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0031 | II Série C - Número 002 | 04 de Outubro de 2003

 

das subvenções; os direitos de propriedade intelectual e o acesso aos medicamentos essenciais; e o comércio dos serviços.
Os participantes tiveram oportunidade de ouvir exposições sobre os temas em agenda e debatê-los com o Director Geral da OMC, com o presidente da conferência ministerial - Ministro dos Negócios Estrangeiros do México e com o comissário europeu para o comércio.
No último dia foi aprovada uma declaração final de que juntamos cópia. Aproveitamos para anexar a lista dos participantes e um resumo dos temas tratados.

Assembleia da República. - Os Deputados: Graça Proença de Carvalho (PSD) - Fernando Gomes (PS).

PROVEDOR DE JUSTIÇA

Recomendação sobre a aprovação de medidas legislativas relativas à progressão na carreira dos educadores de infância que tenham frequentado com aproveitamento os cursos de promoção e exercido as funções inerentes à categoria de educador de infância, permitindo a contagem de tempo de serviço prestado enquanto detentores de categorias de pessoal auxiliar

Recomendação n.º 7/B/2003
(artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril)

Assunto: Educadores de infância. Progressão na carreira. Contagem do tempo de serviço prestado nas categorias de pessoal auxiliar. Exercício, de facto, de funções docentes. Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio.

Introdução

O assunto que trago, através do presente documento, à consideração da Assembleia da República, foi já discutido em sede parlamentar, na VIII Legislatura. Permita-me V. Ex.ª, enquanto Presidente desse Órgão de Soberania, que exponha as razões subjacentes a esta minha iniciativa, pelas quais julgo ser de aperfeiçoar o tratamento legislativo da matéria em apreço que dessa pretérita discussão resultou.
É conhecida a expansão que as infra-estruturas e os equipamentos do ensino pré-escolar conheceram, nas décadas de 70 e 80 do século passado, com acompanhamento da produção legislativa correspondente - recordo que o sistema público de educação pré-escolar foi criado pela Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro, datando o diploma que aprovou o Estatuto dos Jardins-de-Infância de 1979 (Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro).
"No entanto - e o próprio legislador vem reconhecer posteriormente esta situação, nos termos mais à frente mencionados -, o sistema não estava então preparado, no que toca ao pessoal habilitado a exercer funções nas instituições em causa, muito especialmente no que diz respeito aos educadores - o artigo 44.º, n.º 1, do mencionado Decreto-Lei n.º 542/79, estabelece que o pessoal dos jardins-de-infância é constituído por educadores e por pessoal auxiliar de apoio -, para dar uma resposta adequada à evolução registada.
Por este motivo, as funções inerentes à categoria de educador de infância foram, em parte e durante algum tempo, asseguradas também por profissionais que não detinham, à data, aquela categoria, muito especialmente pelos auxiliares de educação, mas também por detentores de outras categorias do pessoal auxiliar, designadamente os vigilantes, ajudantes de creche e jardim-de-infância e monitores. Muitos destes profissionais ingressaram posteriormente na carreira de educador de infância.
Assim sendo, é já antiga a pretensão dos actuais educadores de infância que, antes de ingressarem na carreira docente, exerceram, de facto, as funções que compõem o conteúdo funcional da mesma, muito embora integrados em diversas categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas, no sentido de verem contado esse tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira.
A publicação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, veio satisfazer a pretensão dos profissionais - ou melhor, de alguns deles - colocados na situação mencionada.
Deste modo, o artigo 1.º do mencionado diploma equipara "a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o despacho n.º 52/80, de 12 de Junho (...)", consagrando assim um regime excepcional de contagem do tempo de serviço, para estes efeitos de progressão na carreira, quer no âmbito da função pública, quer no mais específico da carreira docente.
Recordo que o Despacho n.º 52/80, de 26 de Maio de 1980, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social (publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Junho de 1980), estabeleceu a possibilidade de, através da frequência com aproveitamento dos cursos de promoção aí referidos, os auxiliares de educação que, à data, preenchessem os requisitos também aí enunciados, obterem a equiparação ao curso de educadores de infância (cf. designadamente pontos 3, 4 e 12 do mencionado Despacho).
Posteriormente e com relevo para a matéria aqui em discussão, o Despacho conjunto dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social, de 20 de Abril de 1983 (publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Maio de 1983), veio permitir que o pessoal auxiliar (vigilantes e ajudantes) com funções pedagógicas que, à data da publicação do Despacho n.º 52/80 não preenchesse ainda os requisitos aí definidos, viesse a concorrer à frequência dos referidos cursos de promoção a educadores de infância.
De qualquer forma, note-se que o Despacho n.º 13/0/82, que tinha já antes regulamentado os cursos aprovados pelo Despacho n.º 52/80, refere, no respectivo ponto 26, que "poderão candidatar-se às modalidades do CPEI (Cursos de Promoção a Educador de Infância) existentes os profissionais que, independentemente das designações profissionais respectivas exerçam de facto funções pedagógicas junto de grupos de crianças em idade pré-escolar, com exclusão do desempenho profissional relativo a ensino especial ou em regime de internato, e que satisfaçam os requisitos formais constantes do Despacho n.º 52/80". Mais à frente exige-se, para a formalização da candidatura das pessoas colocadas na referida situação, uma declaração comprovativa do tempo de serviço prestado no exercício das referidas funções pedagógicas, autenticada pela entidade patronal,