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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

ciências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação ou alteração, ou sugestões para a elaboração de nova legislação.

18 — É nessa medida que venho colocar à consideração da Assembleia da República a necessidade de alterar o regime jurídico dos actos eleitorais de âmbito nacional, por forma a salvaguardar o princípio de liberdade da formação da vontade eleitoral dos cidadãos acima referido, o que poderá passar ou pela diferenciação das horas de encerramento das umas eleitorais nos Açores e no resto do país, ou pela proibição de divulgação de resultados eleitorais parciais enquanto não se mostrar concluída a votação em todo o país.

II — Conclusões

De acordo com o exposto, entendo recomendar à Assembleia da República:

a) A alteração do regime jurídico dos actos eleitorais de âmbito nacional, por forma a evitar que sejam

divulgados resultados parciais apurados em Portugal continental ou na Região Autónoma da Madeira antes de se encontrar concluída a votação na Região Autónoma dos Açores/,

b) Tal alteração poderá consistir na diferenciação das horas de encerramento das urnas eleitorais na Região Autónoma dos Açores e no resto do país ou na proibição, de divulgação de resultados eleitorais parciais enquanto não terminar a votação em todo 0 país;

c) A alteração do artigo 14.°, n.° 1, alínea c), da Lei n.° 31/91, de 20 de Julho, por forma a incluir no tipo contra-ordenacional em causa a publicação ou difusão de sondagens no próprio dia das eleições ou da votação para referendo até ao momento do encerramento' da votação.

O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

A Divisão de Redacção e Apojo Audiovisual.

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