0032 | II Série C - Número 002 | 04 de Outubro de 2003
com indicação expressa das datas de início e termo respectivos, do local onde foram prestadas e discriminação funcional das actividades desempenhadas [(ponto 28, alínea d)].
O mesmo Despacho exclui, como se vê, os profissionais que desempenhassem as suas funções no ensino especial ou em regime de internato (exclusão também estabelecida pelo Despacho conjunto de 1983 acima citado - n.º 1, alínea c), parte final).
Assim sendo, parece que quis o legislador, já em sede de regulamentação do Despacho n.º 52/80, explicitar que a expressão auxiliar de educação aqui utilizada incluiria os profissionais inseridos em categorias do pessoal auxiliar para além da categoria de auxiliar de educação. Em 1983, conforme já mencionado, acaba por se estabelecer expressamente essa possibilidade, através do citado Despacho conjunto das Secretarias de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social.
A legislação atrás referida, designadamente o Despacho n.º 52/80 e Despachos subsequentes, nada previu sobre a eventual contagem, aos actuais educadores de infância, do tempo de serviço prestado em outras categorias para efeitos de progressão na carreira, nem seria esse o lugar normativo adequado para o fazer. A Lei n.º 5/2001 teve assim em vista este objectivo.
Este diploma, aprovado pela Assembleia da República após um debate (ao qual se fará referência adiante) que incluiu precisamente a discussão da extensão, ou não, ao pessoal auxiliar - vigilantes e ajudantes - da solução proposta pelo Grupo Parlamentar que apadrinhou a iniciativa legislativa em apreço, viria no entanto a permitir a contagem do tempo de serviço prestado, para os efeitos referidos e no contexto explicitado, apenas na categoria de auxiliar de educação.
A posterior hesitação e mesmo descoordenação da Administração na interpretação e aplicação da citada Lei n.º 5/2001, nos termos a seguir enunciados, foi decisiva para que a questão aqui em análise voltasse a reacender-se.
Assim, através de parecer homologado pelo Sr. Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, de 19 de Novembro de 2001, considerou-se no âmbito do então Ministério do Trabalho e da Solidariedade que o teor da Lei n.º 5/2001 deveria ser interpretado extensivamente, de modo a abranger todos os educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educador de infância criados pelo Despacho n.º 52/80, independentemente da categoria detida aquando da admissão aos referidos cursos.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social defendia, por sua vez, que a referida legislação só poderia ser aplicada aos ex-auxiliares de educação que concluíram com aproveitamento os cursos de promoção a educador de infância criados pelo supra identificado Despacho n.º 52/80.
Finalmente, o Ministério da Educação entendia também que o tempo de serviço relevante para efeitos da aplicação da Lei n.º 5/2001 seria apenas e tão só aquele prestado pelos actuais educadores de infância que frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção a que alude o Despacho n.º 52/80, na categoria de auxiliares de educação - entendimento mais recentemente confirmado pelo Despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa de 2 de Janeiro de 2003.
Detectada a divergência de posições dos Ministérios envolvidos na interpretação da legislação em análise, foi a mesma ultrapassada com a definição, por Despacho da Sr.ª Secretária de Estado da Segurança Social, de 9 de Janeiro de 2003, do entendimento de que o âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2001 se reporta à contagem do tempo de serviço prestado apenas na categoria de auxiliar de educação pelos actuais educadores de infância que acederam à categoria após a frequência, com aproveitamento, dos cursos de promoção a que alude o já identificado Despacho n.º 52/80.
Em conformidade - a situação é ilustrada por queixas várias que recebi, sobre casos concretos - foram revogados os actos que haviam posicionado os educadores de infância em escalões superiores em virtude da interpretação extensiva da Lei n.º 5/2001 anteriormente feita pelo agora Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
As vicissitudes do processo de aplicação da Lei n.º 5/2001 atrás enunciadas provocaram não só um tratamento desigual de situações idênticas, como levaram a reposicionamentos sucessivos - e, na sequência da última orientação da Secretaria de Estado da Segurança Social, ao reposicionamento dos destinatários das revogações mencionadas em escalões inferiores aos detidos - de alguns dos profissionais na categoria em causa, com a consequente devolução das quantias entretanto recebidas.
A verdade é que uma leitura dos trabalhos preparatórios do diploma em discussão não ajudará à defesa de uma interpretação extensiva do mesmo.
Antes de mais, para além do elemento literal que envolve o teor do projecto de lei n.º 219/VIII, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, que esteve na origem da Lei em apreço, a própria exposição de motivos que o antecede é clara nessa intenção. Após aí referir-se o enquadramento da proposta efectuada - quanto ao facto, já atrás descrito, de o número de educadores de infância nas décadas de expansão do ensino pré-escolar se ter revelado insuficiente para dar resposta às necessidades então sentidas - pode ler-se no texto em apreço:
"Neste quadro de enorme escassez de recursos humanos preparados e formados, a saída possível consistiu no recurso às auxiliares de educação, que passaram a desenvolver com carácter de regularidade as funções inerentes à categoria de educador de infância, incluindo, nalguns casos, o exercício de cargos de direcção dos estabelecimentos de educação pré-escolar, embora auferindo vencimentos inferiores aos desta categoria profissional. (...) Trata-se, pois - e é justo reconhecê-lo, de um grupo profissional cuja utilização pelo sistema permitiu a expansão da educação pré-escolar, que de outro modo teria ficado comprometida. (...) Dando resposta às justas reivindicações e legítimas expectativas das auxiliares de educação, foi-lhes dada a possibilidade, através de legislação criada para o efeito, de acederem à categoria de educador de infância mediante a frequência de um curso de promoção a educadores. Contudo, o acesso das auxiliares de educação à categoria de educador de infância acabaria por ser legalmente consagrado com efeitos ao nível profissional, sem ter em linha de conta o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliares de educação."
Por outro lado, a própria discussão, na generalidade, do projecto de lei mencionado, não deixa margem para dúvidas. A questão ora em análise foi então expressamente