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0008 | II Série C - Número 031S | 19 de Junho de 2004

 

quadros para recuperação de pendências, torna-se difícil ao Conselho enfrentar situações de carência conjuntural ou, até, ao legislador alterar de uma forma expedita e planeada, para o curto prazo, a orgânica dos tribunais (como será agora necessário com os novos tribunais de execução), se não puderem - como não podem - ser activados cursos de formação especiais (mecanismo que existia no sistema anterior), permitindo um recrutamento mais rápido de juízes.

Depois de um longo e penoso percurso, iniciado com a proposta apresentada pelo CSM, há quase dois anos (sessão plenária de 21 de Maio de 2002), foi constituído informalmente, sob a égide do Ministério da Justiça, um grupo de trabalho, que inclui o MJ, o CSM, o CSTAF, a PGR e o CEJ, destinado a obter o máximo consenso possível das várias entidades envolvidas. Os trabalhos estão em fase de ultimação e conta-se apresentar muito brevemente ao Ministério da Justiça o projecto final com articulado redigido.
Aqui se reafirma apenas que esta é uma reforma que o CSM considera prioritária.

II.F - Assessoria técnica nos tribunais

Como o CSM tem vindo repetidamente a afirmar, a generalização da assessoria técnica e do secretariado próprio do juiz poderia ser a reforma decisiva para aumentar no imediato a eficácia dos tribunais. Essa solução foi experimentada com êxito nos diversos tribunais em que exerceram funções os assessores judiciais.
Existe até um estudo efectuado para os tribunais judiciais mostrando que, na variável organizacional, a referência ao previsível aumento de produtividade resultante do apoio de assessores ou funcionários privativos previsto é de 19.2% para o conjunto de todos os tribunais com competência criminal e varia entre os 10% das varas criminais e os 31% dos tribunais de competência genérica ("Estudo sobre Contingentação Processual, visando a definição de indicadores fiáveis sobre o volume de serviço adequado para cada juiz dos tribunais judiciais", realizado pela empresa Hay Group, S.A.).
Os assessores previstos na Lei n.º 12/98, de 8 de Janeiro, já não estão em funções, pois foram todos assimilados para o curso especial de recrutamento de juízes. Nem é previsível que venham a ser recrutados novos assessores, quer pela previsível alteração da lei de formação quer porque, mesmo com a actual lei, a principal fonte de recrutamento, que seria a quota excedente dos candidatos aptos a frequentar o Centro de Estudos Judiciários, desapareceu na prática, pela simples razão de que nos últimos anos os candidatos admitidos a ingressar naquela instituição não têm sequer conseguido preencher as vagas previstas.
Importa pois, com a máxima urgência, regulamentar o Decreto-Lei n.º 330/2001, de 20 de Dezembro, que prevê a figura do assistente judicial. O Conselho apresentou já duas propostas para definir em concreto os tribunais onde poderiam ser contratados esses assistentes e para se iniciarem os procedimentos com vista à sua contratação. No entanto nunca tiveram seguimento e a verdade é que, passados estes anos o diploma nunca foi objecto de regulamentação. Razão porque não há um único assistente judicial colocado nos tribunais.

II.G - Índices de avaliação da carga de serviço adequada por cada tipo de tribunal - "contingentação de processos"

O CSM, de há vários anos para cá, tem procurado desenvolver os estudos que permitam, à semelhança do que foi feito pelo órgão congénere espanhol, definir uma tabela de índices operacionais de avaliação das cargas de serviço adequada por cada tipo de tribunal, para introduzir nos tribunais critérios objectivos de eficiência, produtividade e responsabilização e guiar a actuação dos juízes e a sua gestão, em todas as vertentes, da classificação à disciplina.
Apesar de se tratar de um instrumento básico de gestão, nunca foi possível concluir essas tentativas pois os estudos necessários implicam uma disponibilidade financeira de que o CSM não dispõe.
Na sequência de uma deliberação do Plenário de Novembro de 2001, foi possível obter a anuência do Sr. Ministro da Justiça e iniciar esses estudos em parceria com o Gabinete de Auditoria e Modernização. Os trabalhos da primeira fase, apenas referentes aos tribunais criminais, foram entregues ao Conselho Superior da Magistratura na sessão plenária de 1 de Outubro de 2002.
A continuação desses estudos para os tribunais cíveis está agora, por opção do Ministério da Justiça, a ser desenvolvida no âmbito do Observatório da Justiça.
Espera-se que brevemente o CSM possa dispor desses estudos concluídos e continuar a contar com a disponibilidade do Ministério da Justiça para os levar à prática.

II.H - Administração de tribunais

O Ministério da Justiça parece ter abandonado o processo de recrutamento e formação dos administradores judiciais previstos no Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto.
O regime legal aprovado naquele diploma precisava de ser melhorado em vários pontos. Como se disse no relatório anterior, a lei não é suficientemente clara na definição da relação entre o presidente do tribunal e o administrador judicial, pois a afirmação do princípio de que o segundo é coadjuvante do primeiro no exercício dos seus poderes é absolutamente vazia de conteúdo, dado que não estão legalmente definidos os poderes concretos do presidente do tribunal.
O quadro legal da administração dos tribunais está por isso incompleto e imperfeito. Mas não devia ter sido abandonado.
Torna-se necessário, tendo em vista o objectivo de uma melhor e mais eficiente administração dos tribunais, que se proceda à densificação legal dos poderes do juiz presidente, guiada pelos seguintes princípios:
1) Poderes efectivos do juiz-presidente e sua articulação com as atribuições do administrador judicial e do secretário judicial;
2) Mecanismos de disponibilidade para o exercício da presidência, através da formação na área da gestão e da redução de serviço ou eventualmente de um estatuto remuneratório específico;