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0438 | II Série C - Número 025 | 17 de Abril de 2004

 

Anexo II
Trabalhos preparatórios do regime vigente

Propostas de alteração

Artigo 102.º
(Requisitos e condições da votação)

1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria do número legal de Deputados em efectividade de funções, o qual é previamente verificado e anunciado pela Mesa, salvo nos casos previstos na Constituição e no Regimento.
2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
3 - O resultado de cada votação anunciado pela Mesa é acompanhado da menção expressa de o mesmo ter ou não cumprido os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis.
4 - As deliberações sem eficácia externa, tomadas pelo Plenário sobre aspectos circunscritos à coordenação dos trabalhos e aos seus procedimentos, são válidas desde que garantido o cumprimento do quórum de funcionamento.

Artigo 104.º
(Forma das votações)

1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto;
b) Por votação nominal;
c) Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar.

2 - Não são admitidas votações em alternativa.
3 - Nas votações por levantados e sentados, a Mesa anuncia os resultados de acordo com a distribuição partidária dos votos, especificando o número de votos individualmente distintos da respectiva bancada e a sua influência no resultado, se for caso disso.
4 - Nos casos em que é exigível a obtenção de uma maioria qualificada, ou quando a Assembleia assim o deliberar, as votações têm lugar com recurso ao voto electrónico, o qual respeitará as exigências de natureza de cada uma das formas adoptadas.
5 - De acordo com o estabelecido no número anterior o resultado da votação electrónica permitirá conhecer, respectivamente, o resultado global da votação, o resultado global com o registo da orientação individual do voto e o resultado global com especificação da orientação partidária ou individual, quando se manifeste, dos votos emitidos.
6 - As votações nominais ou as sujeitas a contagem por deliberação da Assembleia obedecem aos requisitos estabelecidos no artigo 106.º.

Artigo 107.º
(Votação nominal ou sujeita a contagem)

1 - Há votação nominal a requerimento de um décimo dos Deputados sobre as seguintes matérias:

a) Segunda deliberação de leis ou resoluções sobre as quais o Presidente da República tenha emitido veto;
b) Concessão de amnistias e perdões genéricos;
c) Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou de estado de emergência;
d) Acusação do Presidente da República nos termos do n.º 2 do artigo 275.º;
e) Dissolução dos órgãos das regiões autónomas.

2 - Sobre quaisquer outras matérias há votação nominal, se a Assembleia ou a Conferência de Representantes assim o deliberar.
3 - A votação nominal faz-se por ordem alfabética dos Deputados ou mediante apuramento do sentido individual do voto registado por meio electrónico.
4 - Além dos casos previstos no Regimento, há votação sujeita a contagem se a Assembleia assim o deliberar a requerimento de, pelos menos, 10 Deputados, ou a Conferência de Representantes os tenha previamente estabelecido.
5 - As deliberações previstas nos n.os 2 e 4 são tomadas nos termos do n.º 3 do artigo 104.º.

O Deputado do PS, Jorge Lacão.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 104.º
(...)

1 - (...)

a) Por escrutínio secreto;
b) (...)
c) Por levantados e sentados;
d) Por votação electrónica, que constitui a forma usual de votar, tratando-se de iniciativas legislativas.

2 - (...)
3 - Nos casos das votações segundo os modos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a Mesa anuncia a distribuição partidária dos votos, especificando o número de votos individualmente distintos da respectiva bancada e a sua influência no resultado, se for caso disso.
4 - As votações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ter lugar com recurso ao voto electrónico, o qual respeitará as exigências de natureza de cada uma das formas adoptadas.
5 - As votações nominais previstas na alínea b) do n.º 1 obedecem aos requisitos estabelecidos no artigo 106.º.

Artigo 106.º
(...)

1 - (...)