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20 DE JULHO DE 1996

174-(151)

I

(NUIPC 116/92 5 PPLSB)

Apesar do auto de notícia ser de 8.3.92 (agressão à facada), em 25.2.93 a P.J.nada de concreto tinha feito por contínuas remessas ao DIAP para ser nomeado defensor oficioso ao arguido.

J

Processo n.« 31453/90/D. LSB, 4». Secção-lnquérlto

Tratando-se de um processo simples (ofensas corporais entre irmãos), é verdadeiramente inexplicável que desde 25. 6. 90 (data do registo inicial) até 2 de Abril de 93 quase nada se tinha feito para além da fixação e sua prorrogação do prazo para investigar.

L

Processo n.» 25002/91-M." P.« e n.» 13501/91-P.J

Trata-se de suspeita de homicídio por negligência (falta . de cuidados médicos em certo Hospital do Estado). A sequência do processo é esta:

a) A participação deu entrada na P.J. em 11. 1.91.

b) Em 21. 1. 91 o M.° P.° delega e dá o prazo de 60 dias.

c) Sem que mais nada fosse feito, em 19. 6. 91 a P.J. pede ao IML o relatório da autópsia.

d) Em 17. 7. 91 o agente diz: não foi recebido o relatório e já foi ultrapassado "o prazo presumido de 150 dias" (n.° 3 da acta n.° 3 de 285. 91 respeitante ao acordo entre P.J. e DIAP).

e) Em 18. 7. 91 o inspector despacha no sentido de o processo ir ao DIAP para ser obtido novo prazo.

f) Em 6. 11. 91 o M.° P.° decide conceder mais 150 dias.

g) Em 8. 11. 91 a P.J. diz "prossiga", mas, logo a seguir, aparece um termo de conclusão por ordem verbal (datado de 18. 3. 92) e o inspector manda fazer as diligências (declarações, inquisições, documentação clínica) .

h) Em 6. 4. 92 a P.J. diz que não foi possível realizar nada por não ter a documentação clínica. E como, entretanto, o prazo terminara pede (por ofício, sem remessa do processo) mais prazo.

0 Em 5. 6. 92 o M.° P.° dá mais prazo (150 dias). j) Entretanto, a IGS informa que não apurou

responsabilidade disciplinar. [) Em 28. 10. 92 pede-se mais prazo e insiste-se

pelo relatório da autópsia, m) Só nesta última data a investigação começou.

M

Processo n.« 3425/91-NUIPC 2559/92. 5-JDLSB

O processo iniciou-se em 27. 11. 91, provindo do Tribunal Tutelar Central de Menores de Lisboa.

Em 4. 12. 91, o M.° P." «delega» na P.J. por 90 dias.

Somente em 24. 1. 92 a P.J manda distribuir o processo (o M.° P.° só remeteu em 19. 12. 91 e na P.J. parou por acumulação de serviço).

Em 24. 2. 92 são ouvidas duas pessoas sobre o crime em investigação (maus tratos em crianças).

Em 28. 2. 92 a PJ. pede mais prazo, justificando o pedido com «o muito serviço» e por o processo só ter chegado 49 dias depois do prazo inicialmente fixado.

Em 23. 11. 92 a mãe das crianças confessa que, para ir ao cinema com o marido (padrasto das crianças), atava as mãos das filhas para não fazerem barulho dentro da pensão onde vivem.

Em Março de 93 ainda estava pendente.

N

NUIPC 833/92 OSO (número do Tribunal de Policia de Lisboa), processo sumário, 2." Juízo, 3.* Secção

O Tribunal Polícia (delegado do procurador da República) manda o processo ao DIAP em 6. 1. 93.

Em 13. 1. 93, o M.° P.° profere este despacho: «R.D. e A. como inquérito.»

Em 20. 1. 93, o M.° P.° profere despacho igual ao anterior.

O processo tinha sido iniciado com um auto de detenção por infracção ao DL n.° 39. 672, de 20. 5. 54 (condução sem carta). Em 19. 12. 92. o arguido foi detido por conduzir veículo ligeiro sem carta.

Foi interrogado como arguido em 19. 12. 92 e pelo M.° P.°

O M.° P.°promove em 19. 12. 92 o respectivo julgamento (21. 12. 92). Entretanto, foi o arguido solto mediante termo de identidade. Em 21. 12. 91, o Juiz profere este despacho.

Verifica-se que o arguido propositadamente (ou não) respondeu com enorme imprecisão aos seus antecedentes criminais. Ficam dúvidas sérias quanto ao número de vezes que já foi julgado por condução sem carta.

Como não era possível «obter em 5 dias» o certificado do registo criminal, reenviou-se o processo para a forma comum, nos termos do artigo 390.°, alínea a), do CPP.

Só em 6. 1. 93 é mandado o processo ao DIAP, onde chega em 25. 1. 93, tendo sido proferido este despacho: «Delegada na P.J. a competência para proceder a investigações relativas a este inquérito (artigo 270." do CPP e circular n.° 8/87 do P.G.R.) ; para a realização das diligências convenientes remeta os autos à P.J.Prazo: 120 dias.»

Em 18. 2. 93 chega à P.J.

Pendente em 22. 2. 93.

O

Processo de inquérito n.° 36091

Os factos passaram-se em 24. 6. 91; o registo fez-se a 3. 7. 91 na P.J.; tem outro inquérito junto (241. 083// 91); em 4. 7. 91 mandou-se ao DIAP; em 15. 7. 91 é concluído no DIAP, mas só em 23. 11. 92 é proferido despacho de delegação; em 25. 11. 92 remete-se o processo à P.J.; em 27. 11. 92 inicia-se a investigação. Em 22. 2. 93 ainda estava em investigação.

P

Processo n.» 14631/92. 7 MDCSA \

Queixa apresentada na P.J. em 26. 8. 92. ConcMdo no DIAP em 15. 9. 92.