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19 DE FEVEREIRO DE 2005 21 __________________________________________________________________________________________________

2. Os grupos nacionais são integrados por parlamentares, no exercício efectivo das suas funções. 3. Os grupos nacionais são constituídos por cinco membros, salvo tratando-se de parlamentos bicamerais,

que terão um número de sete. 4. Para o exercício do voto na Assembleia Interparlamentar, cada grupo nacional ficará limitado ao máximo de 5 votos.

Artigo 13.º (Deveres dos grupos nacionais)

1. Os grupos nacionais e os respectivos membros devem aderir aos objectivos do Fórum e aos princípios

orientadores da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. 2. Os grupos nacionais têm o dever de promover e de acompanhar todas as iniciativas e acções visando a

concretização, ao nível dos respectivos parlamentos nacionais, das recomendações aprovadas pelo Fórum.

Artigo 14.º (Competência da Assembleia)

Compete à Assembleia Interparlamentar: a) Aprovar a ordem do dia das suas reuniões; b) Aprovar o seu regimento e eleger os secretários da Mesa da Assembleia Interparlamentar; c) Aprovar o programa anual de actividades e o respectivo orçamento; d) Discutir e votar as alterações ao Estatuto do Fórum; e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Conferência dos Presidentes dos

Parlamentos e pelos grupos nacionais; f) Definir as políticas e emitir as directivas para a realização dos objectivos do Fórum; g) Submeter aos órgãos da Comunidade propostas de acção (proposta nova); h) Debater as questões relativas à paz e ao aprofundamento da democracia e das instituições representativas e as que

visem a promoção e a defesa dos direitos humanos, nos planos nacional e internacional; i) Debater as questões de interesse comum que visem o aprofundamento da concertação e da cooperação

interparlamentar e a harmonização legislativa; j) Aprovar recomendações dirigidas aos respectivos parlamentos e governos sobre todas as matérias de

interesse comum que se insiram no âmbito dos objectivos do Fórum.

Artigo 15.º (Da Mesa da Assembleia)

1. A Mesa da Assembleia Interparlamentar é constituída pelo Presidente do Fórum, pelos restantes

membros da Conferência dos Presidentes e por dois secretários eleitos pela Assembleia Interparlamentar. 2. O Presidente da Mesa da Assembleia Interparlamentar é o Presidente do Fórum. 3. São Vice-Presidentes os restantes membros integrantes da Conferência.

Artigo 16.º (Reuniões da Assembleia Interparlamentar)

1. A Assembleia Interparlamentar reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no país que no momento

detiver a presidência do Fórum. 2. A Assembleia Interparlamentar reúne extraordinariamente no país que para tal for escolhido pela

Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.

Artigo 17.º (Deliberações)

As deliberações da Assembleia Interparlamentar são tomadas por consenso, salvo para questões de

funcionamento e de processo que requerem uma maioria absoluta dos membros presentes.

Capítulo III (Receitas e património)

Artigo 18.º

(Financiamento) Cada Parlamento assume as despesas da sua própria representação e contribui para as despesas comuns

do Fórum.