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II SÉRIE-C — NÚMERO 1720 __________________________________________________________________________________________________

a) O Presidente do Fórum; b) A Conferência dos Presidentes dos Parlamentos; c) A Assembleia Interparlamentar.

Artigo 6.º (Presidente do Fórum)

1. O Presidente do Fórum é eleito pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos, de entre os seus membros. 2. A presidência do Fórum é rotativa e anual.

Artigo 7.º (Competências do Presidente)

Compete ao Presidente do Fórum: a) Representar, interna e externamente, o Fórum; b) Convocar, presidir e dirigir os trabalhos da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e da

Assembleia Interparlamentar; c) Estabelecer o projecto da ordem do dia da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos, após consulta

aos demais membros desta; d) Dar conhecimento aos presidentes dos parlamentos nacionais e aos respectivos grupos nacionais das

mensagens, explicações, convites, propostas e sugestões que lhe sejam dirigidas.

Artigo 8.º (Conferência dos Presidentes dos Parlamentos)

1. A Conferência dos Presidentes dos Parlamentos reúne os presidentes dos parlamentos nacionais. 2. Os representantes dos grupos nacionais poderão ser convidados a participar, como observadores, nos

trabalhos da Conferência.

Artigo 9.º (Reunião da Conferência)

A Conferência reúne em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária por iniciativa do Presidente do

Fórum, ou a requerimento da maioria dos membros da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos nacionais.

Artigo 10.º (Competência da Conferência)

Compete à Conferência: a) Aprovar a sua ordem do dia; b) Convocar e aprovar o projecto de ordem do dia da Assembleia Interparlamentar; c) Promover a aplicação das decisões da Assembleia Interparlamentar; d) Incentivar e apoiar a criação de Grupos Parlamentares de Amizade; e) Acompanhar e avaliar as acções de concertação e de cooperação interparlamentar; f) Acompanhar e avaliar as acções de promoção e defesa dos direitos humanos; g) Informar os parlamentos respectivos acerca das recomendações aprovadas pelo Fórum; h) Promover a troca de informações, a compilação de fundos documentais e a realização de estudos de interesse comum; i) Submeter à Assembleia Interparlamentar o Programa anual de Actividades e o respectivo orçamento; j) Submeter à Assembleia Interparlamentar um relatório sobre as actividades levadas a cabo pelo Fórum.

Artigo 11.º (Assembleia Interparlamentar)

A Assembleia Interparlamentar é constituída pelos Presidentes e pelos grupos nacionais.

Artigo 12.º (Grupos nacionais)

1. Os grupos nacionais são criados por decisão dos parlamentos nacionais, democraticamente eleitos, de

acordo com as respectivas leis e regimentos, devendo reflectir de forma adequada a composição política daqueles órgãos.