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0918 | II Série C - Número 038 | 04 de Setembro de 2004

 

da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada nos termos do artigo 77.º do Regimento;
b) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

4. No exercício das suas funções, a Comissão detém os poderes previstos no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República.

COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

1. A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações tem competências em matérias relativas às obras públicas, aos transportes e às comunicações.
2. Compete em especial à Comissão:

a) Acompanhar as políticas de obras públicas, transportes e comunicações, segurança rodoviária e habitação, bem como a sua execução.

3. No uso das suas atribuições e no âmbito das suas competências materiais, compete ainda à Comissão:

a) Apreciar os projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração, bem como os projectos e propostas de resolução que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia da República e elaborar os respectivos relatórios ou pareceres;
b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário e efectuar a sua redacção final;
c) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia que sejam do seu âmbito;
d) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia, quando esta julgar conveniente, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
e) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, no âmbito das suas atribuições, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;
f) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no plenário, sob matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse e designar relator, caso venha tal proposta a ser aceite;
g) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
h) Pronunciar-se sobre as questões relativas às matérias do âmbito da política de obras públicas, transportes, comunicações, habitação e segurança rodoviária;
i) Solicitar ao Governo as informações e esclarecimentos necessários ao acompanhamento e fiscalização da política em matérias objecto desta Comissão;
j) Manter contactos com entidades europeias e internacionais, congéneres, assim como com organizações governamentais e não governamentais;
k) Reunir extraordinariamente, nos termos do artigo 48.º e seguintes, do RAR;
m) Solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos governamentais, dirigentes, técnicos ou agentes de quaisquer entidades públicas e bem assim, solicitar-lhes informações, documentos ou pareceres.

4. A Comissão pode, ainda, requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom funcionamento das suas funções, designadamente:

a) Constituir subcomissões;
b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos ou concepção de documentos;
c) Proceder a estudos;
d) Requerer informações ou pareceres;
e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
f) Requisitar ou contratar especialistas para coadjuvar nos seus trabalhos;
g) Efectuar missões de informação ou de estudo, efectuar visitas a instituições, entidades ou obras relacionadas com a sua esfera de acção;
h) Realizar ou conceder audiências e audições parlamentares;
i) Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos.

5. A COPTC realiza também o acompanhamento das matérias que, no âmbito do processo legislativo europeu competem à Comissão.

COMISSÃO DE AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS

1. Compete à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a apreciação das questões que, directa ou indirectamente, se relacionem com os sectores da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.
Compete, em especial, à Comissão:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei e respectivas propostas de alteração e outros assuntos que lhe estejam cometidos pelo Presidente da Assembleia da República e produzir os competentes relatórios e pareceres;
b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e do Regimento;
c) Sem prejuízo das competências do Plenário, acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de integração europeia, designadamente no que concerne ao desenvolvimento da Política Agrícola Comum e da Política Comum de Pescas, e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do artigo 197.º da Constituição;
d) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia que sejam do seu âmbito;
e) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito;
f) Fornecer à Assembleia, sempre que esta o julgar conveniente, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;