir excedentes de pessoal; no n.° 2 do mesmo artigo estabelecem-se as linhas orientadoras para a definição desses critérios quanto ao pessoal de mobilidade; adequação das características e qualificações profissionais aos novos postos a promover, com selecção mediante o recurso à última classificação de serviço e, na sua falta, ao resultado do concurso para a respectiva categoria; no n.° 3 do mesmo artigo 3.° indicam-se desde Jogo os critérios a adoptar para a constituição dé excedentes (sucessivamente menor antiguidade na categoria, na carreira e na função pública).
Poderão legitimamente colocar-se outras duas questões: uma, a da utilidade ou da necessidade de utilização de critérios, para além dos que resultam da lei quadro; a segunda, a da eventual ilegalidade de um decreto-lei que não defina quaisquer critérios, como exigido no n.° 1 do artigo 3.°
Ora, o que é certo é que nem o artigo 5.° nem o artigo 6." do Decreto-Lei 127/92, de 3 de Julho, utilizam quaisquer critérios para seleccionar o primeiro grupo de pessoal