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0919 | II Série C - Número 038 | 04 de Setembro de 2004

 

h) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;
i) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União Europeia;
j) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União Europeia, através dos seus Parlamentos;
k) Reforçar os laços de cooperação e amizade com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, através dos respectivos Parlamentos;
l) Assegurar a participação em Organismos Internacionais, em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;
m) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

2. Compete, ainda, à Comissão:

a) Solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres;
b) Constituir subcomissões;
c) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
d) Proceder a estudos;
e) Requerer informações ou pareceres;
f) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
g) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
h) Efectuar missões de informação ou de estudo;
i) Realizar Audições Parlamentares;
j) Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos;
k) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção.

COMISSÃO DE ÉTICA

A Comissão Parlamentar de Ética, constituída nos termos do artigo 30.º, por substituição da prevista no artigo 28.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, tem em plenitude as seguintes atribuições:

a) Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respectivo parecer;
b) Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;
c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes, ou a pedido do Presidente da Assembleia da República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respectivo parecer;
d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração, emitindo igualmente sobre eles o respectivo parecer;
e) Apreciar a correcção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;
f) Relatar e emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;
g) Pronunciar-se sobre levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;
h) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;
i) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;
j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra e a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste ou mediante determinação do Presidente da Assembleia;
l) Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato dos Deputados.

Assembleia da República, 29 de Junho de 2004.

COMISSÃO EVENTUAL PARA A ANÁLISE E A FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS ENVOLVIDOS NA ORGANIZAÇÃO DO EURO 2004:

Relatório final

I - Introdução

1. Constituição:
A "Comissão Eventual para a Análise e a Fiscalização dos Recursos Públicos Envolvidos na Organização do Euro 2004" foi constituída, na presente Legislatura, pela Resolução da Assembleia da República n.º 30/2002, publicada no Diário da República I Série, N.º 119, de 23 Maio de 2002:

1.1- Resolução da Assembleia da República n.º 30/2002 - Constituição da Comissão Eventual para a Análise e a Fiscalização dos Recursos Públicos Envolvidos na Organização do EURO 2004.
"A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - Constituir a Comissão Eventual para a Análise e a Fiscalização dos Recursos Públicos Envolvidos na Organização do EURO 2004.
2 - A Comissão terá a composição a determinar pelo Presidente da Assembleia da República.
Aprovada em 9 de Maio de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral."

1.2 - Antecedentes
A actual "Comissão Eventual para a Análise e a Fiscalização dos Recursos Públicos Envolvidos na Organização do EURO 2004" teve como antecessora, na VIII Legislatura, uma Comissão Parlamentar eventual, com a mesma designação e objecto, criada pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2000, de 18 de Fevereiro.
A referida Comissão eventual realizou as primeiras visitas às obras dos novos Estádios e efectuou audições com os membros do Governo responsáveis pela organização do evento, com o Presidente da Sociedade Euro 2004, com o Bastonário da Ordem dos Engenheiros, com os Presidentes