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0917 | II Série C - Número 038 | 04 de Setembro de 2004

 

e) Dar parecer e elaborar relatório sobre as propostas legislativas da Comissão da União Europeia, transmitidas pelo Governo à Assembleia da República nos termos do Protocolo sobre o Papel dos Parlamentos Nacionais, anexo ao Tratado de Amesterdão e nos termos da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho;
f) Reforçar a participação da Comissão em organismos internacionais em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada;
g) Apreciar petições.

4. Compete ainda à Comissão:

a) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada;
b) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

5. No exercício das suas funções, constituem poderes da Comissão:

a) Solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas;
b) Constituir subcomissões;
c) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
d) Proceder a estudos;
e) Requerer informações ou pareceres;
f) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
g) Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos;
h) Efectuar missões de informação ou de estudo;
i) Realizar audições parlamentares;
j) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão entenda oportunos;
k) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção.

COMISSÃO DE TRABALHO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS

1. A Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais tem competência nas seguintes matérias:

a) Trabalho;
b) Regime Jurídico de Emprego Público;
c) Segurança Social, incluindo regime de protecção social e aposentação da Função Pública;
d) Solidariedade;
e) Saúde;
f) Toxicodependência;
g) Igualdade de oportunidades;
h) Família.

2. No desenvolvimento das suas atribuições e no âmbito das suas competências materiais, compete à Comissão:

a) Acompanhar as políticas relativas às matérias mencionadas no ponto 1 (Trabalho, Solidariedade, Segurança Social, Função Pública, Saúde, Toxicodependência e Família (particularmente a Infância), bem como a sua execução;
b) Apreciar iniciativas legislativas e respectivas propostas de alteração, produzindo os respectivos relatórios e pareceres, bem como relatórios sobre pedidos de urgência na sua apreciação, e discutir e votar na especialidade os textos aprovados em Plenário, bem como proceder à respectiva redacção final, nos termos e nos limites estabelecidos no Regimento da Assembleia da República e na Constituição da República Portuguesa;
c) Submeter a discussão pública, e relatar os resultados desta, as iniciativas legislativas enquadráveis no âmbito do disposto na alínea d) do nº 5 do artigo 54º e na alínea a) do nº 2 do artigo 56º da Constituição e das Leis nºs 16/79, de 26 de Maio e 36/99, de 26 de Maio;
d) Realizar audições com membros do Governo e outras entidades públicas ou privadas, quer no âmbito do processo legislativo, quer no da sua competência de fiscalização da actividade do Governo, acerca das matérias que lhe competem;
e) Conceder audiências a cidadãos e a quaisquer entidades públicas ou privadas que o solicitem, acerca de matérias da sua competência;
f) Aprovar actas das reuniões realizadas e relatórios periódicos da actividade desenvolvida, a apresentar no Plenário, nos termos do artigo 118º do Regimento da Assembleia da República;
g) Apreciar e responder à correspondência dirigida à Comissão, solicitando os necessários esclarecimentos de quaisquer entidades públicas ou privadas;
h) Apreciar petições sobre matérias da sua competência, designadamente votando as respectivas notas de admissibilidade, relatórios intercalares e finais, bem como os relatórios das audiências concedidas aos peticionantes, nos termos da Lei nº 43/90, de 10 de Agosto (na redacção da Lei nº 6/93, de 1 de Março e da Lei nº 15/2003, de 4 de Junho);
i) Facultar à Assembleia, quando solicitados, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
j) Verificar o cumprimento, pelo Governo e pela Administração, das leis e resoluções da Assembleia da República;
k) Dar parecer e elaborar relatório sobre as propostas legislativas da Comissão Europeia, transmitidas pelos canais próprios a esta Comissão, nos termos do Protocolo sobre o papel dos Parlamentos Nacionais, anexo ao Tratado de Amesterdão e nos termos da lei nº 20/94, de 15 de Junho;
l) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União e do Parlamento Europeu, nomeadamente da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais;
m) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos;
n) Assegurar a participação em organismos internacionais em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada.

3. Compete ainda à Comissão:

a) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates no Plenário sobre matéria