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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

Em 21. 9. 92 delegação por 90 dias.

Volta à P.J. que manda ao TIÇ por ser necessária uma busca e até 18. 2. 93 a mesma ainda não estava feita, nem qualquer outra diligência.

Q

Proc.» 33266/90 DLSB; outro número 252484/90

Em 11. 7. 90 chega à Polícia Judiciária a participação. Logo de seguida, em 11. 7. 90, entra no DI AP que, segundo explicação, fica com fotocópia do ofício inicial e do auto de notícia. Em 13. 7. 90 o DIAP manda registar, distribuir e autuar a fotocópia; em 20. 7. 90 chega à Judiciária o original e o inspector distribui ao subinspector; este, em 23. 7. 90, atribui ao agente; este, entretanto, está de férias e faz em 3. 9. 90 uma cota a dizer que se apresentou ao serviço; em 17. 9. 90 o M.° P.° fixa 90 dias; em 31. 10. 90 o agente, conforme determinação superior, entrega o processo ao subinspector a cargo de quem fica; mas este volta a distribuir ao agente, em 26. 6. 91; em 9. 7. 91 o agente faz uma informação ao Inspector propondo que se extraiam fotocópias para investigar crimes que não são da sua secção e como havia expirado o prazo fixado pelo M.° P.° (artigo 276 do CPP) abre conclusão. Em 9. 7. 91 o Inspector manda proceder às diligências e remeter ao DIAP sugerindo a prorrogação do prazo. Em 16. 9. 91 o M.° P.° prorroga por 90 dias. Em 31. 10. 91 remete-se à P.J.; em 14. 1. 92 o agente propõe ao inspector nova prorrogação (serviço, etc). Em 16. 1. 92 é remetido ao DIAP; em 20. 1. 92 chega ao DIAP; em 21. 1. 92, mais 90 dias; em 24. 1. 92 à P.J.; em 27. 1. 92 manda-se prosseguir e desde então e até Março de 1993 novas prorrogações sem qualquer diligência.

R

N.° 401820/91 —9.» P.J.

N.° 1213/91 — 1.* Secção de Torres Vedras.

Falsificação de veículo — condução sem carta e detenção de arma proibida.

Foi preso em 10. 10. 91, mas depois foi solto em Torres Vedras com termo de identidade.

Remetido à P.J. em 18. 10. 91 por deferimento legal — artigo 4.°, n.°l, alínea r), da LOPJ.

Entretanto, prorrogações sucessivas com uma diligência sem seguimento.

Veículo apreendido.

S

Em 21. 3. 92 a PSP manda à P.J.

Em 24. 3. 92 DIAP — extraíram fotocópias.

Em 6. 4. 92 distribuído à P.J.

Furto de motociclo.

Factos em 8. 3. 92.

Em 15. 7. 92 começam as diligências.

Prorrogações até agora.

T

Inicia-se com certidão em Santarém — N.° 2390/D/91. O processo originário é o 348/C/91 — Santarém. Furto.

Iniciou-se em 31. 10. 91 em Santarém. M.° P.° Santarém 31. 10. 91 — 2390/D/91. Remetido à P.J. em 5. 5. 92 por deferimento legal. Recebido na P.J. em 15. 5. 92. Nada até agora.

U

NUIPC 20422/92. 8 - JD LSB

Começa em Alenquer— 17. 10; 92. Factos: 16. 10. 92.

Em 22. 12. 92 à P.J. Só chega a 4. 1. 93. Nada até agora.

V

Vem de Évora em 7. 2. 90.

No inquérito n.° 39212/90 D. LSB 2". secção.

Factos: 1988.

Diligências sem sentido útil. Mais nada.

X

Chegado à P.J. em 16. 4. 91. 12. 10. 90 —factos. 18. 4. 91 — DIAP.

É proposto o arquivamento pela P.J. em 23. 7. 91. Em 7. 10. 91 o M.° P.° não concorda.

3 — Relatório relativo aos processos que visam a actuação da Polfcia Judiciária

Conjugada com a inspecção referida foram agrupados os processos respeitantes à actuação da Polícia Judiciária existentes na Provedoria. No total foram analisados 41 processos abrangendo factos ocorridos entre 1989 e 1993.

Visados em todos estes processos estão 16 departamentos da Polícia Judiciária havendo quatro queixas em que não foi possível identificar o departamento visado.

São os seguintes departamentos visados:

1) Directoria de Coimbra.

2) Directoria de Lisboa.

3) Directoria do Porto.

4) Inspecção de Aveiro.

5) Inspecção de Braga.

. 6) Inspecção de Chaves.

7) Inspecção de Faro.

8) Inspecção do Funchal.

9) Inspecção da Guarda.

10) Inspecção de Ponta Delgada.

11) Inspecção de Portimão.

12) Inspecção de Setúbal.

13) Inspecção de Tomar.

14) Direcção Central de Combate ao Banditismo.

15) Direcção Central de Investigação do Tráfego de Estupefacientes.

16) Direcção Central de Investigação de Corrupção, Fraudes e Infracções Económica-Financeira.

Face às queixas formuladas pelos reclamantes verifica-se estarem em causa os seguintes tipos penais:

Ofensas corporais..

Não promoção de procedimento criminal.