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0033 | II Série C - Número 002 | 04 de Outubro de 2003

 

debatida, tendo sido deixado bem claro pelo Grupo Parlamentar ao qual coube a iniciativa no caso concreto que pretendia circunscrever a solução proposta ao grupo dos auxiliares de educação (cf. Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 54, de 2 de Março de 2001, pp. 2200 a 2206).
Aliás, um dos outros Grupos Parlamentares, o do PSD, apresentou, na especialidade, uma proposta no sentido de a legislação abranger igualmente os detentores das categorias de vigilante e ajudante, e que não foi aprovada (cf. declaração de voto in Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 63, de 23 de Março de 2001, p. 25 10).
Assim sendo, fácil se mostra concluir que não esteve presente no espírito do legislador - antes pelo contrário - estender a solução consagrada na Lei n.º 5/2001 a outras categorias para além da dos antigos auxiliares de educação.
Importa agora verificar se a razão de ser da previsão ínsita no referido diploma se revelará ela própria extensível a outras situações não contempladas pela Lei n.º 5/2001, levando a que a respectiva aprovação tenha representado uma injustiça relativamente a outros potenciais destinatários que a mesma não abrangeu.
I) Educadores de infância com o curso de promoção a que se reportam o Despacho n.º 52/80 e Despachos subsequentes, que exerceram as funções de educador de infância enquanto detentores de categorias de pessoal auxiliar - vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância e monitor - que não a de auxiliar de educação:
Repare V. Ex.ª que, apesar de a Lei n.º 5/2001 não condicionar a contagem do tempo de serviço na categoria de auxiliar de educação ao exercício efectivo das funções de educador de infância - a fórmula escolhida foi a de premiar em bloco a categoria de auxiliar de educação, sem apuramento prévio sobre o exercício ou não, pelas pessoas em concreto, de funções efectivas coincidentes com as de educador de infância -, a verdade é que o objectivo da mesma é reconhecer o tempo de serviço efectivamente prestado nessas funções, partindo-se de uma presunção generalizada de que o exercício efectivo das funções de educador de infância representaria, à data da emissão do Despacho n.º 52/80, a situação concreta da esmagadora maioria dos auxiliares de educação.
Aliás, pode ler-se no preâmbulo deste mesmo Despacho o seguinte: "Embora a formação dos auxiliares de educação tenha em consideração o seu enquadramento profissional por educadores de infância, aceita-se, por condicionalismos vários, que as suas funções sejam, conjunturalmente, análogas às dos educadores de infância".
Ora, como a realidade veio a demonstrar, não eram apenas os auxiliares de educação a única categoria que, no referido contexto conjuntural, assegurava o exercício efectivo de funções inerentes à carreira de educador de infância.
Note-se, de resto, que o próprio Despacho n.º 52/80 adiantava, no respectivo preâmbulo, que "assume especial relevo, em virtude da indefinição e variedade das situações, tudo quanto se refere ao pessoal auxiliar de educação de infância". Por outro lado, o mesmo Despacho inclui, nos pontos 4.1.1 e 4.1.4, dois cursos de monitor de educação no rol de cursos com os quais os candidatos deveriam estar habilitados para acederem aos cursos de promoção a educador de infância.
No preâmbulo do Despacho conjunto de 1983 já atrás mencionado, que expressamente permite ao pessoal auxiliar (vigilantes e ajudantes) com funções pedagógicas concorrer aos mencionados cursos, adianta-se como suporte da regulamentação no mesmo inserida os seguintes considerandos: a carência de educadores de infância que impossibilitaria a entrada em funcionamento de jardins-de-infância criados recentemente e o lançamento de novos, com todas as consequências, nomeadamente de ordem social e educativa, daí decorrentes; a existência de profissionais com vários anos de experiência que só em data posterior à da entrada em vigor do Despacho n.º 52/80 teriam adquirido as condições necessárias à frequência dos cursos em referência - aqui estará mais um argumento no sentido de que este pessoal auxiliar com funções pedagógicas esteve sempre incluído no grupo de candidatos aos cursos criados pelo Despacho n.º 52/80 -; e, finalmente, a irrazoabilidade de coarctar as aspirações de aperfeiçoamento destes profissionais.
Independentemente de se saber se os Despachos subsequentes ao Despacho n.º 52/80 vieram apenas regulamentar este, explicitando que a expressão auxiliares de educação afinal abrangeria também outras categorias do pessoal auxiliar, ou inovar ao introduzir essa possibilidade - questão que não interessará agora aprofundar -, o certo é que o contexto, com um enquadramento histórico específico, em que surgiram esses vários Despachos - insuficiência de meios e consequente necessidade de formação de novos educadores de infância, bem como constatação de que essas funções estariam, na prática, a ser exercidas por outros profissionais - é válido tanto para os auxiliares de educação como para as restantes categorias do pessoal auxiliar a que expressamente se referem o Despacho n.º 13/0/82 e o Despacho conjunto de 1983, ambos já devidamente identificados.
Sempre se poderia dizer que a Lei n.º 5/2001 apenas tem como destinatários os auxiliares de educação na medida em que esta categoria terá, e teria já à data, inerente funções mais próximas das de educador de infância - não valerá a pena encetar aqui a discussão sobre a natureza das funções de auxiliar de educação, já que o que interessa apurar no âmbito da presente matéria é, não a natureza das funções inerentes a determinadas categorias do pessoal auxiliar, mas o exercício de facto pelos funcionários em causa, qualquer que seja a sua categoria, das funções docentes inerentes à categoria de educador de infância.
A verdade é que a Lei n.º 5/2001 não se limitou a ter como destinatários os auxiliares de educação, antes os auxiliares de educação que concluíram com aproveitamento os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho de 1980.
Conforme já referido, o Despacho n.º 52/80 e Despachos subsequentes vieram dar solução a um problema com uma localização histórica muito precisa, caracterizado por um lado pela insuficiência de meios qualificados para o exercício de funções de educador de infância e pela consequente necessidade do respectivo reforço e, por outro, pela constatação de que profissionais de outras categorias - os auxiliares de educação mas também designadamente