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0916 | II Série C - Número 038 | 04 de Setembro de 2004

 

j) Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas que a Comissão julgue oportuno;
k) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção;
l) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos Países da União Europeia, bem como de Organismos Internacionais para os quais a Comissão seja convidada;
m) Verificar o cumprimento pelo Governo da legislação em vigor relativo às matérias económicas e financeiras, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes;
n) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
o) Solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, dirigentes ou funcionários da Administração Pública e outras entidades, nomeadamente da Comissão e/ou Parlamento Europeu.

COMISSÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAL

1. O quadro legal em que se baseia directamente a actividade da Comissão reside, no essencial, na Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, Lei de Enquadramento Orçamental (LEO).
Nos termos do artigo 56.º da referida Lei, cabe à Assembleia da República exercer o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado. No âmbito desse exercício, compete à Assembleia da República tomar a Conta do Estado e acompanhar a execução orçamental (n.º 2, do artigo 56.º).
Compete à Comissão realizar as tarefas em que se desenvolve o controlo político da execução do Orçamento do Estado. Para esse efeito, dispõe o n.º 3 do artigo 56.º da LEO que o Governo tem o dever de remeter à Assembleia da República, tempestivamente, relatórios contendo informação acerca:

Da execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social,
Da execução do orçamento consolidado das instituições do SPA,
Das operações de gestão da dívida pública,
Dos empréstimos e outras operações activas de crédito nos termos previstos na Lei do Orçamento,
Das garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos da mesma Lei,
Dos fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.

Assim, a Comissão tem competência nas seguintes matérias:

a) Execução orçamental do Estado (serviços integrados);
b) Execução orçamental da Segurança Social;
c) Execução orçamental dos serviços e fundos autónomos (sem Serviço Nacional de Saúde (SNS);
d) Execução orçamental do SNS, com especial atenção à nova experiência dos hospitais-empresa;
e) Execução orçamental no referente às Regiões Autónomas e das Autarquias Locais;
f) Operações de gestão da dívida pública, recurso ao crédito público e empréstimos e outras operações activas do Estado e garantias pessoais por este concedidas;
g) Fluxos financeiros com a União Europeia;
h) Conta Geral do Estado;
i) Proposta de Lei do Orçamento do Estado, na vertente da execução futura e da execução por programas (LEO);
j) Execução do PIDDAC;
k) Acompanhamento do Sector Empresarial do Estado, na óptica financeira;
l) Acompanhamento das Reformas da Administração Pública, na óptica da incidência orçamental.

2. Para além da informação que deve ser disponibilizada pelo Governo à Assembleia da República, de acordo com o n.º 7 do artigo 56.º da LEO, compete ainda à Comissão, solicitar ao Tribunal de Contas:

Informações relacionadas com as suas funções de controlo financeiro, mediante a presença do respectivo Presidente ou de relatores em sessões da Comissão ou através da colaboração técnica dos serviços de apoio do Tribunal,
Relatórios intercalares do controlo da execução do Orçamento ao longo do ano,
Outros esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento ou da Conta do Estado.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

1. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura tem competência nas seguintes matérias:

a) Educação, incluindo todos os sistemas e graus de ensino;
b) Ciência, onde se incluem as matérias relacionadas com a sociedade da informação, a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico;
c) Cultura, designadamente as matérias relacionadas com o património cultural, com as artes do espectáculo e artes visuais e com as actividades cinematográfica, audiovisual e do multimédia;
d) Juventude;
e) Desporto;
f) Associativismo cultural, recreativo, desportivo, social e juvenil.

2. Compete à Comissão de Educação, Ciência e Cultura acompanhar as políticas relativas às matérias mencionadas no ponto 1., bem como a sua execução.
3. No uso das suas atribuições e no âmbito das suas competências materiais, compete igualmente à Comissão:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei e propostas de alteração, produzindo os respectivos relatórios e pareceres e votando na especialidade os textos aprovados em Plenário, nos termos e nos limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa;
b) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos das áreas da sua competência e facultar à Assembleia, quando esta julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
c) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e Resoluções da Assembleia da República;
d) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de integração europeia;