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0013 | II Série C - Número 037S | 05 de Abril de 2003

 

Por sua vez, o Decreto-Lei nº 304/2002, de 13 de Dezembro, veio alterar o Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, que aprovou a orgânica da Polícia Judiciária. Por um lado, reforça-se a estrutura da Polícia Judiciária com a criação de um Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico, por forma a imprimir eficácia e operacionalidade ao Sistema Integrado de Informação Criminal já instalado na mesma Polícia. Por outro lado, dota-se a Polícia Judiciária de uma Unidade de Informação Financeira, cuja missão é recolher, tratar e relacionar informação sobre actuações de natureza criminal, o que se revela necessário à prevenção ou combate dos crimes de branqueamento de capitais e dos crimes tributários mais graves, ou seja, os crimes de valor superior a € 500.000, quando assumam especial complexidade, forma organizada ou carácter transnacional, sem prejuízo da salvaguarda das competências atribuídas neste âmbito aos órgãos da administração tributária, com os quais deve ser assegurada uma eficaz articulação.
Também no âmbito da Autoridade Marítima, há a referir a publicação do Decreto-Lei nº 43/2002, de 2 de Março, que define a organização e atribuições do SAM e cria a Autoridade Marítima Nacional, e do Decreto-Lei nº 44/2002, da mesma data, que estabeleceu, no âmbito do SAM, as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional e criou a Direcção-Geral da Autoridade Marítima. Esta reestruturação reforçou a capacidade operacional do SAM.

3.3. O legislador avançou decisivamente com o processo de desconcentração administrativa, por via da transferência de competências dos governos civis para as câmaras municipais.
O Decreto-Lei nº 264/2002, de 25 de Novembro, transferiu para as câmaras municipais competências dos governos civis, em matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas, alterando o Decreto-Lei nº 252/92, de 19 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 316/95, de 28 de Novembro, e pelo Decreto-Lei nº 213/2001, de 2 de Agosto.
Sendo as câmaras municipais os órgãos tradicionalmente competentes para a tomada de medidas administrativas de âmbito local, reforçaram-se as respectivas competências naquelas matérias por forma a que o nível de decisão esteja cada vez mais próximo do cidadão.
Além disso, o Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, atribui às câmaras municipais competência em matéria de licenciamento de actividades diversas até agora cometidas aos governos civis.
Assim, passaram a ser objecto de licenciamento municipal o exercício e fiscalização das seguintes actividades: guarda-nocturno; venda ambulante de lotarias; arrumador de automóveis; realização de acampamentos ocasionais; exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão; realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins, e demais lugares públicos ao ar livre; venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; realização de fogueiras e queimadas e realização de leilões.

3.4. Na área da dignificação e qualificação dos recursos humanos das forças e serviços de segurança, o Governo apostou na introdução de critérios de avaliação do desempenho dos profissionais da Polícia de Segurança Pública e na adopção de regras deontológicas do serviço policial.

Assim, a Portaria nº 1522-A/2002, de 20 de Dezembro, aprovou o Regulamento de Concursos do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública.
Por outro lado, a Resolução do Conselho de Ministros nº 37/2002, de 28 de Fevereiro, registou a adopção, pelos agentes da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, do Código Deontológico do Serviço Policial.

3.5. No domínio da segurança rodoviária, introduziram-se medidas em matéria de formação dos condutores, de sinalização e de segurança dos transportes.
O Despacho Normativo nº 12/2002, de 7 de Março, veio estabelecer as acções de formação em casos de suspensão de execução da sanção de inibição de conduzir.
Além disso, o Decreto-Lei nº 90/2002, de 11 de Abril, alterou o Decreto-Lei nº 3/2001, de 10 de Janeiro, que define o quadro legal dos transportes rodoviários em veículos pesados de passageiros.
Por outro lado, o Decreto-Regulamentar nº 41/2002, de 20 de Agosto, introduziu alterações ao Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro. Corrigiram-se, assim, diversas incorrecções, bem como alguns erros entretanto detectados, e clarificou-se ainda o alcance de algumas normas. Foram ainda criados dois novos sinais de informação, um para indicar o local de paragem de veículos afectos ao transporte de crianças, visando melhorar as suas condições de segurança, e outro para indicar que a via se encontra sujeita a controlo de velocidade através do cálculo de velocidade média.

3.6. No que concerne à área sensível dos explosivos, as medidas legislativas compreenderam importantes alterações, quer a nível institucional, quer das condições físicas de segurança.
Desde logo, o Decreto-Lei nº 137/2002, de 16 de Maio, introduziu alterações na composição, competências e funcionamento da Comissão de Explosivos.
Designadamente, são-lhe atribuídas competências efectivas na apreciação técnica dos processos, sendo-lhe conferida a capacidade de propor regras de conduta conformadoras da actividade em matéria de segurança. A sua composição e o âmbito abrangente de áreas em que passa a ser chamada a pronunciar-se, a par de uma mais versátil organização funcional, permitem esperar da Comissão de Explosivos um dinamismo acrescido.
Seguiu-se-lhe o Decreto-Lei nº 139/2002, de 17 de Maio, que veio aprovar o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, revogando o Decreto-Lei nº 142/79, de 23 de Maio, e as Portarias nºs 29/74, de 16 de Janeiro, 831/82, de 1 de Setembro e 506/85, de 25 de Julho. Através desta nova regulamentação, o Governo procurou o grau máximo de segurança para o pessoal que trabalha nas instalações e para as populações vizinhas, sem pôr em causa uma indústria tradicional no nosso país.

3.7. No domínio da reforma do modelo de segurança dos espectáculos em recintos desportivos, tendo em vista a organização do Euro 2004, as medidas legislativas compreenderam