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II SÉRIE-C — NÚMERO 1716 __________________________________________________________________________________________________

2. O Presidente dispõe de todos os poderes para presidir às sessões do Parlamento e assegurar o correcto desenrolar dos trabalhos.

3. Cabe ao Presidente designadamente abrir, suspender, encerrar as sessões, decidir sobre a admissibilidade das alterações da ordem do dia, sobre as perguntas dos parlamentares, e sobre a conformidade dos relatórios com o presente Regimento.

4. Cabe ainda ao Presidente assegurar a observância do Regimento, manter a ordem, conceder a palavra, dar por encerrados os debates, pôr os assuntos à votação, proclamar os resultados das votações e enviar às comissões as comunicações que lhe digam respeito.

5. Durante os debates, ao Presidente competirá apenas usar da palavra para fazer o resumo da discussão e chamar os parlamentares à ordem.

6. Caso o Presidente pretenda tomar parte no debate, deverá deixar o seu lugar, ao qual só poderá regressar quando tal debate haja terminado.

Artigo 7.°

(Funções dos Vice-Presidentes) 1. Em caso de ausência, impedimento ou participação nos debates, o Presidente será substituído por um

dos Vice-Presidentes. 2. Os Vice-Presidentes exercerão igualmente as funções que lhe são atribuídas nos termos deste

Regimento. 3. O Presidente poderá delegar funções aos Vice-Presidentes, tais como Representar a Assembleia em

cerimónias ou actos específicos. 4. Em especial, o Presidente poderá designar um vice-presidente para exercer os poderes e

responsabilidades que lhe são cometidos por este Regimento.

Artigo 8.° (Composição da Mesa)

1. A Mesa é composta pelo Presidente do Fórum, pelos restantes membros da Conferência dos

Presidentes e por dois secretários eleitos pela Assembleia Interparlamentar. 2. O Presidente da Mesa da Assembleia Interparlamentar é o Presidente do Fórum.

Artigo 9.° (Funções da Mesa)

1. À Mesa da Assembleia cabem as funções que lhe são conferidas por este Regimento. 2. Compete à Mesa designadamente: a) Decidir sobre as reclamações acerca das inexactidões dos textos dos actos aprovados; b) Enquadrar, regimentalmente, as iniciativas dos membros da Assembleia Interparlamentar; c) Decidir sobre as questões de interpretação e integração das lacunas do Regimento; d) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.

Capítulo III Funcionamento

Artigo 10.º

(Aprovação e alteração da ordem do dia) 1. No início de cada sessão a Assembleia aprovará a ordem do dia. 2. Qualquer grupo nacional ou um mínimo de cinco parlamentares poderá apresentar propostas de

alteração. 3. As propostas referidas no parágrafo anterior deverão ser recebidas pelo Presidente pelo menos uma

hora antes da abertura da sessão. 4. O Presidente, para cada proposta, dará a palavra ao respectivo autor, a um orador a favor e a um orador

contra. 5. O tempo de uso da palavra não poderá exceder dois minutos.

Artigo 11.º (Língua de trabalho)

A língua de trabalho adoptada é a portuguesa.