O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0035 | II Série C - Número 002 | 04 de Outubro de 2003

 

No entanto, conforme já acima foi dito, muitos daqueles profissionais não terão ingressado na carreira docente logo após a conclusão dos respectivos cursos, já que não existiriam, à data, lugares nos quadros de educador de infância - apesar de poder ter existido um ajustamento dos recursos humanos às necessidades do País, o legislador não procedeu imediatamente a uma adequação dos quadros de pessoal em apreço.
Assim sendo, pretende-se que seja contado, como se disse, aos profissionais em causa, o tempo efectivamente prestado no exercício dessas funções, quer tal situação tenha ocorrido antes, durante ou após a conclusão de qualquer um dos referidos tipos de curso - e desde que, quando estejam em causa os cursos de educador de infância ditos "normais", as pessoas tenham ingressado nos mesmos até à data correspondente ao término do período de formação dos cursos de promoção a que se reporta o Despacho n.º 52/80, isto é, até ao ano lectivo de 1986/1987, segundo se apurou.

Recomendação

Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 20.º, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomendo à Assembleia da República, na pessoa de V. Ex.ª na qualidade de Presidente desse Órgão de Soberania, que seja aprovada medida legislativa permitindo que seja contado, para efeitos de progressão na carreira, aos actuais educadores de infância que, frequentando com aproveitamento os cursos de promoção a educador de infância a que se referem o Despacho n.º 52/80, de 26 de Maio (publicado em 12 de Junho) e Despachos subsequentes acima identificados, ou os cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo - e, neste caso, tenham ingressado nos mesmos até ao ano lectivo de 1986/1987, o tempo de serviço durante o qual, enquanto detentores de categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas - auxiliares de educação, vigilantes, ajudantes de creche e jardim-de-infância e monitores - aqueles profissionais exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade - antes, durante ou após a frequência e conclusão com aproveitamento dos cursos acima referidos e até à integração nos quadros da carreira docente, as funções inerentes à categoria de educador de infância.
Prevaleço-me desta oportunidade para apresentar a V. Ex.ª os meus melhores cumprimentos, de elevada consideração

O Provedor de Justiça, Nascimento Rodrigues.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual