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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Espanha

Lista de membros e projecto de estatutos Requerimento

Os Deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Espanha, cujo projecto de estatuto e lista dos membros se anexa, em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex.° se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.M 4 e seguintes.

Assembleia da República, 14 de Outubro de 1998.— Os Deputados: Carlos Luís (PS) — Nuno Abecasis (CDS--PP) — Pedro Baptista (PS) — João Amaral (PCP) — Rodeia Machado (PCP) —José Calçada (PCP) —Acácio Barreiros (PS) — Lino de Carvalho (PCP) — Celeste Correia (PS) — José Reis (PS) — Carlos Santos (PS) — Luísa Mesquita (PCP) — João Corregedor da Fonseca (PCP) — Jorge Roque Cunha (PSD) — Pauto Mendo (PSD) — Carmem Francisco (Os Verdes) — Isabel Castro (Os Verdes) — Barbosa de Melo (PSD) — Carvalho Martins (PSD) — Maria Manuela Augusto (PS) — Natalina Moura (PS) — Augusto Boucinha (CDS-PP) — Manuela Aguiar (PSD) — Carlos Cordeiro (PS)— Arlindo Oliveira (PS) —José Risa Egipto (PS) — Duarte Pacheco (PSD) — Guilherme Silva (PSD).

ANEXO Estatuto

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Espanha, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2.° Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dais países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

. c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento de Espanha;

f) 0 convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, mem-

bros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando

as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.°

Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4."

Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades,' executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia da República.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2— O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.° série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste Estatuto aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Provedoria de Justiça

Recomendação n.fi 3-B/99, relativa à hora de encerramento das urnas eleitorais na Região Autónoma dos Açores e no restante território nacional.

[artigo 20.B, n.9 1. alínea b), da Lei n.» 9/91, de 9 de Abril] I — Exposição de motivos

1 — Na sequência da transmissão à Provedoria de Justiça pelo Gabinete de S. Ex." o Ministro da República para a