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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

ouvidos na presença dos seus advogados. Não se apurou ter havido alguma «brutalidade». Face ao apurado foi o processo mandado arquivar.

R-641/92

Motivo da queixa: Abuso de autoridade. Data dos factos: 07. 01. 91. Data da queixa: 26. 02. 92. Resumo do processo:

O reclamante alega que foi perseguido por agentes da Polícia Judiciaria e que foi detido ilegalmente. Do que se conseguiu apurar sabe-se que o queixoso foi detido com base em dois mandatos de captura contra si emitidos. Sabe-se igualmente que o reclamante é parte no processo n.° 188/92 que corre os seus termos no 2.° Juízo Criminal do Porto.

R-1289/92

Motivo da queixa: Ofensas corporais. Abuso de

autoridade. Data da queixa: 08. 05. 92. Resumo do processo:

O juiz do 1.° Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa extraiu certidão do processo 65/92, em que o advogado do arguido declarou que o seu constituinte foi vítima de ofensas corporais durante a detenção, e que não lhe foi possibilitado, a ele, advogado, entrar em contacto com o seu cliente apesar de o ter tentado.

Depois de ouvidos quer a Polícia Judiciária quer o -advogado em causa, concluiu-se haver ilegalidades na detenção do arguido pelo que se enviou cópias do processo para a Procuradoria-Geral da República.

IP-9/92

Data dos factos: 26. 06. 90 e 27. 06. 90. Resumo do processo:

O queixoso veio reclamar contra os métodos utilizados pela Polícia Judiciária de Setúbal. Foi aberto o processo n.° 2378/91.

Já que tal matéria é da competência disciplinar exclusiva da Procuradoria-Geral da República foi o processo mandado arquivar.

Posteriormente foi o processo reaberto mas agora na forma de um inquérito por_ordem do Senhor Provedor.

No Processo de Inquérito que correu termos na Comarca de Setúbal, o Ministério Público decidiu arquivar o processo.

TP-30/91

Resumo do processo:

Em 28. 06. 91, foi aberto uma IP com base ná publicação da Amnistia Internacional «Preocupações na Europa», de Junho de 1991. Nessa publicação relatavam-se casos de cidadãos portugueses que teriam sido vítimas de maus tratos por parte de elementos da Polícia Judiciária. Um desses elementos apresentou queixa ao delegado do Procurador da República de Setúbal.

4 — Conclusões

De todos os processos analisados algumas conclusões se podem retirar.

á) Na maioria das queixas verifica-se uma insuficiente prova que permita confirmar o alegado pelos reclamantes,

que se limitam a apresentar a sua versão dos factos. Não apresentando quaisquer testemunhas ou outros elementos, que permitam, outro tipo de investigação.

b) A quase totalidade dos processos disciplinares instaurados pela Polícia Judiciária são arquivados por falta de provas, já que as condições em que as alegadas agressões ocorrem não permitem essa recolha.

c) Nalgum casos os reclamantes utilizam a queixa contra a Polícia Judiciária, como meio dilatório para

Conseguirem atrasar a investigação que contra eles corre. Criando estas manobras de diversão, desviam o objectivo da investigação.

d) De todos os processos consultados em que o motivo da queixa são ofensas corporais, só num se encontra um relatório médico comprovativo de tais queixas — processo R-3170/91.

e) Nos processos cujas queixas têm por base a não devolução de objectos apreendidos e a não promoção de procedimento criminal, tal deve-se na maior parte dos casos a" atrasos provocados por problemas burocráticos. Tome-se como exemplo o processo R» 1392/91, em que a devolução de uma pulseira ao seu proprietário demorou cerca de quatro anos.

3.1.2 —Inspecção ao Sistema Prisional

A) Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

Na sequência do Despacho de Sua Excelência o Senhor • Provedor de Justiça, a fls. 62, no que se refere à visita proposta pelo Senhor Coordenador Dr. Paulo Antunes, no ponto 3 de fls. 63, foi enviado ao Exmo Senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais, o ofício n.° 10189, de 1/7/ 1994, a fls. 64 e 65, tendo-se obtido como resposta o ofício n.° 263 de 5/7/94, a fls. 68.

Efectuou-se a referida visita à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, no dia 11 de Julho de 1994, tendo estado presentes:

Por parte da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais:

os Exmos Senhores Director-Geral, Dr. Marques Ferreira e Subdirector-Geral, Dr. Celso Manata e, Por parte desta Provedoria: os Senhores Coordenadores, Dr. Paulo Antunes e Dr. André Folque, e a assessora Dra. Isaura Junqueiro, na sequência do despacho de Sua Excelência o Senhor Provedor, último parágrafo do ponto 3.° de fls. 69, e do despacho do Senhor Coordenador, a fls. 68.

Procedeu-se ao tratamento dos seguintes aspectos: I

Oa sobrelotação dos estabelecimentos prisionais

1 — Face à lotação fixada nos termos do artigo 179.° do DL n.° 265/79, de 1 de Agosto, foi-nos respondido que os números aí referidos estão desactualizados, não conformes com a realidade, e, a seguir-se o critério legal, todos os Estabelecimentos teriam de fechar porque incapazes de satisfazer a exigência legalmente determinada.

2 — Assim, em face da conclusão atrás referida, disse--nos o Ex.mo Senhor Director-Geral que a ocupação dos diferentes Estabelecimentos Prisionais tem-se. analisado em face de dois factores: a lotação de cada estabelecimento e a percentagem com que essa lotação é ultrapassada, isto