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0915 | II Série C - Número 038 | 04 de Setembro de 2004

 

e) Promover, de acordo com o artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais, designadamente, quando da apreciação na especialidade das propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado; e quando estejam em causa, nomeadamente, as seguintes matérias:

Eleições dos titulares dos órgãos do poder local por sufrágio universal;
Estatuto dos titulares dos órgãos do poder local;
Criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas;
Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais;
Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;
Regime e forma de criação das polícias municipais.

f) Desenvolver e manter contactos com as comissões congéneres das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;
g) Desenvolver e manter contactos com comissões congéneres europeias e internacionais no sentido de estar informada acerca das matérias de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente abordados nos parlamentos, organismos de outros países e organizações internacionais;
h) Solicitar ao Governo as informações necessárias ao acompanhamento das matérias de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente no âmbito da política externa;
i) Realizar a audição do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente previamente à realização de cada reunião do Conselho Europeu (Ambiente);
j) Acompanhar a execução dos Fundos Comunitários, em especial do Fundo de Coesão, e o Programa Operacional do Ambiente, com audição periódica do gestor deste programa.

COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS

1. A competência da Comissão de Economia e Finanças centra-se na apreciação das questões económico-financeiras, com impacto na esfera nacional, europeia ou internacional. Compete-lhe fazer o acompanhamento parlamentar e o controlo político, em sede de comissão especializada, das matérias tuteladas pelos Ministérios da Economia e das Finanças, à excepção das comunicações e da execução orçamental.
Neste contexto, compete, em especial, à Comissão de Economia e Finanças:

a) Orçamento do Estado e Grandes Opções do Plano

Compete à CEF a apreciação na generalidade e na especialidade das propostas de lei das Grandes Opções do Plano e Orçamento do Estado, salvo nas matérias exclusivamente reservadas à apreciação em Plenário, por força da Constituição e da Lei do Enquadramento Orçamental.
Compete ainda à CEF a apreciação da orientação plurianual da despesa pública que possa vir a ser votada no âmbito de futuros orçamentos, em resultado da aplicação do artigo 57.º e dos n.os 1 e 4 (para efeitos do n.º 1) do artigo 58.º da Lei do Enquadramento Orçamental, sem prejuízo da competência própria da Comissão de Execução Orçamental.
É igualmente competência da CEF a sugestão de medidas tendentes a facilitar o decurso do processo parlamentar de apreciação orçamental, bem como a avaliação do mesmo.

b) Questões europeias
Compete à CEF o acompanhamento das competências dos Ministérios das Finanças e da Economia, no âmbito da construção da União Económica e Monetária, em especial no que concerne aos seguintes temas:

- Desafio da Globalização;
- Coordenação das Políticas Económicas;
- Supervisão do Programa de Estabilidade e Crescimento;
- Harmonização Fiscal;
- Promoção do Emprego;
- Reforço das condições da concorrência no Mercado Interno
- Importância do governo económico da União;
- Políticas de coesão económica, social e territorial;
- Impacto do alargamento na economia nacional;
- Programação do Quadro Comunitário de Apoio.

c) Outras matérias

À CEF compete a apreciação de todas as matérias de âmbito fiscal, bem como económico, destacando-se, entre outros, os seguintes temas:

Supervisão e Regulação das Actividades Financeiras e Económicas;
Branqueamento de Capitais, Fraude e Evasão Fiscal;
Impacto da situação económica sobre o Emprego/Desemprego;
Competitividade, Inovação e Dinamização Empresarial;
Políticas sectoriais, no âmbito da competência da Comissão;
Concorrência e direitos dos consumidores;
Parceiros sociais, no âmbito das questões económicas e financeiras.

2. Para o exercício das suas funções, a Comissão dispõe ainda de poderes instrumentais, designadamente:

a) Participar no processo legislativo, nos termos legais e regimentais;
b) Propor a criação de Subcomissões;
c) Constituir Grupos de Trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
d) Proceder a estudos;
e) Requerer informações ou pareceres;
f) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
g) Efectuar missões de informação ou estudo;
h) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;
i) Realizar audições parlamentares;