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19 DE FEVEREIRO DE 2005 17 __________________________________________________________________________________________________

Artigo 12.º (Concessão do uso da palavra e conteúdo das intervenções)

1. Nenhum parlamentar poderá usar da palavra, sem que para tanto haja sido convidado pelo Presidente. 2. O Presidente advertirá o orador sempre que este se afastar do assunto. 3. Se um orador for advertido duas vezes durante o mesmo debate, o Presidente poderá, à terceira vez,

retirar-lhe a palavra até o final da discussão do assunto. 4. Salvo ao Presidente, não é permitido interromper o orador. 5. Qualquer orador pode, com a autorização do Presidente, interromper a sua exposição para permitir que

outro deputado lhe dirija perguntas ou faça comentários sobre pontos específicos da sua intervenção.

Artigo 13.º (Lista de oradores)

1. Os parlamentares que pedirem a palavra serão inscritos na lista de oradores pela ordem de entrada dos

respectivos pedidos. 2. O Presidente concederá a palavra, assegurando-se, na medida do possível, de que serão ouvidos

alternadamente oradores de grupos nacionais diferentes.

Artigo 14.º (Deliberações)

As deliberações da Assembleia Interparlamentar são tomadas por consenso, salvo para questões de

funcionamento da Assembleia e de processo que requeiram uma maioria absoluta de votos dos membros.

Artigo 15.º (Direito de voto)

1. O direito de voto é pessoal. 2. Os parlamentares votarão individual e pessoalmente.

Artigo 16.º (Votações)

A Assembleia vota normalmente por braços erguidos.

Artigo 17.º (Declarações de voto)

Após o encerramento do debate geral, qualquer parlamentar pode fazer uma declaração de voto oral

relativa à votação final, que não poderá exceder um minuto, ou entregar uma breve declaração escrita, com um máximo de duzentas palavras, a qual constará do relato integral das sessões.

Artigo 18.º

(Pontos de ordem) 1. Os pedidos de uso da palavra para os seguintes pontos de ordem têm prioridade sobre quaisquer outros

pedidos de uso da palavra: a) Formular uma questão prévia; b) Requerer o encerramento do debate; c) Requerer o adiamento do debate e da votação; d) Requerer a interrupção ou a suspensão da sessão. 2. Sobre estes requerimentos só poderão usar da palavra, além do respectivo autor, um orador a favor e

um orador contra, bem como o Presidente ou o relator da comissão competente. 3. O tempo de uso da palavra não poderá exceder dois minutos.

Artigo 19.º (Encerramento do debate)

1. O encerramento do debate, antes de terem usado da palavra todos os oradores inscritos, só pode ser

proposto pelo Presidente ou requerido por um grupo nacional ou por um mínimo de quinze parlamentares.