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0912 | II Série C - Número 038 | 04 de Setembro de 2004

 

n.º 3-PL/2002, aprovada em 24 de Abril, que concretizou o elenco seguinte:

1.ª Comissão - Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;
2.ª Comissão - Assuntos Europeus e Política Externa;
3.ª Comissão - Defesa Nacional;
4.ª Comissão - Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente;
5.ª Comissão - Economia e Finanças;
6.ª Comissão - Execução Orçamental;
7.ª Comissão - Educação, Ciência e Cultura;
8.ª Comissão - Trabalho e Assuntos Sociais;
9.ª Comissão - Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
10.ª Comissão - Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
11.ª Comissão - Ética.

As Comissões Parlamentares constituem órgãos internos do Parlamento com competências especializadas que cabem na competência genérica da instituição parlamentar e regem-se directamente pelos seus Regulamentos Internos (elaborado pelas Comissões com base no Regimento) e pelo Regimento da Assembleia da República, sendo que as regras gerais de funcionamento do Plenário são adoptadas como direito subsidiário.
São os seguintes os preceitos do Regimento referentes à matéria:

TÍTULO II
Organização da Assembleia

CAPÍTULO II - Comissões
SECÇÃO II - Comissões especializadas
DIVISÃO I - Comissões especializadas permanentes
Artigo 38.º - Competência;
Artigo 39.º - Atribuição especial de competências;

TÍTULO III
Funcionamento

CAPÍTULO IV - Reuniões das comissões
Artigo 109.º - Convocação e ordem do dia;
Artigo 110.º - Colaboração ou presença de outros Deputados;
Artigo 111.º - Participação de membros do Governo;
Artigo 112.º - Participação de outras entidades;
Artigo 113.º - Poderes das Comissões;
Artigo 114.º - Audições parlamentares;
Artigo 115.º - Colaboração entre Comissões;
Artigo 116.º - Regulamentos das Comissões;
Artigo 117.º - Actas das Comissões;
Artigo 118.º - Relatórios dos trabalhos das Comissões;

CAPÍTULO V - Publicidade dos trabalhos e actos da Assembleia
SECÇÃO I - Publicidade dos trabalhos da Assembleia
Artigo 121.º - Publicidade das reuniões das comissões;

TÍTULO IV
Formas de processo

CAPÍTULO I - Processo legislativo
SECÇÃO I - Processo legislativo comum
DIVISÃO II - Apreciação em comissão
Artigo 144.º - Determinação da comissão competente;
Artigo 145.º - Envio de propostas de alteração;
Artigo 146.º - Legislação do trabalho;
Artigo 147.º - Prazo de apreciação;
Artigo 148.º - Projectos ou propostas sobre matérias idênticas;
Artigo 149.º - Textos de substituição;
Artigo 150.º - Discussão pública;
Artigo 151.º - Audição da ANMP e da ANAFRE;

DIVISÃO IV - Discussão e votação
SUBDIVISÃO III - Discussão e votação na especialidade
Artigo 159.º - Regra geral

DIVISÃO V - Redacção final
Artigo 166.º - Redacção final

SECÇÃO II - Processos legislativos especiais
DIVISÃO I - Aprovação dos estatutos da Regiões Autónomas
Artigo 175.º - Apreciação em comissão, discussão e votação

DIVISÃO II - Apreciação de propostas legislativas regionais
Artigo 180.º - Apreciação em comissão

CAPÍTULO II - Apreciação de decretos-leis
Artigo 206.º - Alteração do decreto-lei

CAPÍTULO III - Aprovação de tratados
Artigo 208.º - Iniciativa
Artigo 209.º - Exame em comissão

CAPÍTULO IV - Processo do plano, do orçamento e das contas públicas
SECÇÃO I - Grandes opções dos planos nacionais e Orçamento do Estado
Artigo 216.º - Conhecimento
Artigo 217.º - Exame pelas comissões
Artigo 219.º - Debate na generalidade
Artigo 220.º - Votação na generalidade
Artigo 221.º - Debate na especialidade
Artigo 223.º - Redacção final

SECÇÃO II - Conta Geral do Estado, relatórios de execução dos planos e outras contas públicas
Artigo 226.º - Parecer

SECÇÃO IX - Petições
Artigo 249.º - Apresentação e seguimento
Artigo 250.º - Exame pela comissão
Artigo 251.º - Envio ao Provedor de Justiça

SECÇÃO XI - Relatórios do Provedor de Justiça
Artigo 259.º - Relatório anual
Artigo 260.º - Apreciação pelo Plenário
Artigo 261.º - Relatórios especiais do Provedor

SECÇÃO XII - Relatórios de outras entidades
Artigo 263.º - Relatórios de outras entidades

DIVISÃO II - Assentimento para a ausência do Presidente da República do território nacional
Artigo 268.º - Exame em comissão

SECÇÃO III - Dissolução dos órgãos da Regiões Autónomas
Artigo 277.º - Reunião da Assembleia

CAPÍTULO VII - Processo de urgência
Artigo 285.º - Deliberação da urgência
Artigo 286.º - Parecer da Comissão
Artigo 287.º - Regra supletiva

TÍTULO V
Disposições finais

CAPÍTULO I - Disposições relativas ao Regimento
Artigo 288.º - Redacção final
Artigo 289.º - Interpretação e integração de lacunas
Artigo 290.º - Alterações

III - Competências das Comissões Especializadas Permanentes

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

1. A 1.ª Comissão exerce as suas competências em matéria de Direitos, Liberdades e Garantias, Assuntos