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20 DE JULHO DE 1996

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genérica do encargo às entidades de polícia judiciária pode gerar uma certa policiarização do inquérito, não desejável nem desejada pelo CPP;

d) De entre as entidades de polícia criminal, será conveniente fazer uma separação entre grande, média e pequena criminalidade, atribuindo o encargo de coadjuvação ao M.° P.° à PJ para a primeira e às GNR e PSP para as restantes;

e) Assim, quase sem modificações legislativas e sem nenhuma relativamente às leis organizatórias dos órgãos de polícia criminal, os direitos fundamentais ficariam melhor defendidos sem atropelo dos direitos, liberdades e garantias individuais. É que a ineficácia da investigação criminal lesa, como é evidente, aqueles direitos.

2 — Articulação entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária

1 — Quando a participação é entregue na directoria de Lisboa dà Polícia Judiciária, segue este percurso:

a) Registo e classificação na £.J.;

b) De seguida, aos computadores para serem introduzidos o número — que passa a ser único—, as referências ao tipo de infracções à secção, nomes dos arguidos;

c) Depois, vai ao único magistrado do M.° P.° que funciona no edifício (este dá entrada e tira fotocópias para controlo) ; casos há, de especial relevo, em que o M.° P.° fica com o original;

d) É nesta fotocópia que mais tarde é normalmente exarado o despacho de «delegação de competência» na P.J.;

e) A fotocópia é remetida ao M.° P.°, titular do processo, para depois delegar a competência;

f) Entretanto, o original regressou à P.J. e esta, embora não tenha o deferimento formal de competência, pode seguir na investigação, pois tem o carimbo comprovativo de ter sido distribuído o inquérito;

g) No caso de nada se dizer quanto ao prazo para a investigação, segundo um acordo entre a P.J. e o M.° P.°, presume-se que o mesmo é de 150 dias;

h) Quando o processo regressa à P.J. [cf. al. f] vai à secção a que pertence e, depois, ao ACRI;

i) Só, então, começa a investigação, mas em casos urgentes a PJ iniciará logo o seu trabalho com despacho do M.° P.° que fixa prazo;

f) Apenas a partir de meados de Junho de 91, se acordou entre P.J. e M.° P.° que as prorrogações de prazo, antes de 8 meses, são solicitadas por ofício e despachadas neles próprios (antes, ia o próprio processo); passados os 8 meses vai o próprio processo.

2 — Descrição pormenorizada de alguns processos examinados:

. A

(processo n.» 217.417/88)

a) Em 19.5.91 é o processo registado, distribuído e autuado como inquérito;

b) Em 20.6.91, nova intervenção do M.°.P.°.com características burocráticas e sem sentido útil;

c) Em 21.6.91, repete-se o mesmo;

d) Entretanto, a PJ, em 11.5.91, havia proposto ao DIAP a junção de outro processo; em 12.5.91 o inspector profere este despacho: «ao digno agente do M.° P.° no DIAP para apreciação, registo e eventual incorporação nos autos referidos na informação antecedente»; em 26.6.91, no DIAP, é aberta conclusão e o M.° P.° profere este despacho: «solicita-se à P.J. o envio para consulta do inquérito n.°.217417/88» (aquele processo que se desejava incorporar); em 28.6.91 envia-se ofício à P.J. para dar cumprimento ao despacho; em 30.1.92, invocando-se acumulação de serviço, volta o processo a ser concluído ao M.°.P.°., renovando-se o despacho imediatamente anterior; Em 31.1.92 é cumprida esta determinação em 20.10.92, volta o processo ao M.° P.° que profere esta decisão: «com urgência, averigue qual o número de inquérito no DIAP do inquérito da PJ. 217417/88; conclua com a informação»; em 22.10.92 faz-se esta informação no DIAP: «pela 7.* Secção da PJ. fui informado de que o inquérito n.°.217417/88 foi distribuído à 5." Secção do DIAP, letra E, registado sob o n.°.34700/91»; na mesma data é proferido este despacho: «com urgência, solicito ao meu Exmo-.Colega, titular do inquérito 34700/91-E o envio do mesmo para consulta»; cumprido este despacho por fax, com nota de urgência por haver perigo de prescrição, no próprio dia 22.10.92; em 27.10.92 no DIAP faz-se conclusão com a apresentação do inquérito solicitado; em 30.10.92 o M.° P.° concorda sobre a conveniência da incorporação, problema suscitado pela PJ em 12.6.91;

e) O processo reentra na P.J. em 23.11.92 e em 7.1.93 faz-se a primeira diligência de investigação, ou seja, o interrogatório do arguido nos termos do artigo 61.° do CPP;

f) Tratava-se de suspeita de crime de burla previsto e punido no artigo 313.° do Código Penal.

B

(processo de inquérito n.s 277.819/89)

á] Iniciou-se na P.J. em 25.8.89;

b) Posteriormente, foi ao M.° P.°, que mandou tirar fotocópia e distribuiu em 28.8.89,

c) Em 18.9.89 o M.° P.° delega na P.J., fixando o prazo de 120 dias, mas o processo entra na PJ. em 9.10.89;

d) A abertura do processo na PJ. verifica-se em 19.9.89, mas a primeira diligência realizou-se 23.11.89;

é) Em 12.2.90 a P.J. solicita ao M.° P.° prorrogação do prazo para a investigação; em 28.2.90 o M.° P.° concede mais 90 dias;

f) Em 2.3.90 retoma-se a investigação;

g) O assistente requer arresto aos bens do arguido em 29.8.90, mas este só se consumou, apesar do requerimento inicial se encontrar bem instruído, em 17.1.92.

h) A acusação é dada em 23.3.92.

C

(processo de inquérito n.» 31887/90)

a) Depois de várias vicissitudes burocráticas, em 3.7.90, o DIAP diz encontrar-se delegado na P.J. o encargo de proceder às diligências e investigações referentes a este inquérito, pelo que manda aguardar por 90 dias a remessa do mesmo;