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0911 | II Série C - Número 038 | 04 de Setembro de 2004

 

NOTAS

( ) Nos termos do n.º 9 do artigo 4.º da Lei n.º 32-B/2002, o Governo "fica obrigado a apresentar semestralmente à AR, nos trinta dias seguintes ao fim de cada semestre, um relatório detalhado acerca da venda e aquisição de património do Estado".
(2) Segundo o n.º 3 do artigo 49 º da Lei n.º 32-B/2002, o Governo "informará trimestralmente a AR da justificação e das condições das operações realizadas" quanto à concessão de empréstimos e outras operações activas.
(3) De acordo com o n.º 7 do artigo 50.º da Lei n.º 32-B/2002, o Governo "informará trimestralmente a AR da justificação e das condições das operações" relativas à mobilização de activos e recuperação de créditos.
(4) De acordo com o artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 1/2003, o Governo "envia anualmente à AR um relatório até ao fim do mês de Março com o detalhe das dotações respeitantes a cada programa".
(5) Nos termos do artigo 14.º da Lei Orgânica n.º 1/2003, "o Ministério da Defesa dá conhecimento à AR dos despachos de transferência de verbas".
(6) Põe em execução o estabelecido no artigo 167.º da CRP - iniciativa da lei e do referendo.
(7) Segundo o artigo 16.º da Lei n.º 18/2003, "o Governo envia à AR o relatório anual elaborado pela Autoridade da Concorrência".
(8) De acordo com a informação do Gabinete do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares esta matéria já se encontra regulamentada pela Portaria n.º 1097/93, de 29 de Outubro.
(9) De acordo com artigo 10.º da Lei n.º 31/2003, "o Governo apresenta anualmente à AR até ao final do mês de Março de cada ano, o relatório sobre a existência e evolução dos projectos de vida das crianças e jovens que estejam em lares e centros de acolhimento" (…).
(10) De acordo com a informação do Gabinete do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares a regulamentação deste artigo é considerada inoportuna.
(11) De acordo com a informação do Gabinete do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares esta matéria já se encontra regulamentada pelo DL. n.º 237/98, de 5 de Agosto, e pela Portaria n.º 474-C/98, de 5 de Agosto.
(12) De acordo com a informação do Gabinete do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares esta matéria já se encontra regulamentada pelas Portarias n.º 72/90, de 29 de Janeiro, e n.º 973/91, de 20 de Setembro.
(13) Nos termos do artigo 5.º e 6.º da Lei n.º 46/2003, o Governo apresentará à AR um relatório semestral sobre o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro. Concluída a missão apresentará à AR, no prazo de 60 dias um relatório final. O acompanhamento pela AR será feito pela Comissão Parlamentar de Defesa Nacional.
(14) Nos termos do artigo 3.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 99/2003, estes artigos só se aplicam depois da entrada em vigor da legislação especial para a qual remetem.
(15) De acordo com a informação do Gabinete do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares esta matéria já se encontra regulamentada pelo DL n.º 247/89, de 5 de Agosto, DL. n.º 40/83, de 25 de Janeiro, e pelo DL. n.º 8/98, de 15 de Janeiro. Quanto ao artigo 74.º, n.º 3, será objecto de intervenção posterior.
(16) De acordo com a informação do Gabinete do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares esta matéria encontra-se regulamentada pelas DL n.º 48/96, de 15 de Maio, e DL. n.º 126/96, de 10 de Agosto.
(17) De acordo com a informação do Gabinete do Senhor Ministro dos Assuntos Parlamentares esta matéria encontra-se regulamentada pelas Leis n.os 6 e 7/2001, de 11 de Maio.
(18) O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

SIGLAS UTILIZADAS

* AL Autorização Legislativa Expressa
CACDLG Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
CADRP Comissão de Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas
CAEPE Comissão de Assuntos Europeus e Politica Externa
CDN Comissão de Defesa Nacional
CECC Comissão de Educação, Ciência e Cultura
CEF Comissão de Economia e Finanças
COPTC Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações
CPLOTA Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente
CTAS Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

LEGENDAS

Expressão Explicação
Não carece de regulamentação Leis que não precisam ser regulamentadas
Não prevê regulamentação Leis que não prevêem qualquer regulamentação expressa mas cujas normas podem ainda vir a ser regulamentadas
Não regulamentadas Leis não regulamentadas, não localizadas, sem regulamentação
Dentro do prazo Dentro do prazo

Texto final referente às competências das comissões especializadas permanentes

I - Introdução

A Conferência dos Presidentes das Comissões, nos começos do seu funcionamento, identificou as vantagens de uma clarificação sobre as competências de cada uma delas, a fim de se evitarem, ou resolverem, conflitos, positivos ou negativos, entre as mesmas.
O resultado deste trabalho é aqui divulgado.
Trata-se de um documento prático, destinado ao uso comum, feito sem preocupações de sistematização segundo critérios de rigor científico.
A experiência ditará, certamente, que venham a ser-lhe introduzidas modificações, no futuro. De imediato, o esforço levado a cabo ajudará os interessados a trabalharem com mais eficácia - e é de pequenos passos que se faz a melhoria da qualidade do trabalho parlamentar.

II - Enquadramento legal

Nos termos do artigo 178.º da Constituição da República Portuguesa, as Comissões estão consagradas no capítulo atinente à organização e funcionamento da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 37.º do Regimento da Assembleia da República o elenco das comissões especializadas permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada Legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, não podendo o seu número ser superior a 14.
O número e designações das comissões especializadas permanentes foram então fixados, nos termos da Deliberação