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0071 | II Série C - Número 006 | 27 de Outubro de 2001

 

Virgínia Rosário Rocha Jorge Damas Técnico, Nível III Técnico Especialista, Nível IV
Eduardo Jorge Glória Quinta Nova Assessor, Nível II Assessor, Nível I
Maria Ascenção Eugénia Silva Borges Técnico, Nível V Técnico, Nível I
Ana Margarida Rocha Antunes Assessor, Nível III Assessor Parlamentar, Nível I

3 - As alterações previstas nos números anteriores produzem efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2001.

Assembleia da República, 22 de Outubro de 2001. A Directora de Serviços, Teresa Fernandes.

GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-PANAMÁ

Lista de membros e projecto de estatutos

Os Deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Panamá, cujo projecto de estatuto e lista dos membros se anexa, em conformidade com a Deliberação n.º 4-PL/90, requerem a V. Ex.ª se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.º, n.º 4, e seguintes.

Assembleia da República, 17 de Outubro de 2001. Os Deputados: Natalina Moura (PS) -Mário Albuquerque (PSD) -Miguel Coelho (PS) -Francisco Louçã (BE) - Alberto Costa (PS) - Honório Novo (PCP) - João Rebelo (CDS-PP) - Natália Carrascalão (PSD) - José Rosa Egipto (PS) - Ana Benavente (PS) - António Abelha (PSD) - Lucília Ferra (PSD) - José Miguel Boquinhas (PS) - Manuela Aguiar (PSD) - Vicente Merendas (PCP) - Teresa Venda (PS) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - Manuela Ferreira Leite (PSD) - Bruno Vitorino (PSD) - Celeste Correia (PS) - João Sobral (PS) - Jorge Strecht (PS) - Barbosa de Oliveira (PS) - Natália Filipe (PCP) - Marques Júnior (PS) - Heloísa Apolónia (Os Verdes).

Projecto de estatutos

Artigo 1.º
Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Panamá, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.º
Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;
b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
c) O estudo e a divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da República do Panamá;
f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;
g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.º
Órgãos

O grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.º
Conselho directivo

1 - O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
2 - Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.
3 - O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia da República.

Artigo 5.º
Plenário

1 - Ao plenário do grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.º, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.
2 - O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.ª Série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.º
Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.