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20 DE JULHO DE 1996

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que foi transferido para correspondentes lugares "dos quadros dos Hospitais e o segundo grupo — a quem foram aplicados instrumentos de mobilidade ou colocado no quadro de excedentes — cfr. lista a.fls. 30/38 e 25/29. E a resposta do Ministério de Saúde de fl. 18 é pouco esclarecedora sobre o assunto.

Dos elementos juntos ao processo só é possível concluir ter sido utilizado o «critério da exclusão de partes»: foi colocado no regime de excedentes ou requisitado para outros organismos (artigo 6.°) o pessoal que não transitou para lugares do quadro, de acordo com princípios de necessidade focados no artigo 5.°, n.° 1, do Decreto-Lei

tí." 127/92. Mas como este pessoal foi seleccionado, nada esclarece nem o Decreto-Lei n.° 127/92, nem as listas de pessoal publicados, nem a resposta do Ministério da Saúde.

3.2 — A admitir-se violação do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 43/84 pelos artigos 5.° e 6.° do Decreto-Lei'n.° 127/ 92 não está em causa nenhuma inconstitucionalidade, mas uma simples ilegalidade. O Decreto-Lei n.° 43/84 foi publicado no uso de autorização legislativa por legislar sobre «bases do regime e âmbito da função pública» [artigo 168.°, n.° 1, alínea u), da Constituição na versão da Lei Constitucional n.° 1/82], O Decreto-Lei n.° 127/92 assume--se na ordem jurídica como decretos-lei de desenvolvimento do Decreto-Lei n.° 43/84. Dada a função destes dois decreto-leis dentro do ordenamento constitucional, existe uma relação de vinculação especial do Decreto-Lei n.° 127/ 92 ao Decreto-Lei n." 43/84, a mesma que determina a subordinação ou adequação entre leis de bases gerais e os seus decreto-leis de desenvolvimento (cfr. artigo 115.°, n.° 2, in fine, da Constituição).

4.' questão

4 — O Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro, e a sua lei de autorização legislativa (n.° 14/83, de 25 de Agosto) não foram previamente submetidos à apreciação das associações sindicais, o que ofende o disposto no artigo 56.°, n.° 2, alínea a), da Constituição.

4.1 — O Decreto-Lei n.° 43/84 omite no seu preâmbulo a audição das organizações representativas dos trabalhadores. O Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante (Acs. 31/84, 451/87, 157/88, 201/90, 203/90, 61/ 91, 355/91 e 24/92) considera que na ausência de tal menção se deverá presumir que ela não teve lugar, cabendo ao órgão autor da norma ilidi-la (Ac. 93/92).

4.2 — Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem considerado, por maioria (embora com declarações de voto de conselheiros vencidos) que as leis de autorização legislativa são «legislação do trabalho» para efeitos da obrigatoriedade de audição das organizações representativas dos trabalhadores (cfr. Acs. 107/88, 64/91 e 285/92).

É a chamada tese da dupla audição aceite também por Sua Excelência o Provedor (cfr. despacho de fls. 32/50 no Proc. R-535/92, maxime a fls. 38/41).

4.3 — Podem questionar-se razões de oportunidade para solicitar a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.° 14/83 e do Decreto-Lei n.° 43/84, ambas publicadas há mais de dez anos e o segundo já revogado (cfr. artigo 28.°, alínea e), do Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de Novembro), razões também ponderadas no despacho de Sua Excelência o Provedor de 29/7/93 a propósito da Lei 10/83 —cfr. fls. 48/49 do Proc. R-535/92, anexo.

4.4 — Acresce ainda que, embora o Tribunal Constitucional não se indisponibilize a apreciar normas re-

vogadas quando haja «interesse útil», o certo é que, mesmo que a Lei 14/83 e o Decreto-Lei n.° 43/84 fossem declarados inconstitucionais, o Tribunal limitaria necessariamente os efeitos da declaração da inconstitucionalidade nos termos do artigo 282, n.° 4, da Constituição por «razões de interesse público».

5 — De todo o exposto, em resumo e conclusão:

5.1 — O artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 127/92 não ofende os artigos 53." e 2." da Constituição.

5.2 — 0 artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 127/92 não constitui «legislação do trabalho» para efeito da aplicabilidade do regime previsto no artigo 57.°, n.° 2, alínea a), da Constituição.

5.3 — Não estão cabalmente esclarecidos os critérios utilizados para a selecção do pessoal a quem foram aplicados os regimes dos artigos 5." e 6." do Decreto-Lei n.° 127/ 92, realçando-se também a ambiguidade da formulação legal constante do artigo 3.° do Decreto-Lei 43/84; a existir ofensa deste artigo pelo Decreto-Lei n.° 127/92, ela configura uma simples ilegalidade.

5.4 — O Decreto-Lei n.° 43/81 é inconstitucional (inconstitucionalidade formal), dado a Lei n.° 14/83 não ter sido objecto de audição das associações representativas dos interesses dos trabalhadores, mas julga-se inoportuno o pedido de declaração da sua inconstitucionalidade.

6 — Consequentemente, propõe-se:

6.1 —Que não sejam accionados os pedidos de inconstitucionalidade acima referidos constantes dos Processos R-2419/91, R-2938/92 e R-2806/92.

6.2 — Todos os processos poderiam ser arquivados, a menos que se pretenda manter a pendência do Proc. R-2419/92 para esclarecimento dos critérios utilizados para a selecção do pessoal abrangido pelos regimes dos artigos 5.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 127/92.

Este parecer mereceu despacho concordante do Provedor de Justiça èm 6 de Outubro de 1994.

2.4 — Resumos de processos anotados R-622/78.

Assunto: Trabalho — Administração Pública.

Objecto: Revogação e anulação da deliberação que decidiu do aplicação de pena de aposentação compulsiva ao reclamante.

Decisão: Recomendação no sentido de revogação da deliberação punitiva. Recomendação não acatada. Sugestão ao reclamante para pedir a intervenção do Ministério Público para interposição de recurso que anulou a deliberação em causa. Arquivado o processo por não ser possível outro tipo de intervenção.

Síntese

1 —Um funcionário de uma Câmara Municipal foi punido, por deliberação de 29 de Novembro de 1974, com a pena de aposentação compulsiva.

2 — Apresentou queixa nesta Provedoria de Justiça, que veio a recomendar a aceleração do processo disciplinar, o que foi acatado por deliberação de 9.12.1987.

3 — Em 28.12.987 foi reiniciado o processo disciplinar, que viria a terminar com a aplicação da mesma pena em 16.11.1988.