O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0009 | II Série C - Número 031S | 19 de Junho de 2004

 

3) Mecanismos de legitimação do juiz-presidente que enquadrem o CSM na função de gestão integrada das presidências dos tribunais (um mecanismo possível seria a nomeação do juiz-presidente pelo Conselho de entre um leque de escolhidos no tribunal);
4) Juiz-presidente, também, como instrumento de monitorização permanente da organização dos tribunais;
5) Competência administrativa própria do CSM para conhecer das reclamações e impugnações administrativas das decisões do juiz-presidente;
O Conselho dedicou ao longo dos anos de 2002 e 2002 muita atenção a esta questão verdadeiramente estratégica para a administração dos tribunais.
Por isso, nos dias 9 e 10 de Janeiro de 2003, contando com a presença da Sr.ª Ministra da Justiça, realizou em Leiria uma acção de discussão e formação relativamente ao tema (informação completa sobre o tema no Boletim do CSM, de Junho de 2003), tendo em vista os seguintes objectivos:
1) Urgente sensibilização dos juizes, e sua consequente motivação, para a importância e responsabilidade das tarefas do juiz presidente na administração e gestão da organização do tribunal, cuja avaliação de desempenho compete ao Conselho Superior da Magistratura, em sede de avaliação dos juizes;
2) Inventariação dos problemas e das soluções possíveis, com vista a dotar o Conselho Superior da Magistratura de uma visão mais clara sobre a temática, de forma a propor ao Ministro da Justiça adequadas providências legislativas;
3) Discussão aberta sobre a melhores práticas de actuação e de concertação do juiz presidente relativamente ao administrador do tribunal e ao novo Conselho Consultivo nos tribunais com administrador;
4) Estudar quais os adequados meios de formação e sensibilizar outras entidades públicas com competências na área da formação - designadamente, o Centro de Estudos Judiciários - para a necessidade de formação, nesta área, dos candidatos às magistraturas e, sobretudo, à judicatura, bem como a funcionários de justiça;
5) De forma mais geral, produzir uma chamada de atenção às entidades públicas interferentes na administração da justiça para as novas realidades da administração da organização nos tribunais, com enfoque no papel do juiz presidente.
A verdade é que pese embora este esforço, tudo ficou sem seguimento. Até que, passado tanto tempo, também nesta área tão sensível as propostas do CSM não mereceram qualquer acolhimento.

II.I - Os Julgados de Paz

Nos dois relatórios anuais anteriores, o CSM procurou chamar a atenção para necessidade de reorganizar a dependência funcional e orgânica dos julgados de paz em novos moldes.
Todavia, deparou-se, em 30 de Maio de 2003, com uma proposta de alteração do regime legal dos julgados de paz, apresentada pelo Ministério da Justiça, que além de não acolher nenhuma das ideias anteriormente apresentadas pelo CSM, consagrava soluções consideradas inaceitáveis, do ponto de vista, sobretudo, da independência individual dos juízes e orgânica do sistema.
Na sequência, veio o CSM a aprovar, por unanimidade, no plenário de 23 de Outubro de 2003, um parecer sobre o referido projecto, no qual, para além de indicar os aspectos merecedores de maiores reservas, apresentou sugestões e propostas várias.
Estranhamente, no entanto, do Ministério da Justiça não surgiu durante meses qualquer notícia, nem contacto, nem o que fosse para discutir com o CSM esta matéria. Até que, recentemente, recebeu um novo projecto, reformulado do anterior, mas que, sem a mínima justificação ou discussão, não acolheu praticamente nenhuma das propostas feitas pelo CSM.
Perante esta atitude, e em face da profunda divergência existente sobre o figurino dos julgado de paz, deliberou o CSM, já no corrente ano, em 16 de Março, o seguinte:

"Manifestar à Sr.ª Ministra da Justiça a sua enorme preocupação e insatisfação pelo facto do conjunto de propostas concretas e sugestões, devidamente fundamentadas, sobre aspectos cruciais daquela proposta de alteração da Lei dos Julgados de Paz, que constava do parecer oportunamente remetido pelo Conselho Superior da Magistratura, não ter sido de todo considerado pelo Ministério da Justiça, sem que ressalta da documentação posteriormente remetida a este órgão uma justificação, ainda que mínima para tal atitude.

O Conselho Superior da Magistratura debruçou-se sobra a actual proposta de alteração da Lei dos Julgados de Paz, tendo procedido ao seu estudo e à oportuna elaboração de um novo parecer, mas, face à total desconsideração que mereceu o seu primeiro parecer e ao sentimento de insatisfação que essa conduta provocou, considera acto inútil remeter o mesmo; mostra-se, contudo, disponível para uma reunião com o Ministério da Justiça, com vista a debater os seus pontos de vista e objecções relativamente à referida proposta de alteração da Lei dos Julgados de Paz".
O CSM reafirma a sua posição favorável aprofundamento do modelo de resolução dos conflitos de menor relevância, norteado pelos princípios da celeridade, proximidade e informalidade e baseado na figura orgânica dos Julgados de Paz.
Sem embargo de continuar a entender que as opções do projecto governamental não são as mais adequadas. Por um lado, porque a criação de mais um sub-sistema autónomo de administração de justiça, agravará inevitavelmente o nível de fragmentação do sistema judiciário já existente e dispersará ainda mais os meios de gestão, já de si escassos por definição.
Por outro lado, porque a pretensão de prever exaustivamente todas as situações processuais, copiando muito do actual e consensualmente ultrapassado modelo do processo civil, irá burocratizar em excesso uma forma de processo que se pretenderia exactamente ao contrário: célere, simples e informal.

III - Actividades do Conselho Superior da Magistratura

III.A - Reuniões

O CSM reúne ordinariamente em Plenário uma vez por mês e em Conselho Permanente igualmente uma vez por mês.
No ano de 2003 realizaram-se 17 reuniões do Conselho Plenário (14 ordinárias e 3 extraordinárias) tendo aí sido apreciados e decididos 453 assuntos inscritos em tabela.