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0440 | II Série C - Número 025 | 17 de Abril de 2004

 

que não promove a reintegração efectiva do delinquente na sociedade, já que não ajuda a procurar um emprego aquando da sua saída da prisão. Enquanto preso, o Instituto de Reinserção Social intervém na execução da pena de prisão, dá apoio ao recluso, na perspectiva da sua reinserção social e assessorando os tribunais de execução das penas e a administração prisional. Outra função do Instituto de Reinserção Social é a de contribuir para a definição da política criminal, em particular nos domínios da reintegração social dos jovens e adultos e de prevenção da delinquência.
3. Até agora, as recomendações apresentadas no Conselho da Europa têm-se focado mais nos assuntos dos prisioneiros políticos, na vida nas prisões, na transferência de prisioneiros de país para país, a abolição da pena de morte, sobre os efeitos sociais e familiares da detenção de pessoas, sobre as condições dos reclusos nas prisões, a prisão preventiva e a prevenção da SIDA nas prisões. Só houve um relatório sobre a situação social dos prisioneiros, Doc. 4573 (15 Julho 1980), em que se refere à reinserção social dos prisioneiros. Menciona que há a necessidade de clarificar o papel que o Estado desempenha na procura de trabalho para os ex-reclusos e que os ex-prisioneiros ou prisioneiros em liberdade condicional devem ter apoio na sua reinserção e que este apoio devia ser providenciado, como, por exemplo, por agências da segurança social. O relatório baseou-se essencialmente nos aspectos sociais das prisões. Seria interessante examinar mais uma vez o problema do sistema penal como um todo, utilizando exemplos de outros Estados-membros. Desde a existência deste relatório não houve nenhum texto adoptado nesta área.
4. Se a reabilitação social é aceite como o propósito central dos nossos sistemas prisionais, então o período de reclusão devia ser organizado de forma a facilitar o regresso dos prisioneiros à vida normal. Hoje as políticas penais deviam ambicionar ter objectivos mais realistas, dando a cada individual a oportunidade e os meios para obter um lugar na sociedade.
5. A política penal tem sido uma preocupação constante do Conselho da Europa. O Comité de Ministros conjuntamente com o Comité Europeu para Problemas de Crime, adoptou vários textos e publicou bastantes estudos e relatórios, nomeadamente: a Resolução (62) 2 sobre os direitos eleitorais, cíveis e sociais dos prisioneiros; a Resolução (75) 25 sobre trabalho nas prisões; a Resolução (76) 10 sobre medidas penais alternativas à prisão; e a Resolução (73) 5 sobre um patamar mínimo de regras para o tratamento dos prisioneiros. Parece que a questão mantêm-se pendente.
6. A Assembleia convida os governos dos Estados-membros a fazerem um levantamento sobre:

i. As leis existentes nos seus países relativamente à reinserção social dos ex-reclusos;
ii. A existência de institutos próprios que tratem deste assunto;
iii. O apoio dado pela segurança social ou organismos similares;

7. A Assembleia recomenda ao Comité dos Ministros:

i. Para elaborar regras comuns sobre a reinserção social de ex-reclusos para todos os Estados-membros do Conselho da Europa;
ii. Comparar as leis existentes nos países membros e tentar apresentar um conjunto de linhas directrizes que sejam homogéneas nesta matéria;
iii. Promover a criação dum instituto europeu que dê apoio social, legal e na procura de emprego aos reclusos após terem cumprido as suas penas e que supervisione os institutos existentes em cada Estado-membro.

Assembleia da República, 14 de Abril de 2004. - A Deputada do PSD, Maria Eduarda Azevedo.

Nota: Os documentos anexados a este relatório encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.