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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

expressão «que não sejam objecto de lei ou regulamento ge/al» e consequentemente de todos os regulamentos policiais ou seus projectos que contenham limitação semelhante, è) Recomendação n.° 182/94, dirigida à Exma. Senhora Governadora Civil do distrito de Lisboa, no sentido da alteração e supressão de vários preceitos do projecto de regulamento policial, a ponderar em sede de aprovação do mesmo.

IP-6/89

Assunto: Trabalho — Contratados a terrrio — Subsídio de Natal.

Objecto: Publicação .de diploma legal regulador do subsídio de Natal aplicável aos contratados a termo, por forma a obviar à disparidade de situações, geradoras de injustiça relativas.

Decisão: Arquivamento determinado pelo Provedor de Justiça com o fundamento da verificação de eventual aceitação do princípio subjacente à Recomendação.

Síntese

A presente informação pretende completar o relato das diligências instrutórias (Recomendação Legislativa), efectuadas no âmbito dos autos referenciados, cujo início ficou assinalado no Rejatório de Actividades do ano de 1992.

Sua Excelência o Ministro do Emprego e da Segurança Social, veio responder à Recomendação, no sentido de que no Direito geral do Trabalho, aplicável a trabalhadores contratados a termo para o exercício transitório de funções em serviços da Administração Pública e institutos públicos, não existe norma que conceda o subsídio de Natal aos mesmos. Não existem, tão pouco, convenções colectivas que o generalizem, como sucede no sector privado, sendo por isso, apenas devido, quando estipulado nos contratos de trabalho, o que não sucede sempre. No âmbito do sector privado, o subsídio de Natal é, certamente, praticado, por

ajuste directo entre as partes, em diversas situações não cobertas pelas convenções colectivas ou portarias.

Conclui-se assim que, se o subsídio ainda não é porventura praticado, tal se deverá a razões ligadas à capacidade económica diminuta dos empregadores e ao mercado de trabalho, sendo, nessa medida, justificada a reserva no sentido de, neste momento, não onerar os empregadores com menores capacidades. O Senhor Ministro realçou, todavia, a sua concordância em que o assunto merece melhor e mais aprofundada reflexão, no sentido de serem ponderados os benefícios de uma medida normativa como a agora proposta, para os sectores público e privado, reflexão que o mesmo Ministro referiu ser sua intenção continuar a fazer no âmbito da Concertação Social em curso.

R-2218/92

Assunto: Prisões — Medida disdp\w\ai.

Objecto: Não cumprimento das normas e exigências legais, relativamente à aplicação de medidas disciplinares aos reclusos do Estabelecimento Prisional de Caxias.

Decisão: Emitida recomendação, a qual foi acatada na medida do entendido como possível.

Síntese

1 — Vários reclusos do Estabelecimento Prisional de Caxias dirigiram em 24/8/92, uma exposição ao Provedor de Justiça, invocando que as medidas disciplinares aplicadas aos reclusos naquele estabelecimento eram desconformes com a lei, designadamente referindo que os

reclusos que cometiam infracções disciplinares eram

vítimas de agressões durante os dias de castigo, estando fechados 24 horas por dia, não tendo acesso aos guardas, v. g. para solicitar qualquer tipo de assistência.

Não existiria inquérito prévio à punição; o subchefe ordenaria qué o recluso fosse fechado em cela disciplinar, instaurava um processo, investigava a infracção e apresentava a acusação ao Director para que este determinasse a punição.

Exemplificavam com o alegadamente ocorrido com um detido preventivamente que, por infracção disciplinar, veio a cumprir a competente sanção de isolamento, tendo, após solicitar durante todo o dia assistência médica, aparecido morto pelas 18 horas.

2 — Foram pedidos esclarecimentos à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que informou que o recluso em causa tinha sido acompanhado clinicamente, tendo tentado evadir-se numa primeira deslocação ao Hospital Prisional, evadindo-se efectivamente numa segunda deslocação ao mesmo hospital, não obstante ter sido recapturado no exterior das instalações, ao que se seguiu uma medida preventiva (em regime de isolamento em quarto individual de habitação) , enquanto aguardava o resultado do inquérito de evasão, tendo sido vigiado regularmente.

No dia 3 de Agosto de 1992, pelas 17,30, foi encontrado suspenso com um retalho de lençol em volta do pescoço e preso nas grades do quarto. Foi instaurado processo de averiguações.

Mais acrescentaram que o detido cometeu a infracção disciplinar prevista na alínea q) do artigo 132.° do Decreto-Lei n.° 265/79, dê 1 de Agosto, punível nos termos do artigo 133.°, do mesmo diploma, e cometeu o crime previsto e punido pelo artigo 392.° do Código Penal.

O isolamento do detido foi uma decisão do director e não do subchefe, tendo sido instaurado processo disciplinar por causa da evasão e processo de averiguações quanto às circunstâncias do falecimento do detido.

Obteve-se também a informação relativa aos períodos de férias dos médicos do Estabelecimento, ocorridas durante o período da morte do recluso.

3 — Por determinação expressa do Provedor de Justiça, foram solicitados os processos individual do recluso, disciplinar e de averiguações, além do regulamento interno do Estabelecimento Prisional de Caxias. Foi também determinada uma inspecção ao Estabelecimento Prisional em causa.

4 — De acordo com os elementos disponíveis, concluiu--se, por um lado, que a comunicação ao Ministério Público junto do Tribunal competente, do falecimento do detido, com indicação da respectiva causa e que incumbe ao Director do Estabelecimento, não foi efectuada nos precisos termos do artigo 478.° do Código de Processo Penal, tendo em conta que tal foi apenas comunicado ao Tribunal de Execução de Penas de Lisboa quando, de acordo com o artigo 470.°, n.° 1, do mesmo diploma, o Tribunal compe-