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19 DE FEVEREIRO DE 2005 19 __________________________________________________________________________________________________

Conscientes das afinidades linguísticas e culturais existentes entre os nossos povos e da sua história comum de luta pela liberdade e democracia contra todas as formas de dominação e discriminação política e racial;

Desejosos de promover uma sinergia resultante dessas afinidades e do facto de representarmos mais de duzentos milhões de pessoas distribuídas em quatro continentes, ao longo dos oceanos Atlântico, Índico e Pacífico;

Sabendo que a nossa acção concertada pode promover o progresso democrático, económico e social dos nossos países, fortalecer as nossas vozes no concerto das nações e melhor assegurar a defesa dos nossos interesses;

Querendo contribuir para a causa da paz e da segurança mundiais; Decidimos: Aprovar o presente Estatuto que regulará o funcionamento do Fórum Interparlamentar dos nossos oito

Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Capítulo I (Disposições gerais)

Artigo 1.º

(Definição) O Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa é uma organização de concertação e de cooperação

Interparlamentar entre os parlamentos nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Artigo 2.º (Sede)

O Fórum terá a sua sede no país que, em cada ano, presidir à Conferência dos Presidentes dos

Parlamentos.

Artigo 3.º (Objectivos)

São objectivos gerais do Fórum: a) Contribuir para a paz e para o fortalecimento da democracia e das instituições representativas; b) Contribuir para a boa governação e para a consolidação do Estado de Direito; c) Promover e defender os direitos humanos; d) Examinar questões de interesse comum, tendo, designadamente, em vista a intensificação da

cooperação cultural, educativa, económica, científica e tecnológica, o combate a todas as formas de discriminação e todos os tipos de tráficos e as políticas de imigração;

e) Harmonizar os interesses e concertar as posições comuns para a sua promoção noutros Fora Parlamentares; f) Promover a harmonização legislativa em matérias de interesse comum, especialmente relevantes; g) Acompanhar e estimular as actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; h) Recomendar aos órgãos da Comunidade as possíveis linhas e parâmetros para a promoção das

relações económicas, científicas e culturais; i) Promover os contactos e o intercâmbio de experiências entre os respectivos parlamentos, parlamentares

e funcionários; j) Promover o intercâmbio de experiências, designadamente, no domínio da legislação, do controle da

acção do Executivo; k) Organizar acções de cooperação e solidariedade entre os parlamentos nacionais dos Estados-membros

da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Artigo 4.º (Redes de funcionamento)

O Fórum manterá em permanente funcionamento e em regime de livre acesso redes electrónicas de

comunicação, como espaços privilegiados para a cooperação interparlamentar.

Capítulo II (Dos órgãos)

Artigo 5.º

(Órgãos do Fórum) Os órgãos do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa são: