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0006 | II Série C - Número 031S | 19 de Junho de 2004

 

Inicialmente foram colocados com funções dessa natureza. Porém, a necessidade veio a determinar que gradualmente alguns viessem a ocupar lugares de quadro vagos, substituindo os seus titulares.
Actualmente a esmagadora maioria dos juízes temporários foi assimilada pelo curso de formação especial aberto a juízes de nomeação temporária e assessores judiciais.
Dos inicialmente recrutados estão em funções apenas 7.
Dado que os juízes de nomeação temporária cessarão funções em 15 de Setembro de 2005 e face ao seu reduzido número, o objectivo de recuperação de pendências que a Lei n.º 3/2000 visou é agora inatingível por este mecanismo.

I.A.6.g - Juízes jubilados

A Lei n.º 3/2000 permitiu, também, a título excepcional, o regresso a funções dos juízes já jubilados.
A partir de 15 de Setembro de 2003 deixou de ser possível recorrer a este instrumento excepcional e transitório de gestão.
No ano de 2003 foram ainda admitidos a exercer funções nos tribunais 13 juízes que já se encontravam afastados do serviço por jubilação.
E cessaram essas funções 7 juízes.
No final de 203 o número de juízes jubilados em funções era de 17.

I.B - principais alterações com incidência no sistema de gestão dos tribunais

I.B.1 - Reforma do regime legal da acção executiva

O Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que aprovou o novo regime jurídico da acção executiva, entrou em vigor em 15 de Setembro de 2003.
O novo modelo de execução, assente, sobretudo, na desjudicialização de múltiplos actos processuais, que passaram para a esfera de competências do solicitador de execução, assumiu como objectivos principais, facilitar a cobrança judicial de créditos, com respeito razoável pelos direitos do devedor, e desafogar os tribunais de um volume incomportável de acções executivas, que vinham nos últimos anos entorpecendo o seu regular e atempado funcionamento.
Trata-se de uma medida legislativa estrutural de grande importância para o funcionamento do sistema de justiça.
Há, porém, aspectos da reforma que poderão vir a merecer maior reflexão.
O mais essencial é o da privatização de uma parte importante da administração da justiça cível. Onde o Estado intervinha, através dos seus agentes, funcionários judiciais, subordinados à autoridade funcional do juiz e em última instância à disciplina do CSM, em actos que afectam directamente os interesses e direitos das pessoas, como as penhoras e apreensões coercivas, subordinados a critérios de interesse público, passou a intervir um agente profissional privado, funcionalmente dependente do juiz no âmbito de cada processo, mas de forma muito difusa e sem qualquer dependência hierárquica ou disciplinar de natureza pública, realizando exactamente os mesmos actos, mas agora movido por critérios essencialmente de racionalidade económica e fora das paredes e do controlo dos tribunais.
Muito importante é também o aspecto das custas e despesas necessárias para se cobrar um crédito. O objectivo de encarecer o serviço para retirar dos tribunais as pequenas cobranças dificilmente produzirá resultados, dado que os grandes utilizadores desse serviço, que são as empresas, facilmente repercutirão esses custos no preço dos bens e dos serviço. O que poderá, isso si, é restar alguma desprotecção para o pequeno credor particular, que, privado por razões financeiras da possibilidade de cobrar o crédito, poderá ter de optar entre não ver o seu direito satisfeito ou recorrer a formas alternativas (porventura ilícitas) para o satisfazer.
Há aqui um equilíbrio muito delicado entre a necessária eficácia da cobrança de créditos e o não menos necessário respeito de regras de objectividade e transparência e dos direitos e garantias pessoais e processuais.
É cedo para avaliar os resultados desta reforma mas será necessária muita atenção do Estado, para que a reforma não venha a criar mais problemas do que aqueles que quis resolver. E se for caso disso, sem perder de vista o essencial dos objectivos da reforma - que são obviamente consensuais - não se deve hesitar em corrigir o que estiver mal, nem que para isso seja necessário voltar um pouco atrás.
Por outro lado, no aspecto da orgânica dos tribunais, não pode esconder-se que reforma não foi bem preparada.
Era suposto, e fazia sentido, que a entrada em vigor do novo regime da acção executiva fosse contemporânea do início de funcionamento de tribunais especializados: os chamados juízos de execução. Só assim seria possível experimentar todas as potencialidades desta reforma e arrancar com um sistema totalmente novo em bases de sólida estabilidade.
Contudo, por razões e hesitações várias, não aconteceu assim. Não houve suficiente articulação com o CSM sobre a criação e instalação dos novos tribunais e a nomeação dos respectivos juízes (o que criou aqui e ali, na comunidade judiciária, alguma desnecessária crispação). Também, no que respeita aos funcionários judiciais, a formação especializada ficou aquém do necessário. Por outro lado, a rede de solicitadores de execução cedo se mostrou insuficiente para cobrir todo país. E até nos meios de apoio informático e logístico não se foi tão bem e tão depressa quanto se devia.
Resta esperar que a anunciada criação e instalação dos juízos de execução seja feita desta vez em articulação com o Conselho e com as propostas que tem sido apresentadas nesta matéria.

I.B.2 - Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial

A "Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial" (RJECC) criada pela Decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Maio de 2001 (201/470/CE), cujo Magistrado Judicial Ponto de Contacto Nacional é designado pelo CSM, e que funciona na sua dependência orgânica, viu inaugurada oficialmente a sua estrutura administrativa de apoio em cerimónia realizada no dia 7 de Maio de 2003.
Das actividades da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial se dá nota no relatório anexo ao presente.