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20 DE JULHO DE 1996

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saúde, formação moral e educação, ao ter abandonado o lar (não obstante manter o contacto telefónico com os filhos).

2.2—A mãe explicou a sua atitude como uma forma de alertar as instituições competentes para as necessidades económicas do agregado familiar — estava certa que, com o abandono dos filhos, estes passariam a receber um qualquer subsídio. Não contava, contudo, com a medida adoptada pelo tribunal, em colaboração com as técnicas de segurança social, no sentido de minorar o risco em que a reclamante tinha colocado os menores.

2.3 — A família em questão necessita de um acompanhamento regular de técnicos especializados, porquanto: o pai encontra-se ausente (a fazer tratamento médico); no entanto, enquanto viveu com os menores, ter-lhes-á infligido maus tratos; a reclamante revela grande relutância em trabalhar de outra forma que não seja o comércio, exercido em nome individual, o que, neste momento e atentas as condições económicas do agregado familiar, se afigura inviável; ao invés de trabalhar, pressiona constantemente todas as instituições ao seu alcance no sentido de vir a receber ajudas financeiras, não aceitando nenhum dos trabalhos que lhe são propostos.

3 — A intervenção da Provedoria de Justiça traduziu-se essencialmente no seguinte:

a) Encaminhamento da reclamante para os órgãos e instituições competentes;

b) Mediação entre a reclamante e aqueles órgãos e instituições, nomeadamente, a assistente social e curadora de menores;

c) Intercessão informal junto daquelas entidades para a resolução célere de problemas pontuais, como, por exemplo, a resposta ao pedido da reclamante no sentido de ter os filhos consigo no Natal;

d) Visita ao Lar de S.' Martinho para confirmação das informações prestadas pela reclamante acerca da situação ém que se encontravam os menores e das condições do próprio estabelecimento.

4 — Tendo o Tribunal competente deliberado a entrega dos menores à mãe, com o necessário' acompanhamento do Instituto de Reinserção Social, foi entendido encontrar-se a situação regularizada, não se justificando a realização de outras diligências por parte deste órgão do Estado.

R-55/94

Assunto: PSP — GNR — Actuação.

Objecto: Diligências efectuadas no seguimento dos acontecimentos verificados na cidade da Marinha Grande, entre agentes da Forças de Segurança e manifestantes, em Dezembro de 1994.

Decisão: Processo ainda em curso.

Síntese

1 — Nos dias 21 e 27 de Dezembro de 1994, na cidade da Marinha Grande, verificaram-se confrontos entre agentes policiais e manifestantes existindo imagens televisivas, que confirmam a ocorrência de agressões envolvendo agentes policiais, manifestantes, jornalistas e outros cidadãos.

2 — Para observar e apurar a situação, o Provedor de Justiça determinou que um grupo de trabalho se deslocasse

à referida cidade no dia 28 de Dezembro de 1994. Nesta data foram obtidos diversos depoimentos relativos à actuação das forças policiais na Marinha Grande, junto de autarcas, jornalistas, elementos do Corpo de Bombeiros e outras pessoas envolvidas nos referidos confrontos, tendo sido elaborado um relatório sobre o qual não havia recaído despacho em 31 de Dezembro.

3 — Ainda no dia 28 de Dezembro, a Câmara Municipal da Marinha Grande solicitou a intervenção do Provedor de Justiça no sentido de se evitarem novos confrontos que pareciam eminentes.

Segundo a Edilidade, a E.N. 242 tinha sido cortada de novo, tendo-se obtido a garantia da PSP (Comando Distrital de Leiria) que esta força não interviria se o bloqueio estivesse terminado à hora de jantar sem incidentes. No entanto, tinham chegado notícias segundo as quais a GNR teria recebido ordens para avançar.

Garantiu a fonte camarária que os manifestantes estariam já a dispersar e que a Câmara tinha à disposição os meios mecânicos necessários para remover os obstáculos da estrada. Assim, era pedida uma moratória de.90 minutos para a intervenção da GNR

4 — O Provedor de Justiça interveio junto do Senhor General Comandante-Geral da GNR, com o intuito de averiguar das possibilidades de obter a moratória pedida, tendo sido sublinhado o grande empenho que se punha na resolução pacífica do caso. O Senhor Comandante comunicou então que as forças sobrestariam a sua intervenção por 90 minutos, pedindo que o fizesse saber à Câmara Municipal.

Ainda no final do mês de Dezembro compareceram na Provedoria de Justiça os Senhores Comandante da Esquadra da Marinha Grande, Comandante Distrital de Leiria da PSP, Comandante do Corpo de Intervenção da PSP e Comandante do Grupo Territorial da GNR de Leiria, a fim de prestarem declarações sobre os referidos incidentes verificados na cidade da Marinha Grande.

5— O processo transitou para 1995.

IP-58/92

Assunto: Contribuições e impostos — IRS — Pagamentos por conta.

Objecto: Conteúdo das notificações para efectuar pagamentos por conta de ÍRS.

Decisão: Após intervenção da Provedoria junto da administração fiscal, viria esta a elaborar e a divulgar Circular acerca da questão dos pagamentos por conta e a perdoar os juros compensatórios cobrados em 1992 aos contribuintes que não haviam efectuado tais pagamentos.

Síntese

1 — A abertura do processo,, de iniciativa do Provedor de Justiça, resultou da constatação que as notificações remetidas pela DGÇI, no ano de 1992, aos contribuintes obrigados a efectuar pagamentos por conta de IRS, não eram suficientemente esclarecedoras, nomeadamente no que concerne à possibilidade — legalmente consagrada — de reduzir ou suspender os referidos pagamentos.

2 — Alertada para o facto, a administração fiscal começou por defender a posição inicialmente assumida, considerando suficientes as informações constantes das notificações em questão.