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0439 | II Série C - Número 025 | 17 de Abril de 2004

 

2 - Sobre quaisquer outras matérias há votação nominal, se a Assembleia assim o deliberar, a requerimento de 10 Deputados.
3 - (...)

Artigo 4.º
(Perda de mandato)

A perda de mandato verifica-se:

a) (...)
b) (...)
c) Quando o Deputado deixe de comparecer a mais de 1/10 das reuniões do Plenário por cada sessão legislativa e a justificação das faltas não seja aceite pelo Plenário.

Artigo 5.º (Novo)
(Justificação de faltas)

1 - A justificação de faltas a que se refere a alínea b) do artigo 4.º deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.
2 - A justificação de faltas a que se refere a alínea c) do artigo 4.º deve constar de relatório específico a apresentar ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar da primeira ausência que ultrapasse o limite de faltas ali previsto.
3 - A não apresentação do relatório de justificação de faltas previsto no número anterior equivale à não justificação do total das faltas dadas.
4 - O Presidente da Assembleia sujeitará à aprovação do Plenário o parecer previamente emitido pela Comissão de Ética sobre o relatório de justificação de faltas previsto no n.º 2, no prazo de 30 dias após recepção deste.
5 - O Deputado autor do relatório de justificação de faltas tem o direito de ser ouvido pela Comissão de Ética e de usar da palavra no Plenário, nos termos do artigo 86.º.

Artigo 6.º (Novo)
(Declaração de perda de mandato)

1 - A perda de mandato é declarada pela Mesa nas seguintes situações:

a) Em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, precedendo parecer da Comissão de Ética, de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados;
b) Em face da votação do Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 5.º de que resulte a situação prevista na alínea c) do artigo 4.º.

2 - (O actual n.º 4 do actual artigo 4.º)
3 - No caso de perda de mandato declarado nos termos da alínea a) do n.º 1, o Deputado posto em causa tem o direito de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se me funções até deliberação definitiva deste.
4 - O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido pela Comissão de Ética e de usar da palavra no Plenário nos termos do artigo 87.º.
5 - (O actual n.º 6 do artigo 4.º)
6 - As deliberações do Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 6.º são tomadas por escrutínio secreto e sem debate prévio.

O Deputado do BE, Francisco Louçã.

GRUPO PARLAMENTAR DO PS

Eleição da nova direcção

Na sequência das eleições realizadas ontem, venho informar V. Ex.ª da composição da nova Direcção do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que inicia funções no dia de hoje e terminará no final da presente legislatura:

Presidente: António José Seguro
Vice-Presidente: Afonso Candal
Ana Benavente
Ana Catarina Mendonça
Guilherme d'Oliveira Martins
Jamila Madeira
Jorge Strecht
José Junqueiro
José Magalhães
Manuel Maria Carrilho
Manuela de Melo
Mota Andrade
Rui Cunha

Assembleia da República, 1 de Abril de 2004. - O Presidente do Grupo Parlamentar do PS, António José Seguro.

DELEGAÇÕES E DEPUTAÇÕES DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Relatório elaborado pela Deputada do PSD Maria Eduarda Azevedo acerca da reunião da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos do Homem da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, que decorreu em Paris no dia 9 de Janeiro de 2004

Reinserção social
Proposta de recomendação apresentada por Maria Eduarda Azevedo

1. O tema das prisões e dos prisioneiros é um assunto que afecta os governos, mas, no entanto, não é dada a devida atenção. É visto como um assunto negativo nas sociedades do século XX e por vezes posto de lado. A opinião pública está mal informada e isto faz com que os governos tenham dificuldades em conseguirem levar a cabo as reformas necessárias.
2. O que por vezes acontece em vários países é que não há programas ou regras que dêem apoio aos reclusos após terem cumprido as penas na sua reinserção social. No caso de Portugal, existe um Instituto de Reinserção Social (IRS)