0034 | II Série C - Número 002 | 04 de Outubro de 2003
os vigilantes e ajudantes de creche e jardim-de-infância - estariam a exercer de facto essas funções, podendo, com a formação adequada, vir formalmente a estar habilitados a esse exercício.
Foi a essa realidade específica - a que envolveu directamente a produção legislativa referente aos mencionados Despachos - que se quis reportar a Lei n.º 5/2001, com o objectivo de, conforme aparece expresso no preâmbulo do projecto de lei n.º 219/VI1I atrás mencionado, colmatar uma lacuna - a circunstância de, no processo de acesso de profissionais não integrados na carreira docente à categoria de educador de infância, não ter sido contabilizado o tempo de serviço prestado nas categorias de pessoal auxiliar.
Assim sendo, nesta perspectiva, parece não poder distinguir-se entre a categoria de auxiliar de educação e as outras categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas a que a legislação se reporta, tendo todos eles, em determinado momento - o que envolveu a produção dos Despachos criador e regulamentadores dos cursos de promoção em apreço - servido a Administração e o Estado na prossecução da tarefa de implementação de uma rede pública de ensino pré-escolar.
É claro que uma extensão da solução preconizada pela Lei n.º 5/2001 às diversas categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas teria sempre de estabelecer expressamente um requisito adicional - no sentido de que não é o mesmo exigido, por via da mesma legislação, aos auxiliares de educação, conforme já referido -, traduzido no exercício de facto, com carácter regular e efectivo, de funções inerentes às de educador de infância.
Naturalmente também que as queixas de cidadãos colocados naquela situação têm na sua origem a circunstância de os mesmos terem exercido, de facto, as funções inerentes à categoria de educador de infância, enquanto colocados em categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas - alguns mesmo antes da frequência dos cursos, outros após essa frequência, enquanto não existiriam lugares no quadro para educadores de infância. O próprio Despacho n.º 13/EJ/82 referia, no respectivo ponto 50.1, que "a atribuição do diploma referido - do curso de educador de infância, concedido pela frequência, com aproveitamento, do curso de promoção em análise - não implica a obtenção imediata de lugar de educador no quadro do estabelecimento onde o profissional desempenha a sua actividade".
II) Educadores de infância habilitados com os cursos de educador de infância ministrados pelos estabelecimentos, públicos e privados, reconhecidos pelo Governo - e que ingressaram nestes cursos até ao ano lectivo de 1986/1987 (o último ano lectivo em que foi possível ingressar nos cursos do Despacho n.º 52/80), que exerceram as funções de educador de infância enquanto detentores de categorias de pessoal auxiliar, incluindo a categoria de auxiliar de educação:
Por outro lado, não se vislumbra razão para deixar de fora da solução acima proposta a situação dos actuais educadores de infância que, pese embora não tenham frequentado os cursos de promoção a que alude o Despacho n.º 52/80, ingressaram na carreira docente após a conclusão, na mesmíssima época, isto é, entre a criação do ensino pré-escolar em Portugal e o fim do período de formação a que se referem o Despacho n.º 52/80 e Despachos subsequentes, de cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, regularmente reconhecidos pelo Governo, e que exerceram de facto, com carácter regular e efectivo, enquanto detentores de categorias do pessoal auxiliar, as funções de educador de infância.
Incluem-se igualmente, neste caso, os ex-auxiliares de educação habilitados com cursos de educador de infância ministrados pelos referidos estabelecimentos de ensino, deixados de fora da previsão da Lei n.º 5/2001 - já que esta só contempla os auxiliares de educação habilitados com os cursos de promoção do Despacho n.º 52/80.
Assim sendo, deveria também ser contabilizado, nos termos acima propostos para os actuais educadores de infância que frequentaram os cursos de promoção a que alude o Despacho n.º 52/80, o tempo de serviço prestado, no exercício efectivo das funções de educador de infância embora nas categorias de pessoal auxiliar - vigilantes, ajudantes de creche e jardim-de-infância, monitores e também de auxiliares de educação -, pelos actuais educadores de infância que ingressaram na carreira após a conclusão de cursos que se podem qualificar como "normais" de educador de infância, reconhecidos pelo Governo no período de arranque do ensino pré-escolar em Portugal.
Repare V. Ex.ª que estes profissionais contribuíram, à semelhança dos que frequentaram os cursos de promoção especiais acima mencionados, com o seu trabalho e dedicação, para o desenvolvimento do ensino pré-escolar em Portugal, tendo aliás procurado, a expensas próprias, aperfeiçoar-se e mesmo adquirir habilitação adequada para o exercício da profissão.
De resto, nenhuma razão se vislumbra para que se possa distinguir entre as pessoas que, no mesmo período de tempo, frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção a que se refere o Despacho n.º 52/80, e as que frequentaram com aproveitamento os cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo. Afinal, os cursos de promoção a educador de infância a que se reporta o Despacho n.º 52/80 vieram conferir equiparação ao curso de educador de infância, e eram inclusivamente ministrados nos estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, onde eram ministrados os cursos de educadores de infância (cf. pontos 12 e 13 do Despacho n.º 52/80).
São as situações acima expostas, que a Lei n.º 5/2001 não contemplou, que se visa agora acautelar, isto é, a contagem do tempo de serviço, para efeitos de progressão na carreira docente, prestado pelos actuais educadores de infância nas categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas, durante o qual exerceram de facto, com carácter efectivo e regular, as funções inerentes à categoria de educador de infância, profissionais esses que frequentaram, com aproveitamento, quer os cursos de promoção a educador de infância criados pelo Despacho n.º 52/80, quer os cursos de educadores de infância ministrados pelos estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, para o efeito reconhecidos pelo Governo - neste último caso, desde que tenham ingressado nos cursos no período que vai desde a criação do ensino pré-escolar em Portugal até ao final do período de formação no âmbito dos cursos previstos no Despacho n.º 52/80 e Despachos subsequentes, isto é, até ao ano lectivo de 1986/1987, data em que, segundo se apurou, foi possível aceder, pela última vez, aos cursos de promoção.
Pode entender-se que, nesta mesma data, já o Estado teria de alguma forma procedido a um ajustamento dos recursos humanos em apreço às necessidades do País.