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0914 | II Série C - Número 038 | 04 de Setembro de 2004

 

e) Manter diálogo com os órgãos homólogos das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

5. A CAEPE procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo e dos documentos de orientação que, em razão da temática europeia, lhe são remetidas, quer pelos seus membros quer pelas outras comissões especializadas em razão da matéria, para conhecimento ou parecer.
Quando a CAEPE o solicite, as outras comissões emitem pareceres fundamentados.
Os pareceres a que se referem os números anteriores podem concluir com propostas concretas, para apreciação pela CAEPE, que poderá elaborar um relatório a enviar ao Presidente da Assembleia da República e ao Governo.
Sempre que delibere elaborar relatório sobre matéria da sua competência, a CAEPE anexa os pareceres solicitados a outras comissões.
A CAEPE pode fazer acompanhar os relatórios com projectos de resolução, a submeter a Plenário.

COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL

1 - Compete à Comissão de Defesa Nacional apreciar todas as questões relativas à Defesa Nacional e às Forças Armadas.
Compete, em especial, à Comissão de Defesa Nacional:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei e, em conjugação com a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, os tratados respeitantes a assuntos de Defesa Nacional produzindo os correspondentes relatórios ou pareceres;
b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário;
c) Acompanhar o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nomeadamente, quando o mesmo decorra da satisfação dos compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar ou de participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;
d) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção europeia, nas áreas que competem à Comissão;
e) Acompanhar a execução da política de cooperação técnico-militar com os países lusófonos;
f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do âmbito da Defesa Nacional e das Forças Armadas e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
g) Verificar o cumprimento, pelo Governo, pela Administração e pelas Forças Armadas, da legislação em vigor relativa à Defesa Nacional e às Forças Armadas, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;
h) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate, no Plenário, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse e designar relator se a proposta for aprovada;
i) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

2 - A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo e das Forças Armadas, dirigentes ou funcionários da Administração Pública;
3 - Para o exercício das suas funções, constituem ainda poderes da Comissão:

a) Propor a criação de Subcomissões;
b) Constituir Grupos de Trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
c) Proceder a estudos;
d) Requerer informações ou pareceres;
e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efectuar missões de informação ou estudo;
g) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;
h) Realizar audições parlamentares;
i) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comisssão julgue oportuno;
j) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção;
k) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos Países da União Europeia, bem como de Organismos Internacionais para os quais a Comissão seja convidada.

COMISSÃO DE PODER LOCAL, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE

A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente tem competência em matérias relativas ao Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
Compete em especial à Comissão, para além da sua intervenção no processo legislativo, nos termos regimentais:

a) Verificar o cumprimento, pelo Governo e pela Administração Pública, da legislação em vigor relativa ao Poder Local, ao Ordenamento do Território e ao Ambiente.
b) Acompanhar e inteirar-se dos problemas políticos e administrativos do âmbito do Poder Local, do Ordenamento do Território e do Ambiente e solicitar os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração nessas áreas.
c) Acompanhar a acção do Governo nas áreas do Poder Local, do Ordenamento do Território e do Ambiente, e em especial relativamente às seguintes matérias:

Reserva Ecológica Nacional (REN);
Reserva Agrícola Nacional (RAN);
Defesa da Orla Costeira;
Política da Água;
Tratamento de Resíduos;
Desenvolvimento Sustentável;
Alterações Climáticas.

d) Acompanhar a execução das medidas relativas ao Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, para o que o Governo deve remeter à Assembleia da República os elementos necessários, nomeadamente:

Relatórios de execução do Programa Foral de qualificação dos Recursos Humanos das Autarquias Locais;
Inventário Nacional de Resíduos Industriais.